TJES - 5001839-60.2022.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5001839-60.2022.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TEO JUNIOR GOLTARA MADALENA RECORRIDO: LUCIANO ALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ARTHUR FRANKLIN MENDES - ES10977-A, EVELLIN HELENA BRANDAO DE OLIVEIRA - ES33320-A DECISÃO Conforme consta no despacho de ID 5741338, verifico, em análise dos autos, que o pedido de gratuidade da justiça requerido nas razões recursais (ID 3816917), certificada no ID 3816924, não foi apreciado quando do julgamento do recurso (acórdão de ID 5034763), que concluiu pelo seu desprovimento com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Diante do exposto, corrijo de ofício tal omissão, para fazer constar na parte final do acórdão a seguinte redação: Onde lê-se: “Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença intocada, por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei nº. 9.099/95.” passa a constar: “Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença intocada, por seus próprios fundamentos.
Defiro a concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, uma vez que o recorrido não está assistido por advogado constituído nos autos.
Vitória/ES, 7 de julho de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
14/07/2025 15:27
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos de TEO JUNIOR GOLTARA MADALENA - CPF: *21.***.*83-75 (RECORRENTE).
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28/11/2024 17:19
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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28/11/2024 16:57
Processo Inspecionado
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17/08/2023 12:55
Conclusos para despacho a PAULO ABIGUENEM ABIB
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16/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:13
Processo Reativado
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16/08/2023 18:13
Juntada de Petição de despacho
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27/06/2023 15:25
Baixa Definitiva
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27/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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27/06/2023 14:55
Transitado em Julgado em 20/06/2023 para LUCIANO ALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*08-02 (RECORRIDO) e TEO JUNIOR GOLTARA MADALENA - CPF: *21.***.*83-75 (RECORRENTE).
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25/05/2023 14:00
Conhecido o recurso de TEO JUNIOR GOLTARA MADALENA - CPF: *21.***.*83-75 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2023 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2022 15:39
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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23/11/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 18:31
Recebidos os autos
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22/11/2022 18:30
Recebidos os autos
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22/11/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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