TJES - 5008357-72.2025.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5008357-72.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO OLIMPIO BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente ajuizada por ROGERIO OLIMPIO BRAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
A parte autora argumenta, em síntese, que: i) é segurado da Previdência Social, inscrito sob o NIT nº 124.69244.99-6; ii) na época do acidente, trabalhava como vendedor em comércio atacadista na empresa AMAX MARKETING LTDA; iii) em 16/10/2017, sofreu um acidente de trabalho durante o trajeto para o trabalho, quando perdeu o controle da motocicleta; iv) a queda resultou em trauma no punho esquerdo, diagnosticado como "fratura da extremidade distal" (CID10 S52.5); v) após tratamento cirúrgico, restaram sequelas permanentes que causam limitações significativas nos movimentos do punho; vi) em decorrência do acidente, recebeu o benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (NB 6207249953) pelo período de 01/11/2017 até 16/02/2018; vii) o INSS cessou o auxílio-doença sem instituir o auxílio-acidente, apesar das sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa.
Ao final, requer: i) a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 17/02/2018 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença); ii) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças em atraso; iii) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; iv) a antecipação da prova pericial médica; v) a não designação de audiência de conciliação.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito Dr.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas inscrito no CPF: *25.***.*70-49, Tel.: (27) 99987-3477, e-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 4.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 4.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 5.1.
No mesmo prazo, a parte autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 6.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 7.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 7.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 8.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 10.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 11.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 12.
Após a perícia, analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
14/07/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:44
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020760-08.2023.8.08.0024
Centro Automotivo Multimarcas LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Mateus Bustamante Dias
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 13:52
Processo nº 0002954-40.2018.8.08.0050
Brasilveiculos Companhia de Seguros
Lucyana Couto Zambom Marques
Advogado: Igor Frizera de Melo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2022 16:14
Processo nº 0002954-40.2018.8.08.0050
Brasilveiculos Companhia de Seguros
Lucyana Couto Zambom Marques
Advogado: Sebastiao Leite Pelaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2018 00:00
Processo nº 5010742-29.2025.8.08.0000
Devalmir Ferreira Amorim
3 Vara Criminal de Colatina - Es
Advogado: Leticia Schultz Machado
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2025 10:21
Processo nº 5000455-39.2023.8.08.0012
Ester Maria de Almeida Gomes
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Luciana Gomes Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2023 14:46