TJES - 5002190-40.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002190-40.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA DOMICIANO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO UNIAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHAEL RODRIGUES PINTO - ES25302 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA SANTOS NUNES - MG169543, VANUSA DE MELO COSTA SANTOS - MG64318 SENTENÇA Refere-se a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por VILMA DOMICIANO MARTINS DA SILVA em face de EXPRESSO UNIAO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da inversão do ônus da prova A autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base na vulnerabilidade do consumidor e na verossimilhança de suas alegações.
A requerida, por sua vez, alega que a hipossuficiência processual deve ser comprovada caso a caso, e que a autora não demonstrou qualquer dificuldade técnica ou jurídica para a produção de provas.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
No caso em tela, a hipossuficiência da consumidora em relação à empresa de transporte é evidente, configurando um desequilíbrio informacional que justifica a inversão, visando assegurar o equilíbrio entre as partes.
Ademais, após analisar os autos, verifico a verossimilhança das alegações autorais quanto ao caso em questão.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DO MÉRITO Da Falha na Prestação do Serviço e Força Maior A requerida reconhece que houve uma falha mecânica no veículo durante a viagem.
Todavia, tenta afastar a responsabilidade alegando força maior.
A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o artigo 14, do CDC e o artigo 734, do Código Civil.
A alegação de força maior para excluir a responsabilidade do transportador em caso de falha mecânica não se sustenta.
Isso porque, defeitos mecânicos são eventos previsíveis e inerentes à atividade do transportador, e podem ser evitados com manutenção adequada, não sendo caracterizada como caso fortuito ou força maior que afaste o nexo de causalidade e o dever de indenizar.
Ainda que a requerida afirme que seus veículos passam por manutenção regular e são fiscalizados pela ANTT, a ocorrência da falha mecânica demonstra que a manutenção não foi suficiente para evitar o imprevisto, que se insere no risco da atividade empresarial.
Dessa forma, entendo que a falha mecânica configura fortuito interno, e não fortuito externo ou força maior.
A autora alega ter ficado à beira da estrada sem auxílio.
A requerida, por sua vez, sustenta que o motorista conseguiu parar o veículo em segurança no acostamento e que os passageiros deveriam ter aguardado no interior do veículo.
A própria autora admite ter recebido uma refeição custeada pela requerida quando chegou ao local da parada obrigatória.
Embora a requerente tenha optado por sair do ônibus, a situação de um veículo quebrado na estrada, especialmente após horas de viagem, e a incerteza quanto à continuidade do serviço, já geram desconforto e insegurança aos passageiros.
A demora no resgate e na continuidade da viagem é uma falha na prestação de serviço, mesmo com a substituição do veículo.
Portanto, não há que se falar em excludente de responsabilidade por força maior.
A requerida falhou na prestação do serviço de transporte, gerando o dever de indenizar.
Dos Danos Morais A situação vivenciada pela autora, de atraso superior a seis horas, com a quebra do ônibus e a espera por um novo veículo, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.
O dano moral, em casos de falha na prestação de serviços essenciais como o transporte de passageiros, é presumido ("in re ipsa"), dispensando a comprovação da extensão dos danos, uma vez que a frustração, o desconforto e os transtornos suportados pelo passageiro são evidentes.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da falha na prestação do serviço, o tempo de atraso (mais de seis horas), o desconforto e a insegurança gerados à autora, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa desestimular a reiteração de práticas lesivas, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros legais a partir da citação, aplicando o IPCA para a correção monetária e da taxa legal (SELIC menos IPCA) para juros de mora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 19:42
Julgado procedente em parte do pedido de VILMA DOMICIANO MARTINS DA SILVA - CPF: *15.***.*98-96 (REQUERENTE).
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31/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:13
Juntada de Petição de habilitações
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04/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:13
Expedição de Mandado - citação.
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02/09/2024 14:16
Desentranhado o documento
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02/09/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:04
Desentranhado o documento
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17/07/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/07/2024 03:53
Decorrido prazo de MICHAEL RODRIGUES PINTO em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:20
Processo Inspecionado
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03/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2024 13:11
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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20/02/2024 13:11
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de MICHAEL RODRIGUES PINTO em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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08/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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