TJES - 5003206-80.2024.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5003206-80.2024.8.08.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARLUCE DUBKE DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637-A Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906-A, JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225-A, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277-A DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se nos autos que a recorrente foi intimada para efetuar e comprovar o preparo recursal no prazo de 48 horas, ou realizar o preparo no mesmo prazo.
Consta nos autos que a recorrente foi intimada para efetuar e comprovar o preparo recursal em 48 horas.
No entanto, ela não se manifestou.
Pois bem. À luz do Enunciado nº 80 do FONAJE, “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95)”.
Considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus no prazo estipulado, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, RECURSO NÃO CONHECIDO por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de juntada tempestiva do preparo.
Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei dos Juizados Especiais), condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ou, não havendo, sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
P.R.I.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ANA FLÁVIA MELO VELLO Juíza de Direito -
14/07/2025 15:14
Expedição de intimação - diário.
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23/06/2025 13:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARLUCE DUBKE DOS SANTOS - CPF: *30.***.*54-98 (RECORRENTE)
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17/02/2025 15:03
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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17/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:11
Decorrido prazo de MARLUCE DUBKE DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:57
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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11/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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