TJES - 5001269-13.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5001269-13.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: SPRINGER CARRIER LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por JAIRO RODRIGUES DE SOUZA em face de SPRINGER CARRIER LTDA.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Tutela de Urgência A parte Autora pleiteou a concessão de tutela de urgência antecipada para a imediata entrega do produto adquirido, uma geladeira, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela comprovação da compra da geladeira e da ausência de entrega do bem essencial.
O Autor efetuou a compra de uma geladeira Frost Free Duplex 491L Inverter da marca Midea em 6 de maio de 2025, pelo valor de R$ 3.984,00, com entrega prevista até 27 de maio de 2025 (ID 71105420).
A mercadoria não foi entregue na data acordada, e a Requerida não forneceu informações úteis ou justificativa plausível para o atraso.
O perigo de dano é evidente, uma vez que o produto em questão é uma geladeira, item essencial para a conservação de alimentos.
A ausência do eletrodoméstico causa prejuízos diários e contínuos à dignidade e saúde do Autor e de sua família, não sendo razoável a demora injustificada na entrega do produto, sobretudo pelo fato de que o autor não possui outra geladeira que funcione de forma plena.
Quanto à reversibilidade da medida, entendo que seus efeitos devem ser mitigados, conforme Enunciado 419 do FPPC, Enunciado 25 da ENFAM e o Enunciado 40 da Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal de 2017.
Isso porque, embora a entrega do bem possa ser considerada um efeito satisfativo, a não concessão da tutela, neste caso, pode acarretar danos irreparáveis ao Autor, considerando que se trata de um bem de utilidade primária que atende às suas necessidades básicas, e a sua negativa resultaria na criação de obstáculos ao acesso à justiça pelo autor.
A caução é dispensada em razão da hipossuficiência do Autor, conforme o §1º do artigo 300 do CPC, e a declaração de hipossuficiência apresentada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a Requerida promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a entrega da geladeira Frost Free Duplex 491L Inverter, cor branca, da marca Midea, objeto do pedido n.º 1530231357828-01, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o Autor o destinatário final do produto.
Diante da hipossuficiência do consumidor, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, facilita o acesso à justiça ao garantir a inversão do ônus da prova.
A hipossuficiência, neste contexto, não se limita à ordem econômica, mas se refere à dificuldade de obtenção de determinadas provas.
As alegações do Autor sobre a falha na prestação do serviço e a ausência de entrega do produto demonstram verossimilhança, e a prova do cumprimento efetivo da oferta constitui prova diabólica para o consumidor, sendo de fácil produção para a Requerida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: A Requerida promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a entrega da geladeira Frost Free Duplex 491L Inverter, cor branca, da marca Midea, objeto do pedido n.º 1530231357828-01, sob pena de multa diária.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão; DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; CITEM-SE E INTIMEM-SE as partes da audiência que será designada em data oportuna, nos termos da Lei 9.099/95, com as devidas cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 09/10/2025 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 10/07/2025 Diretor de Secretaria -
14/07/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 07:37
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 13:00, Alegre - 1ª Vara.
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02/07/2025 16:22
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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