TJES - 5002113-25.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002113-25.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA PETRI REQUERIDO: PAULO BATISTA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por FABIOLA PETRI em face de PAULO BATISTA DE SOUZA, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que assegure sua posse sobre o imóvel descrito na inicial, diante de ameaças e atos possessórios praticados pelo requerido.
A parte autora foi devidamente citada, conforme certidão constante nos autos (ID 35459434), tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 53817642).
Requereu-se, oportunamente, a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 55711852). É o relatório.
Decido.
Verifico que a parte requerida foi regularmente citada, tendo-se ciência inequívoca do mandado e de seu conteúdo, conforme certidão lavrada por oficial de justiça, inclusive mediante confirmação de leitura por aplicativo de mensagem.
Assim, ausente a apresentação de defesa no prazo legal, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial, ressalvados os direitos indisponíveis, o que não é o caso dos autos.
A pretensão da parte autora encontra respaldo na prova documental carreada aos autos, notadamente na escritura pública de compra e venda do lote nº 16, quadra 12, da Praia de Guanabara (matrícula nº 7865), bem como nas fotografias e boletim de ocorrência que evidenciam a turbação e o justo receio de esbulho possessório.
Ademais, os fundamentos lançados na decisão liminar de ID 33234289 permanecem válidos e suficientes para amparar o julgamento de procedência do pedido, uma vez que restou demonstrado que o requerido promoveu ameaça concreta à posse exercida pela autora, mediante instalação de placa no imóvel e proferimento de intimidações a seus prepostos, o que caracteriza hipótese típica de cabimento do interdito proibitório, consoante os arts. 567 e seguintes do CPC e art. 1.210, §1º, do Código Civil.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação para que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato que importe em ameaça ou turbação da posse da parte autora sobre o imóvel descrito nos autos, sob pena de multa já fixada; b) Decretar a revelia do requerido, com os efeitos legais; c) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 14:23
Julgado procedente o pedido de FABIOLA PETRI - CPF: *96.***.*34-29 (REQUERENTE).
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24/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 01:57
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:14
Decorrido prazo de FABIOLA PETRI em 07/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 18:00
Juntada de
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06/11/2023 17:58
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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