TJES - 0000526-16.2013.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000526-16.2013.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGMAR BIANCARDI REQUERIDO: JULIO CESAR DE SOTTI, ROCHEDO GRANITOS E TRANSPORTES LTDA ME Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS PINTO CORREIA - ES18241, LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002, RONDINELI DA SILVA - ES16075 Advogado do(a) REQUERIDO: ELISANGELA APARECIDA CAZOTI CANAL - ES15462 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual [05/04/2013] aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] _____________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: (i) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias; (ii) reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum). [As tentativas de citação e intimação dos requeridos foram reiteradamente frustradas ao longo do processo.
Desde a primeira audiência de conciliação em 30/06/2014, quando os ARs de citação não retornaram (Num. 64613715, fls. 37), passando pela Carta Precatória de 2015 que informou que o requerido JULIO CESAR DE SOTTI não foi localizado em seu endereço e que a empresa ROCHEDO GRANITOS não mais existia (Num. 64613715, fls. 48), e, mais recentemente, a Carta Precatória de 2022 (ID 17444976) que foi devolvida "sem cumprimento" em 11/04/2023 (ID 19047915) devido à nova regulamentação (Ato Normativo Conjunto nº 11/2022), a impossibilidade de comunicação com os requeridos persiste.
Esta reiteração de frustrações denota a necessidade de promover a comunicação pela via editalícia, não admitida no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, indicando a insuficiência e inadequação do rito sumaríssimo.] (iii) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995. [O processo, distribuído em 05/04/2013, já tramita há mais de 12 anos.
Entre a certidão de 03/08/2020 (confirmando que a audiência agendada não foi realizada e necessitava de nova designação - ID 63615544, fls. 70) e o despacho de 19/04/2022 (onde se notou a necessidade de intimar JULIO CESAR e buscar ROCHEDO - ID 63220036, fls. 71), houve um período de aproximadamente 1 ano e 8 meses de inércia.
Mais criticamente, desde a devolução da Carta Precatória "sem cumprimento" em 11/04/2023 (ID 19047915) até a presente data, transcorreram mais de 2 anos e 3 meses sem a superação do óbice à citação/intimação dos requeridos.
Tais períodos de paralisação são desproporcionais e inconciliáveis com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais.]; (iv) inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária. [A persistente impossibilidade de citação e intimação dos requeridos, somada à inação da parte autora em adotar novas e eficazes medidas para superar esses obstáculos desde abril de 2023, evidencia uma inação patente.
Esta ausência de diligência revela a perda de interesse da parte autora em impulsionar o andamento do processo após tantas tentativas frustradas de comunicação com as partes contrárias e a consequente estagnação do feito, que já perdura por mais de uma década.].
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 05/04/2013 e a última manifestação de vontade da parte que buscou o avanço da citação dos requeridos ocorreu com a diligência para distribuição da Carta Precatória em 05/09/2022 (ID 17444976), que foi devolvida "sem cumprimento" em 11/04/2023 (ID 19047915), configurando, desde então, a inação da parte autora em prosseguir com a citação/intimação.
A contar da devolução da Carta Precatória (11/04/2023) até a presente data, o intervalo é de mais de 2 anos e 3 meses.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (necessidade de acurso ao procedimento comum para a realização de atos vedados pelo microssistema, notadamente a citação ficta por edital), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos II e III do CPC, c/c o art. 51, II, e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba.
Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis).
Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Jaguaré/ES, 13 de julho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Jaguaré/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: JULIO CESAR DE SOTTI Endereço: PRAÇA JONES DOS SANTOS NEVES, 119, ED.
RICHARD, APT. 101, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: ROCHEDO GRANITOS E TRANSPORTES LTDA ME Endereço: RUA HILDEBRANDO DIAS DA SILVA, 219, DISTRITO POLO AGROINDUSTRIAL, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
21/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/07/2025 11:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/07/2025 11:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:42
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000526-16.2013.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGMAR BIANCARDI REQUERIDO: JULIO CESAR DE SOTTI, ROCHEDO GRANITOS E TRANSPORTES LTDA ME Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS PINTO CORREIA - ES18241, LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002, RONDINELI DA SILVA - ES16075 Advogado do(a) REQUERIDO: ELISANGELA APARECIDA CAZOTI CANAL - ES15462 SENTENÇA
I - RELATÓRIO EGMAR BIANCARDI, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos em face de JULIO CESAR DE SOTTI e ROCHEDO GRANITOS E TRANSPORTES LTDA ME, alegando, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito causado por culpa do primeiro requerido, que conduzia veículo de propriedade da segunda requerida.
Instruiu a petição inicial com documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência Policial (f. 15-17), fotografias das avarias em seu veículo (f. 20-21 e 23) e três orçamentos para o conserto.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e pela depreciação do do veículo.
Custas processuais devidamente recolhidas (f. 37).
O requerido JULIO CESAR DE SOTTI, que também é o representante legal da empresa requerida, foi regularmente citado (f. 77) e apresentou contestação (f. 79-86), impugnando os fatos e pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (f. 91-93).
Em despacho saneador (f. 99), o processo foi organizado para a fase de instrução.
Posteriormente, a patrona do requerido JULIO informou não possuir mais contato com seu cliente (f. 104), que deixou de praticar os atos processuais subsequentes.
Por fim, pugnou o Autor pelo julgamento da lide no estado em que se encontra- id 69784720.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A citação pessoal do sócio-administrador, que também figura como réu na mesma demanda, supre de forma inequívoca a necessidade de citação da pessoa jurídica, tornando este último ato processual despiciendo por já ter alcançado plenamente sua finalidade essencial.
O corréu, JULIO CESAR DE SOTTI , não é apenas um terceiro, mas o próprio representante legal da empresa requerida, sendo o mesmo pessoalmente citado nesta ação e tendo exercido plenamente seu direito de defesa ao apresentar uma contestação detalhada. É ilógico e contrário ao bom senso presumir que a pessoa jurídica não teve ciência da ação quando seu administrador, a pessoa física responsável por representá-la em juízo e fora dele, não só tomou conhecimento da lide como também se defendeu ativamente dela.
A ciência do representante legal é a ciência da própria empresa.
O feito comporta julgamento antecipado, pois embora os réus tenham contestado a ação, abandonaram a causa na fase instrutória, deixando de produzir provas para desconstituir o direito do autor.
Da Responsabilidade Civil A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade dos requeridos pelo acidente de trânsito e à extensão dos danos indenizáveis.
A responsabilidade civil, neste caso, é subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
A culpa do primeiro requerido, condutor do veículo, restou satisfatoriamente demonstrada.
O Boletim de Ocorrência (f. 15-17), lavrado por autoridade pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e narra a dinâmica do acidente de forma a corroborar a tese autoral.
Ademais, os requeridos, após contestarem a ação, abandonaram a instrução processual, deixando de produzir qualquer prova que pudesse infirmar o conteúdo do boletim ou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, II, do CPC.
Assim, fixo a premissa de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido JULIO CESAR DE SOTTI.
A responsabilidade da empresa ROCHEDO GRANITOS E TRANSPORTES LTDA ME é solidária, pois, como proprietária do veículo, responde objetivamente pelos atos de seu preposto ou condutor.
Dos Danos Materiais O dano material é evidente e foi comprovado pelas fotografias de f. 20-21 e 23, que mostram as avarias no veículo do autor.
Para quantificar o prejuízo, o autor apresentou três orçamentos, cumprindo com a praxe processual.
Os requeridos, em sua defesa e posteriormente, não impugnaram especificamente os valores apresentados.
Diante da ausência de impugnação e da razoabilidade dos documentos, acolho como devido o valor para o conserto do veículo, devendo ser adotado o orçamento de menor valor apresentado nos autos.
Portanto, o pedido de indenização por danos materiais procede.
Dos Danos Morais e da Depreciação do Veículo O autor pleiteia, ainda, indenização por danos morais e pela depreciação do veículo.
Tais pedidos, contudo, não merecem prosperar.
O dano moral não se presume em todo e qualquer acidente de trânsito.
Em regra, o evento, sem maiores consequências à integridade física ou psíquica dos envolvidos, configura mero dissabor ou aborrecimento, insuficiente para caracterizar uma lesão a direito da personalidade.
No caso dos autos, o autor não demonstrou qualquer circunstância excepcional que evidenciasse sofrimento atroz, humilhação ou angústia profunda, para além do incômodo inerente ao sinistro.
Ausente a prova do abalo moral, o pedido deve ser julgado improcedente.
Da mesma forma, o pedido de indenização pela depreciação do veículo carece de comprovação.
A condenação ao pagamento dos reparos, utilizando-se peças novas e serviço qualificado, visa a restaurar o bem ao seu estado anterior (status quo ante).
A desvalorização do veículo por ter sido sinistrado é um dano hipotético que exige prova técnica robusta de que, mesmo após o conserto perfeito, o bem sofreu uma efetiva perda de valor de mercado.
O autor não produziu qualquer prova nesse sentido, como um laudo pericial, limitando-se a alegações.
Portanto, a improcedência dos pedidos de indenização por dano moral e por depreciação do veículo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR os requeridos, JULIO CESAR DE SOTTI e ROCHEDO GRANITOS E TRANSPORTES LTDA ME, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos materiais, o valor correspondente ao orçamento de menor quantia juntado aos autos, a ser corrigido monetariamente pelo índice do TJES desde a data do orçamento (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). 2.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e por depreciação do veículo.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno os requeridos ao pagamento (restituição) de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor da patrona dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos em que decaiu (danos morais e depreciação).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida - caso possua advogado - para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Jaguaré/ES, 14 julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025) -
14/07/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 15:31
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/07/2025 15:31
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/07/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROCHEDO GRANITOS E TRANSPORTES LTDA ME em 02/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:51
Expedição de Mandado - Citação.
-
21/02/2025 16:51
Juntada de Mandado - Citação
-
20/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000001-70.2020.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Aedson Dias Fernandes
Advogado: Gabriel Biondes Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/01/2020 00:00
Processo nº 5026049-48.2025.8.08.0024
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
O Bastidor - Agencia de Noticias LTDA - ...
Advogado: Marcos Vinicius de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 00:25
Processo nº 0000771-76.2024.8.08.0021
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jhonatan Sant Anna Garcia
Advogado: Lucas Griffo de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 00:00
Processo nº 0000164-62.2017.8.08.0036
Alexandra Buqueroni
Angelica Porcari Dutra Prucoli
Advogado: Paulo Sergio da Silva Prucoli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 17:25
Processo nº 0000164-62.2017.8.08.0036
Alexandra Buqueroni
Angelica Porcari Dutra Prucoli
Advogado: Caroline Barbosa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2017 00:00