TJES - 5035236-42.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5035236-42.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: JULIANA FERNANDES DE BRITO RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5035236-42.2024.8.08.0048 RECORRENTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: JULIANA FERNANDES DE BRITO.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TOI.
REVELIA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE.
NULIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação c/c indenizatória, na qual a parte autora, em síntese, alega que foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 1.818,86 referente ao Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), onde foi constatada uma irregularidade na medição de consumo de energia entre abril de 2023 e agosto de 2024.
Aduz não ter sido notificada previamente sobre a inspeção e só tomou conhecimento do TOI por correspondência.
Sustenta que está em dia com todas as faturas e que tentou resolver a questão extrajudicialmente no PROCON, sem sucesso. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para:” a) DECLARAR a invalidade dos TOI nº. 9568052, e a inexigibilidade do débito cobrado por este, bem como proceder a baixa da negativação, caso realizada por estes débitos, e se suspensos os serviços pelos valores cobrados apenas do referido TOI, o devido restabelecimento, conformando a tutela deferida ao id. 53922704; b) OBRIGAR a requerida a cessar quaisquer cobranças, juros ou encargos originários do item a’ deste dispositivo, no prazo de trinta dias úteis, sob pena de fixação multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada cobrança indevida. c) CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento.” 3.
Recurso interposto pela parte autora, alegando preliminar de incompetência dos juizados especiais, ante a necessidade de perícia técnica.
No mérito, defende que o procedimento para apuração de irregularidade foi legítimo e que inexiste defeito na prestação do serviço, assim como agiu no exercício regular do seu direito. 4.
Indefiro a preliminar a preliminar de incompetência do juizado, posto que o juiz é o destinatário da prova, sendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia técnica, quando se percebe que a prova das alegações das partes pode ser feita por outros meios, especialmente documental e testemunhal, nos termos do art. 32, LJE. 5.
Confirmam-se as razões de decidir do MM.
Juízo da origem, porquanto trata-se de ato unilateral praticado pela requerida, ora recorrente, que realizou confecção de TOI à revelia da parte consumidora.
Nesse sentido, a situação dos autos deu-se em violação à exegese do art. 592, IV da resolução 1000/2021 da Aneel, de forma que encontra-se acertada a decisão a quo que não merece reforma. 6.
Por fim, no que tange ao pedido contraposto, embora seja possível, conforme Enunciado 31 do FONAJE, contanto que a pessoa jurídica se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 8º, §1º, incisos II a IV, da Lei nº 9.099/95, o que não é o caso da presente hipótese, razão pela qual não deve prosperar o pedido. 7.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9099/95.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
08/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:06
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 16:30
Expedição de intimação - diário.
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07/01/2025 16:29
Expedição de carta postal - intimação.
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07/01/2025 16:29
Expedição de carta postal - intimação.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES DE BRITO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA FERNANDES DE BRITO - CPF: *08.***.*97-86 (REQUERENTE).
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03/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 02:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:38
Expedição de Mandado - citação.
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04/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:27
Audiência Una cancelada para 10/12/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:52
Audiência Una designada para 10/12/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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