TJES - 5000453-85.2023.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000453-85.2023.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBSON GRAFITES SCHEREIDER EMBARGADO: JOEL VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: ORDILEY BRITO DA SILVA - ES19698 Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Robson Grafites Schereider em face da execução de título extrajudicial proposta por Joel Vieira da Silva.
O embargante aduz que a execução tem por base um contrato de compra e venda de imóvel firmado em 30 de março de 2020, o qual foi posteriormente objeto de renegociação, resultando na celebração de um novo instrumento em 26 de outubro de 2021, denominado “Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida”.
Argumenta que o referido contrato contém cláusulas expressas estabelecendo formas alternativas para a liquidação do débito, as quais foram unilateralmente ignoradas pelo exequente.
Afirma que a execução desconsidera as condições avençadas no título extrajudicial, o que torna a presente pretensão executiva inexequível, à luz do disposto no artigo 917, §1º, do CPC, por não observar os termos específicos do acordo.
O embargante requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo à execução, com fundamento no artigo 919, §1º do CPC, alegando que já garantiu o juízo mediante a indicação de bem imóvel de valor superior ao débito cobrado, inclusive tratando-se do próprio bem objeto da transação contratual.
Fundamentou o pedido de tutela de urgência na iminência de grave dano patrimonial, afirmando que a execução em trâmite compromete sua estabilidade financeira, agravada pelos efeitos econômicos oriundos da pandemia da Covid-19, que levaram ao fechamento de seu empreendimento.
Defende que a execução se processa de modo diverso ao pactuado no título, com base no artigo 917, §2º, inciso III, do CPC, e que deveria observar a faculdade conferida ao devedor no contrato de indicar novo bem ou alienar o imóvel para fins de quitação da dívida.
Assevera, ademais, que qualquer modificação contratual deveria ter sido formalizada por escrito, o que não ocorreu.
Sustenta, portanto, que a execução não pode prosseguir nos moldes em que foi ajuizada, requerendo sua extinção ou adequação ao que fora estipulado no instrumento de confissão de dívida.
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99 do CPC e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, argumentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência e a de sua família.
Requer a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC, bem como a intimação do embargado para apresentar impugnação, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da inexigibilidade da execução ou sua adequação às condições contratuais, além da condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 77.404,46.
O Embargado deixou decorrer o prazo sem impugnar os embargos.
Audiência em que não foi possível a composição. É o relatório no essencial, no essencial para a sentença.
Decido.
Os embargos à execução é o meio de defesa que o devedor possui em decorrência do processo de execução.
As matérias a serem suscitadas pelo devedor constam no artigo 917 do Código de Processo Civil, que assim prevê: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.
Compulsando os autos em apenso, bem como a fundamentação do exequente, verifico que este promove a execução do documento id 22180599 do processo em apenso, pois no aludido documento consta a data de vencimento da obrigação.
Trata-se de contrato de confissão particular e renegociação de dívida por instrumento particular e sem presença de testemunhas.
Nos termos do artigo 784, III do CPC são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado por duas testemunhas.
O STJ já flexibilizou este entendimento quando o contrato é vinculado a título de crédito por conta da própria exequibilidade do título.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS.
EXECUTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. É firme o entendimento do STJ de que o contrato de confissão de dívida, embora sem assinatura de duas testemunhas, em geral, não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.435.668/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) No caso em análise, o documento particular de confissão não se encontra vinculado a qualquer título, além de não ter a assinatura de testemunhas, elemento que retira a força executiva do título em questão.
Sobre este ponto: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2.
A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida.
Precedentes. 3.
No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de Confissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a divida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de impugnação dos executados à validade do contrato. 4.
Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida também é um documento privado, cuja existência e formalização regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e certeza advinda da falta dessas assinaturas. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.956/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
DOCUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS NO CASO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. 2.MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 1.1.
Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada.
Precedente. 1.2.
No caso, o Colegiado estadual concluiu pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.848.559/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2.
Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada.
Precedente. 3.
In casu, o Colegiado estadual concluiu que o ora agravante não demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.361.623/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.)” No caso em questão, além de não ter sido comprovada situação singular que legitimaria a mitigação da exigência legal, o contrato originário , id 22180598 da execução somente tem a assinatura de uma testemunha.
Firme nesse sentido, entendo que a parte autora somente poderia propor ação de rito monitório, pois os documentos em questão não possuem força executiva a lastrear uma execução.
Por conseguinte, diante da ausência, in casu, do pressuposto processual de validade para o rito executivo, diante da não exequibilidade do título, acolho os embargos julgo a execução extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV c/c 803, I, todos do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargado/exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil), suspensa a cobrança diante da assistência judiciária gratuita concedida anteriormente.
Diante do pequeno valor bloqueado e da sua insuficiência para garantir futura ação monitória, determino a liberação do valor ao executado.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Traslade-se, aos autos da ação de execução de título extrajudicial em apenso, cópia da presente sentença, para os devidos fins, certificando-se, na oportunidade, a eventual interposição de recurso ou seu trânsito em julgado.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 14:28
Processo Inspecionado
-
09/05/2025 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:40, Pancas - 1ª Vara.
-
13/02/2025 15:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:40, Pancas - 1ª Vara.
-
05/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:28
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
26/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOEL VIEIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006563-86.2025.8.08.0021
Carlos Drumond de Andrade LTDA
Leticia Cristina Fabres Rosa
Advogado: Caroline Guimaraes Sousa Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 16:16
Processo nº 0093255-35.2005.8.08.0035
Vitor Picanco Lima Gomes
Espolio de Aarao Vigato Gomes
Advogado: Nicole Marques Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:10
Processo nº 0000602-37.2022.8.08.0061
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Fabio Junior Mariano
Advogado: Marco Antonio Moura Tavares Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2022 00:00
Processo nº 5001310-75.2025.8.08.0035
Douglas Oliveira Pereira
55.394.614 Julio Marciano Schwamback
Advogado: Nerivan Nunes do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 18:35
Processo nº 0000745-11.2024.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Anderson de Jesus Bento
Advogado: Danielly Meirelles Penedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 00:00