TJES - 5000448-58.2022.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000448-58.2022.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOSE DE ASSIS XIMENES, ANTONIO SERGIO SUBTIL XIMENES, SILVANA TURI SUBTIL XIMENES, SUELI COUTINHO RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELI CECOTTI - ES34413 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial.
Pugnou a parte exequente no 56148962 pela pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, SNIPER e a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA visando a localização de bens e ativos da parte executada, assim como a inscrição dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes. 1) Considerando a gradação legal do art. 854 do CPC, defiro o pedido e determino, via de consequência, seja realizada a diligência, visando a localização de ativos e bens em nome dos executados JOSE DE ASSIS XIMENES - CPF: *01.***.*67-35; ANTONIO SERGIO SUBTIL XIMENES - CPF: *62.***.*91-72; SILVANA TURI SUBTIL XIMENES - CPF: *92.***.*45-09 e SUELI COUTINHO RODRIGUES - CPF: *69.***.*75-02, tendo por base o valor de R$57.394,37 (cinquenta e sete mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos. 2) Em relação ao pedido de pesquisa por meio do convênio INFOJUD, é sabido que a teor do disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos cidadãos o direito à intimidade, sendo desdobramento deste o sigilo bancário e fiscal dos indivíduos.
Entretanto, conforme já reiteradamente decidido pela jurisprudência nacional, o direito ao sigilo das informações pessoais não é absoluto, devendo ceder diante dos interesses público, social e da justiça.
Assim sendo, a proteção à privacidade é passível de sofrer relativização, mormente no caso em tela, ou seja, na hipótese em que esgotadas as tentativas de localizar bens em processos executivos ou na fase de cumprimento de sentença.
Nessa esteira, a garantia ao sigilo bancário deve ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo, não podendo ser utilizada como obstáculo ao recebimento do crédito devido.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BACENJUD.
INFOJUD.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Na esteira do REsp 1112943⁄MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382⁄2006, a utilização, pela autoridade judiciária, do Sistema Infojud, para acesso às bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF), prescinde da demonstração de prévio esgotamento, pelo credor, dos meios disponíveis, na esfera extrajudicial, para a localização de bens em nome do devedor, o mesmo aplicando-se ao Renajud.
Precedentes do STJ.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJES – 0031987-91.2016.8.08.0035 - Classe: Agravo de Instrumento - Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 21/03/2017) Ante a fundamentação exposta, defiro o pedido e determino a realização de consulta das 2 (duas) últimas declarações do imposto de renda da parte executada acima indicada pelo Sistema INFOJUD.
Caso o resultado da consulta seja positivo, determino que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça. 3) Oficie-se ao INCRA a fim de que o referido órgão informe acerca da existência de bens em nome dos Executados JOSE DE ASSIS XIMENES - CPF: *01.***.*67-35; ANTONIO SERGIO SUBTIL XIMENES - CPF: *62.***.*91-72; SILVANA TURI SUBTIL XIMENES - CPF: *92.***.*45-09 e SUELI COUTINHO RODRIGUES - CPF: *69.***.*75-02. 4) Indefiro o pedido de buscas junto ao SNIPER, posto que venho notando por vezes a mera identificação da pessoa (física ou jurídica) e poucos relacionamentos, ou seja, as promessas do seu marketing ainda não estão implementadas.
Em geral, a única obtenção de maior monta é em relação ao número de cadastro CPF ou CNPJ, ou de identificação da pessoa indicada quando o sistema fornece o nome de seus genitores.
Além disso, não existe no sistema a possibilidade de efetuar comando de penhora ou arresto, sequer permite a impressão da página, ou seja, por vezes tenho usado o atalho control + C e control + V para inserir nos atos judiciais a resposta obtida. 5) Indefiro, outrossim, o requerimento de negativação do nome da devedora via SERASAJUD, visto que a própria exequente, munida da certidão da execução pode realizar tal ato.
Havendo constrição via SISBAJUD, intime-se a parte executada para se manifestar nos moldes do §2º do art. 854 do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer a resposta e manifestar-se sobre os resultados, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 921, III, do CPC.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 19 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0609/2025) -
14/07/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 15:27
Juntada de Ofício
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14/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 01:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS XIMENES em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de SILVANA TURI SUBTIL XIMENES em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO SUBTIL XIMENES em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de SUELI COUTINHO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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09/11/2023 05:28
Decorrido prazo de SUELI COUTINHO RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:28
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS XIMENES em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 20:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:13
Juntada de Petição de habilitações
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01/11/2023 13:49
Juntada de Mandado
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30/10/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/10/2023 14:58
Expedição de intimação - diário.
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18/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2023 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2023 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2023 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:19
Processo Inspecionado
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21/04/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/04/2023 17:45
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2022 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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26/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
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22/08/2022 19:43
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/08/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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05/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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