TJES - 5000729-04.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0003-09 (REQUERIDO) e COSME JOSE DOS SANTOS - CPF: *18.***.*26-01 (RE
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15/07/2025 08:00
Juntada de Certidão - Intimação
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000729-04.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSME JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Em que pese os termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, passo a relatoriar brevemente o feito.
Tratam-se os autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e débito c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por COSME JOSE DOS SANTOS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO LTDA e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor relata que possui alguns contratos de empréstimo junto a instituições financeiras, cujos termos anuiu e de fato pactuou para que fossem descontados em seu benefício.
Ocorre que, vem percebendo descontos em sua aposentaria de valores que desconhece, cuja contratação de empréstimo ou aquisição de serviço nunca firmou, acreditando ser vítima de golpe.
Ressalta ser pessoa idosa, que necessita do valor que recebe para seu sustento.
A inicial veio acompanhada da documentação de praxe, necessária.
Decisão id.44283291 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pelo réu BANCO BRADESCO SA ao id.48627040, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva.
Termo de audiência constante ao id.48821902. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, quando o Réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.
Conforme certidão id.47374443, devidamente citado, o réu BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA não apresentou contestação nos autos.
A revelia, no âmbito processual, acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial e a dispensa de intimação do réu para os atos subsequentes.
Todavia, a mera inércia do réu citado não implica na procedência automática do pedido, sendo imprescindível a análise das provas produzidas nos autos e a verificação da adequação dos fatos alegados e comprovados para o provimento jurisdicional pleiteado, conforme apontado pelo sartigos 344 e 345 do CPC.
Por tal razão, decreto os efeitos da revelia em prejuízo da empresa ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, mas advirto que, todas as alegações e documentos carreados aos autos serão considerados para a solução da lide.
Diante do pronunciamento das partes sobre a produção de provas, vejo que o processo está em termos para julgamento no estado em que se encontra.
Os pontos objetos de discussão ou são de direito ou já foram satisfeitos pela prova documental, não sendo necessário a produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco Bradesco confunde-se com o próprio mérito da ação, o que passo a analisar, nos termos do artigo355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, tendo as partes apresentado documentos suficientes para a solução da lide.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte ré BANCO BRADESCO S/A, porquanto se deve ponderar que tanto o banco, onde a parte autora tem conta-corrente, quanto a BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA, atuam de forma conjunta e coligadas.
Destarte, cabe lembrar que, a relação ora discutida é de consumo, o que faz lembrar da solidariedade existente entre todos os integrantes da cadeia de consumo (neste sentido:FILOMENO, José Geraldo Brito.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9 ed.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense Universitária, 2007, p. 169), decorrendo daí alegitimidade ad causam.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte ré, pois esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porque autorizou o desconto automático.
No mais, integram a cadeia de consumo de forma que a legitimidade é patente.
Assim, sendo fornecedor do serviço bancário/securitário, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos por eventual defeito na prestação do serviço.
Reitero que a demanda cuida de relação de consumo, posto que a instituição financeira ré se enquadra no conceito de fornecedora e a autora, no de consumidora final do bem ou serviço.
Trata-se, aliás, de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e débito c/c indenizatória por danos morais, pela qual a parte autora nega a contratação do seguro.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem.
Prescreve o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Observo que as requeridas detêm ou deveriam deter, frente à natureza dos serviços que disponibilizam, tecnologia para armazenar as diversas formas de firmação de compromisso entre as partes.
Entretanto, limitaram-se a apresentar alegações quase genéricas, vazias de amparo documental.
O desconto em favor da ré restou comprovado pelos documentos fls.18/32 constante ao id.44106696.
A ré teve chance de juntar documento hábil para embasar a contratação do serviço, mesmo assim não o fez.
Desse modo, não há nos autos prova da efetiva contratação e da licitude da cobrança, restando os descontos como não autorizados.
Assim, diante desse contexto, nenhuma dúvida paira quanto à falha na prestação do serviço, devendo a requerida responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente daexistência de culpa, pela reparação dos danos causados aosconsumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem comopor informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição eriscos Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, consoante doutrina de Sérgio Cavaliere Filho: (...) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo dofornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos evícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Estedever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e desegurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-sealguém a realizar atividade e executar determinados serviços.
Em suma,os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (deprodutos e serviços) e não do consumidor.
E, consoante o artigo 927, § único, do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É a responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem.
Pontuo que a eventual contratação mediante fraude constitui fortuito interno, uma vez que é evento previsível dentro da atividade desenvolvida pela requerida, não podendo esta transferir para o consumidor os riscos de sua atividade, simplesmente desejando o bônus sem arcar com o ônus de seu negócio.
Diante disso, evidente a falha no sistema da parte requerida que propiciou a contratação de serviços à revelia da parte autora.
Assim, não tendo comprovado a regularidade dos débitos, não há dúvidas de que aconduta da parte requerida significa violação do princípio da boa-fé objetiva que impõe a todos agir com dever de lealdade, diligência e transparência na realização dos negócios e redunda em falha na prestação do serviço.
Portanto, diante da inexistência de provas da contratação discutida nos autos, deve ser acolhido o pedido da autora de declaração de inexigibilidade dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
Como corolário da inexigibilidade, tem-se a necessidade de que seja devolvido, a título de danos materiais, o valor indevidamente descontado da parte autora, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pelo(a)consumidor(a), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código deDefesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
SuperiorTribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetiçãoem dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabívelquando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza doelemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMANBENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de30/03/2021) Como não verifico, no caso em tela, a má-fé, a devolução dos valores será feita deforma simples, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, passo a manifestar-me quanto ao pedido de danos morais.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
E, nos termos do artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (artigos186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Da análise dos dispositivos em comento, podem ser extraídos os elementos necessários, em regra, ao nascimento da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta de alguém, o dano a outrem, o nexo causal entre estes, bem como a culpa do agente causador do prejuízo, prescindível nos casos de responsabilidade objetiva, como a presente, diante da relação de consumo.
Conforme já mencionado, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, não podendo ela se eximir pelo ato ilícito cometido, ainda que alegue culpa de terceiro.
No caso dos autos, restou incontroverso que houve desconto indevido em conta bancária do autor, privando-o de numerário necessário para sua subsistência, o que viola direito de natureza extrapatrimonial.
Configurados, então, os requisitos da responsabilidade civil, de rigor a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais ao autor.
Quanto à fixação do valor da indenização, no esteio do pensamento de Sérgio Cavalieri Filho, tenho que o caso sub judice deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1-reprovabilidade da conduta ilícita; 2- intensidade e duração do sofrimento experimentado; 3- agravidade do fato e sua repercussão; e 4- a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa(cf. "Programa de Responsabilidade Civil". 9ª ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 98).
Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria parte requerida e pelos demais atores sociais.
Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada.
Além disso, o montante não pode ser estabelecido em patamar que represente o enriquecimento ilícito do ofendido.
Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os demais pontos levantados não são capazes de, em tese, infirmar o entendimento ora alcançado, razão pela qual deixo de enfrentá-los, a teor do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de COSME JOSE DOS SANTOS em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A para: A) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos entre as partes, consubstanciados no contrato de seguro que originou a rubrica “PAGTO COBRANCA A BINCLUBSERVIÇOS DE ADMINISTRACA” e qualquer desconto oriundo do mesmo contrato.
Em consequência, a inexigibilidade dos débitos efetuados na conta bancária do autor referentes a esta contratação; B) CONDENAR o réu BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em danos materiais, consistentes na devolução simples observada a prescrição quinquenal, dos valores descontados indevidamente da parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, observando atualização monetária quanto aos índices aplicáveis, a partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 em que a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
C) CONDENAR solidariamente as rés em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização e juros de mora a partir da publicação desta sentença atualizados e com juros legais de 1% ao mês, contados da data do arbitramento.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada no PJE.
Intime-se.
JAGUARÉ-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
14/07/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 18:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/03/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido de COSME JOSE DOS SANTOS - CPF: *18.***.*26-01 (REQUERENTE).
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31/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:32
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2024 15:00 Jaguaré - Vara Única.
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16/08/2024 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 15:00 Jaguaré - Vara Única.
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14/06/2024 15:26
Processo Inspecionado
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14/06/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a COSME JOSE DOS SANTOS - CPF: *18.***.*26-01 (REQUERENTE)
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05/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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