TJES - 0001083-16.2018.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001083-16.2018.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON ROCHA DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO GONZAGA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO - ES18934 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JEFERSON ROCHA DA SILVA em face de CLAUDIO GONZAGA DIAS, ambos devidamente qualificados.
Aduziu o autor que é legítimo possuidor de um terreno e que o requerido, de forma indevida, teria invadido parte de sua propriedade, alterando marcos e cercando área que lhe pertencia, impedindo o pleno exercício de sua posse.
Postulou a reintegração na posse da área supostamente esbulhada, bem como a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na retirada da cerca e recomposição dos marcos.
O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação, refutando as alegações autorais.
Sustentou que, na verdade, a invasão teria sido perpetrada pelo próprio autor em sua propriedade.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica à contestação.
Em virtude da natureza da controvérsia, que envolve os limites de propriedades e a localização de alegada invasão, foi deferida e produzida prova pericial.
O laudo técnico foi juntado aos autos, gerando manifestações e pedidos de esclarecimentos por ambas as partes.
O perito, em resposta às solicitações, apresentou laudos complementares, esclarecendo pontos controvertidos e retificando informações iniciais.
As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos periciais e suas complementações, e não houve a formulação de pedido contraposto pelo requerido. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: A ação de reintegração de posse, de natureza possessória, encontra fundamento nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 1.210 e seguintes do Código Civil.
Constitui-se como o instrumento processual adequado para tutelar a posse daquele que, ostentando-a legitimamente, vê-se privado de seu exercício em razão de um esbulho.
Como forma de comprovação, o art. 561 do CPC impõe ao autor o ônus a concorrência dos seguintes requisitos: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A ausência de qualquer um desses requisitos é óbice intransponível à procedência do pleito possessório.
A instrução probatória revelou-se de particular importância, sobretudo a produção da prova pericial.
No caso em tela, o laudo pericial inicial (Id 46920584) e, notadamente, os esclarecimentos e retificações, foram decisivos para o deslinde da controvérsia.
Inicialmente, o laudo pericial apresentou certa confusão quanto à identidade das partes e à autoria da alegada invasão, gerando a legítima impugnação do requerido.
Contudo, em seus esclarecimentos complementares, o perito foi categórico ao retificar a informação, afirmando expressamente que: "Após constatada a inversão das partes no Laudo Pericial, onde equivocadamente foi apontado o Requerido como responsável pela colocação errônea da cerca divisória, retificamos o Laudo apresentado com os devidos apontamentos onde conclui-se que a cerca foi instalada pelo Requerente." (Id 46920584, pág 4) Ademais, o perito confirmou que "Foi constatada inclinação da cerca, adentrando a área do Requerido, variando entre 0,62m e 1,07m em alguns pontos da divisão." (Id 46920584, pág. 4).
Enquanto o autor alega ter sido esbulhado pelo requerido, a prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui que a cerca divisória, que constitui o cerne da lide possessória, foi instalada pelo próprio autor, invadindo a propriedade do requerido.
As demais provas produzidas não se mostraram robustas o suficiente para desconstituir a prova técnica, que é a mais adequada para dirimir questões de limites e localização de invasão em bens imóveis.
Diante das conclusões da prova pericial, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar os requisitos essenciais para a procedência de sua pretensão reintegratória, conforme exigido pelo artigo 561 do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, considerando a gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido de JEFERSON ROCHA DA SILVA - CPF: *39.***.*91-30 (REQUERENTE).
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23/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO GONZAGA DIAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JEFERSON ROCHA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO GONZAGA DIAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JEFERSON ROCHA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de laudo técnico
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11/04/2024 17:38
Juntada de Ofício
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11/04/2024 17:32
Expedição de ofício.
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09/04/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO GONZAGA DIAS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:48
Decorrido prazo de JEFERSON ROCHA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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