TJES - 0013232-83.2012.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0013232-83.2012.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: PANIFICADORA MELHOR SABOR LTDA, MONICA BORGES FERREIRA, JEREMIAS DE SOUZA FERREIRA, VALFRAN DE OLIVEIRA NUNES, CELINEA NUNES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado da parte autora para: no prazo de 15 dias, trazer aos autos informações objetivas quanto a bens em nome do devedor para regular prosseguimento do feito, pois cabe-lhe empreender as medidas para isso e, requerendo a prática de atos constritivos dos bens indicados, deverá juntar planilha atualizada de débito, com as advertências de estilo, fazendo saber que as diligências já empreendidas por este juízo não serão repetidas sem que demonstrada a alteração da situação fática que justifique a repetição; e não serão consideradas para obstar a suspensão do feito.
FUNDÃO-ES, 7 de julho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
07/07/2025 09:52
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 24/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:55
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0013232-83.2012.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: PANIFICADORA MELHOR SABOR LTDA, MONICA BORGES FERREIRA, JEREMIAS DE SOUZA FERREIRA, VALFRAN DE OLIVEIRA NUNES, CELINEA NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO - ES5865 Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA RUBIM CASOTE - ES37649 Advogado do(a) EXECUTADO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de pedido inserto na manifestação de id 39001869 pela qual o executado Jeremias de Souza Ferreira aduziu a impenhorabilidade das verbas bloqueadas em suas contas.
Na conta do Banestes por ter incidido em seu salário; na conta da Caixa, por ser poupança abaixo de 40 salários-mínimos.
Sem delongas, vejo que com razão o executado Jeremias.
Explico.
Dispõe o art. 833, incs.
IV e X do CPC que são impenhoráveis: a) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; b) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O executado comprovou a entrada do seu salário e a incidência do bloqueio sobre sua integralidade, praticamente, sendo ressalvado apenas uma parte para pagamento de empréstimo.
Por isso, a verba deve ser desbloqueada.
De igual forma, comprovou que o bloqueio de R$ 23.766,60 em conta poupança da Caixa, pelo que é inafastável a impenhorabilidade da verba.
Dessarte, defiro o pedido de id 39001869, e, considerando que houve a transferência da quantia para depósito judicial, expeça-se alvará por transferência para as contas indicadas pelo executado para levantamento das quantias.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos informações objetivas quanto a bens em nome do devedor para regular prosseguimento do feito, pois cabe-lhe empreender as medidas para isso e, requerendo a prática de atos constritivos dos bens indicados, deverá juntar planilha atualizada de débito, com as advertências de estilo, fazendo saber que as diligências já empreendidas por este juízo não serão repetidas sem que demonstrada a alteração da situação fática que justifique a repetição; e não serão consideradas para obstar a suspensão do feito.
Diligencie-se.
Fundão/ES, 15 de março de 2023 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
16/02/2025 23:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/07/2024 13:44
Juntada de Alvará
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15/03/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2012
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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