TJES - 0002242-22.2022.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3357-4050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 0002242-22.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : MOCYE SOARES NETO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 3 dias do mês de JULHO do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 16h00min, nesta cidade e comarca de Colatina – ES, na Sala de Audiências da Quarta Vara Criminal, presentes a MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal, DRA.
PAULA MOSCON, as partes abaixo relacionadas, o acadêmico do curso de Direito, LUIZ GABRYELL SILVA C.
DE OLIVEIRA – 1023500328.
Apregoadas as partes, atenderam ao chamamento da Justiça a Promotora de Justiça com atribuições junto a 4ª Vara Criminal, DRA.
GABRIELLA CÂNDIDO CARDOSO, a(s) vítima(s), DEYVIANE BATISTA BIANCHI, o(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), DRA.
NOELLI SAGRILLO TONINI – OAB/ES 11.864, o(a)(s) acusado(a)(s), MOCYE SOARES NETO.
Por outro lado, estavam ausentes, PM/ES HELDER CASAGRANDE DE ALMEIDA e PM/ES RENNAN RODRIGUES STRELOW.
Aberta a audiência, foram tomados os depoimentos das testemunhas presentes e interrogado o acusado, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
A IPMP desistiu da oitiva da testemunha, PM/ES HELDER CASAGRANDE DE ALMEIDA e PM/ES RENNAN RODRIGUES STRELOW.
Pelas partes foi dito que não têm requerimentos na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
A IPMP, em sede de alegações finais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa por sua vez pediu que seja aplicada a medida condenatória mais branda tendo em vista a confissão do réu.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “A denúncia foi instruída com o inquérito policial, iniciado mediante auto de prisão em flagrante (ID 40155113), onde constam, em síntese, BU n° 48256823 (págs. 29/35), declarações (págs. 1/ 2, 5/6, 7), interrogatório (págs. 15/16), termo e certidão de fiança (pág. 113), laudo de lesão corporal da vítima (pág.203).
A denúncia foi recebida em 12/8/2024 (ID 40155113) (pág. 16).
O réu foi citado pessoalmente (pág.20) e, por meio de Advogado Dativo nomeado por este Juízo (págs. 22/23), apresentou resposta à acusação (págs.27/28). É o relatório.
Fundamento e decido.
Na denúncia foi imputada ao réu a prática do crime de lesão corporal com incidência da Lei Maria da Penha, fato que teria ocorrido no dia 5/7/2022.
Após a produção de prova em juízo, verifico que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas declarações da vítima, laudo de exame de lesões corporais acostado em ID 40155113 e, ainda, pela confissão do acusado.
Ouvida perante este Juízo, a ofendida confirmou a narrativa exordial, afirmando que o réu chegou em casa embriagado e passaram a discutir, pois haviam dito a ele que ela o estava traindo.
Disse que em certo momento, fora da residência do casal, em via pública e na frente de populares, o réu desferiu um soco em seu rosto, o que lhe causou a lesão corporal que foi identificada no laudo de exame de lesão corporal juntado aos autos.
Os depoimentos extrajudicial dos militares corroboram a narrativa da vítima.
Não fosse isso suficiente, o réu confessou a prática do delito.
Disse que “ouviu conversa fiada” e acabou agredindo sua esposa, em via pública, inclusive na presença das filhas crianças do casal, causando nela a lesão descrita na denúncia.
Disse que estava bastante embriagado e que agiu dessa maneira porque entendeu que o estavam debochando dele.
Deste modo, a prova oral judicializada converge com o resultado do laudo pericial e depoimentos extrajudiciais dos militares, sendo de rigor a condenação.
Não socorre ao réu qualquer excludente de culpabilidade, seja pela embriaguez, seja pela emoção.
Com efeito, o art. 28 do CP é claro ao dispor que “Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Assim, com fulcro no art. 383 do CPP, a condenação será dosada com base no art. 129, §9º, do CP, com a redação vigente àquela época, que previa pena de detenção de 3 meses a 3 anos.
Por fim, cumpre registrar que o Ministério Público, na denúncia, postulou a condenação com base no art. 129, §13, do Código Penal.
Contudo, o fato ocorreu em 2022, antes da vigência do referido parágrafo, que entrou em vigor apenas em outubro de 2024.
Ressalta-se que essa nova qualificadora estabelece uma pena mais gravosa do que a prevista à época para o art. 129, §9º, do Código Penal, não podendo retroagir em prejuízo do réu.
Desse modo, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, a condenação será dosada com base no art. 129, §9º, do Código Penal, conforme a redação vigente à época do fato, que previa pena de detenção de 3 meses a 3 anos.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES.
Reconheço a atenuante da confissão.
Em seu desfavor, contudo, mostra-se bem delineada a circunstância agravante de crime praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica (CP, art. 61, II, “f”).
Nos termos do art. 67 do CP e atual jurisprudência, ambas são igualmente preponderantes e devem ser compensadas.
Embora o réu ostentasse ações penais em trâmite quando da prática do crime, duas delas ainda estão em trâmite e naquela que apurava o tráfico, foi absolvido.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA.
Inexistem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado MOCYE SOARES NETO, qualificado nos autos, nas iras do art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei Federal nº 11.340/2006, na forma do art. 383 do CPP.
Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade mostra-se normal ao delito.
Os antecedentes criminais são imaculados, como já assentado no corpo da fundamentação.
Nada consta em relação à sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não lhe desfavorecem.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, são relevantes.
A instrução revelou que o réu agrediu a esposa em via pública, na frente de populares e das próprias filhas, o que traz maior vexame e humilhação para a ofendida.
As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, também não são relevantes.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 129, § 9º, do Código Penal, FIXO A PENA-BASE em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção.
Presente a atenuante da confissão e a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
Considerando que ambas são igualmente preponderantes, e devem ser compensadas, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado à pena de 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção, já que não existem causas especiais de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Incabível a aplicação do art. 44 do Código Penal, já que o crime foi cometido com violência à pessoa, esbarrando, ainda, na Súmula 588 do STJ.
Deixo de suspender a pena, por ser medida prejudicial ao condenado.
Concedo ao acusado o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Cumpra-se o art. 366 do CPP.
Nos termos da Lei 11.690/08, que modificou o art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, entendo adequada a fixação de valor mínimo para indenização pelos danos morais sofridos pela vítima1.
No meu entender, restou plenamente demonstrado nos autos que o modo de agir do acusado causou danos imensuráveis à esfera não patrimonial de ofendida.
Carlos Roberto Gonçalves leciona que: [...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.2 Dessa forma, entendo razoável a fixação no valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a vítima, tendo em vista os danos psíquicos sofridos pela mesma em razão da ocorrência dos fatos narrados.
Não houve comprovação de danos materiais a serem compensados.
Ainda, Considerando a ausência de Defensor Público atuando nesta Vara, foi nomeado para o ato o Ilustre Advogado DRA.
NOELLI SAGRILLO TONINI – OAB/ES 11.864.
Desta feita, a fim de garantir a justa compensação ao trabalho desenvolvido pelo(a) Douto(a) Advogado(a), condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, equitativamente, em R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais).
Ressalto que a atuação da causídica consistiu em uma resposta à acusação e a participação em uma audiência de instrução e julgamento com a oitiva de uma testemunha e o interrogatório do acusado, tendo apresentado alegações finais orais, o que justifica o quantum fixado.
Saliento que, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais na ausência da Defensoria Pública Estadual, deve observar os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Seccional da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.1 No entanto, o emprego puro dos valores fixados na tabela da OAB não é a melhor escolha, uma vez que o montante se mostra demasiadamente custoso ao Estado que, infelizmente, tem orçamento arrochado e precisa dar conta da satisfação de todos os direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, o certo é garantir a remuneração dos advogados dativos e, ao mesmo tempo, viabilizar a consecução dos objetivos estatais, segundo o princípio da proporcionalidade.
Proceda-se conforme o Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inciso II, alínea “a”, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; II) Expeça-se a competente guia de execução criminal para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 – Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo – com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; III) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV) Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Dou a presente por publicada em audiência e dela intimadas as partes e a Defesa, que renunciaram ao prazo recursal.
Cumpra-se a sentença e, em seguida, arquivem-se." Conforme art. 205 do tomo 1 (foro judicial) do Código de Normas e provimento nº 72023 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, apenas a magistrada que presidiu este ato assinará eletronicamente a ata, considerando a dispensa da assinatura física por parte dos demais participantes.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 16h30min.
Eu, Luiz Gabryell Silva C. de Oliveira, estagiário, digitei.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
14/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 16:00, Colatina - 4ª Vara Criminal.
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07/07/2025 13:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/07/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido de MOCYE SOARES NETO - CPF: *61.***.*47-96 (REU).
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de MOCYE SOARES NETO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 00:46
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DEYVIANE BATISTA BIANCHI em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 01:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:17
Juntada de
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08/05/2025 16:13
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/05/2025 16:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, Colatina - 4ª Vara Criminal.
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19/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação - Diário em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:32
Expedição de intimação - diário.
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13/11/2024 15:12
Nomeado defensor dativo
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08/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MOCYE SOARES NETO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 00:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:35
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 17:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/08/2024 15:21
Recebida a denúncia contra MOCYE SOARES NETO - CPF: *61.***.*47-96 (INVESTIGADO)
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15/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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