TJES - 5000271-94.2022.8.08.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000271-94.2022.8.08.0052 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA RAMOS SOARES, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., LUZIA RAMOS SOARES RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUZIA RAMOS SOARES e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a r. sentença (id. 14543748) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
A autora, primeira apelante, pugna pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
O banco réu, segundo apelante, requer a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, defendendo a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser reparado.
Sabe-se que é dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, conforme preconiza o Código de Processo Civil, e no caso concreto há manifesta possibilidade de autocomposição na presente demanda, a qual pode se revelar mais vantajosa para ambos os litigantes.
A via consensual oferece às partes a oportunidade de construir uma solução para o litígio de forma conjunta, célere e com menores custos financeiros e emocionais, sendo certo que um acordo pode encerrar definitivamente a controvérsia, evitando a espera pelo desfecho do trâmite recursal, cujo resultado é, por natureza, incerto para ambos os lados.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem expressamente se possuem interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
Caso haja manifestação positiva de ao menos uma das partes, determino a remessa dos autos ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para designação de sessão conciliatória, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
14/07/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:27
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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