TJES - 5014237-19.2023.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5014237-19.2023.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISTIANO ROSA DA SILVA RECORRIDO: TEST DRIVE VEICULOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA SANTANA ABREU - ES13101-A, LINCOLN MELO - ES2665, MARCELO DE ALMEIDA SILVA - ES41227 Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO GIESTAS PAIVA LOPES - ES35640, RENAN DE SOUZA - ES22558 DECISÃO MONOCRÁTICA Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, V e VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível” e “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”.
Em complemento, os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, estendem tal prerrogativa à jurisprudência dominante das próprias Turmas Recursais, o que está em conformidade com a Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103.
Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
Concedo ao Recorrente as benesses da assistência judiciária gratuita.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
OMISSÃO QUANTO À ORIGEM DE LEILÃO QUE RECAÍA SOBRE O OBJETO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO OMISSIVO).
PEDIDO DE ANULAÇÃO/ABATIMENTO DO PREÇO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PRAZO DE QUATRO ANOS A CONTAR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO RECONHECIDAS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONHECER A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA CADUCIDADE E DA PRESCRIÇÃO AO CASO EM TELA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO ENQUANTO EFEITO PRÁTICO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Direito (Relator) ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). -
14/07/2025 15:31
Expedição de intimação - diário.
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29/06/2025 11:58
Conhecido o recurso de CRISTIANO ROSA DA SILVA - CPF: *15.***.*29-19 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 10:10
Conclusos para decisão a SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON
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10/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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