TJES - 5010215-77.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010215-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIA MARCIA FONSECA ANDREAO AGRAVADO: LORENA SOUZA FERREIRA CAMPOLINA, GIOVANI APARECIDO CAMPOLINA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ALVARENGA - ES24045-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Júlia Márcia Fonseca Andreao contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse formulado nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada contra os recorridos. (ID. 14493109) Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Em suas razões, a agravante alega basicamente que firmou com os agravados contrato de locação com promessa de venda do imóvel, mediante pagamento de parcelas mensais e quitação integral em prazo de seis meses.
Afirma que os agravados deixaram de cumprir suas obrigações contratuais e que, não obstante notificados extrajudicialmente, permanecem na posse do bem, caracterizando-se, assim, esbulho possessório.
Pleiteia, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar sua imediata reintegração na posse do imóvel descrito como sendo o Apartamento nº 107 – Torre 03 e Vaga de garagem coberta nº 149, do condomínio denominado Club Vista do Atlântico, construído na Rua Santa Luzia, Jardim Atlântico, situado na Praia de Jacaraípe, Distrito de Nova Almeida, no Município de SERRA/ES e, no mérito, a reforma da decisão agravada. (ID. 14493103) Em análise de cognição sumária que o momento comporta entendo que os requisitos que condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal não se encontram presentes.
Ocorre que, conforme salientado pela Juíza da causa, a demanda envolve discussão acerca de relação contratual cuja resolução ainda não foi judicialmente declarada, sendo certo que a jurisprudência deste sodalício entende que a reintegração de posse, em casos de inadimplemento contratual, somente é cabível após a prévia resolução do negócio jurídico que confere a posse ao promitente comprador, pois o mero inadimplemento, por si só, não caracteriza esbulho possessório apto a justificar a medida extrema de reintegração liminar. (5003153-25.2021.8.08.0000) Portanto, a princípio, concordo com o entendimento externado pelo julgador de origem ao assentar que há “[...]necessidade de uma dilação probatória mais exauriente, ainda, prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa com o tramitar processual a fim de possibilitar uma análise mais profunda das circunstâncias em que se deu o contrato, para ao fim declarar a rescisão contratual, para só então, por decorrência lógica, proceder com a reintegração de posse e restituições devidas[...]”.
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado e da necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se o magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes.
Intimem-se os agravados, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se a recorrente e, por fim, tornem-se os autos conclusos.
Vitória, 07 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
14/07/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a JULIA MARCIA FONSECA ANDREAO - CPF: *80.***.*60-25 (AGRAVANTE)
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03/07/2025 14:57
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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