TJES - 0037427-38.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0037427-38.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO - ES13052 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id 74947131.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0037427-38.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Tratam-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no ID 55959750, em face da decisão de ID 54915593, que integrou a sentença proferida, às fls. 259-262, dos autos físicos digitalizados.
O Estado renova os aclaratórios com o objetivo de esclarecer a eficácia territorial da sentença à luz da redação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, questão que defende não ter sido enfrentada na sentença recorrida.
Defende o Ente Público a existência de dois limites à coisa julgada nas ações coletivas: (1) territorial (a decisão alcança apenas os servidores representados que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator); e (2) subjetivo (a decisão apenas beneficiará os servidores que, seja por ato individual, seja em assembleia, deram o seu consentimento para serem representados em juízo pela associação, devendo os seus nomes constarem da ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, com a devida assinatura acompanhada da indicação dos respectivos endereços).
Nesse ponto, defende que este Juízo da Fazenda Pública de Vitória não tem jurisdição sobre todo o território capixaba, mas sim sobre a cidade de Vitória, exclusivamente para demandas em que se tem por ponto controvertido direito deduzido pela ou contra a Fazenda Estadual.
Em face desse quadro, pleiteou que seja “dado provimento aos embargos de declaração para que conste do dispositivo da sentença primeva as restrições impostas por lei (eficácia territorial da sentença e limitada aos representados que deram autorização para a propositura da ação), reconhecidas constitucionais pelo STF em julgamentos marcados pelo timbre da vinculatividade; ou pelo menos que seja explicitadas as razões para não aplicado de julgado do STF.” (ipsis litteris).
A parte autora, ora embargada, apresentou suas contrarrazões recursais no ID 62097800.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Adentrando as razões recursais do Estado embargante, entendo ser necessário dimensionar os efeitos da sentença proferida nestes autos, à luz do art. 2º-A da Lei 9.494/1997.
Pois bem.
Inicialmente, faz-se necessário enfrentar o argumento do Estado embargante de que a eficácia da sentença coletiva alcança apenas os servidores representados que tivessem, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial deste órgão jurisdicional, in casu, segundo defende o Estado, o município de Vitória.
Nesse sentido, esclareço que o Excelso STF decidiu no RE 612043 (Tema 499) o seguinte: “Tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, auxiliada pela associação civil na defesa dos interesses dos associados, alcança apenas os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” (ipsis litteris) Nesse ponto, esclareço que a jurisdição do Poder Judiciário é una, sendo a competência um fragmento da sua jurisdição.
Portanto, embora esta Vara da Fazenda Pública de Vitória possua competência para o processamento de ações distribuídas no Juízo de Vitória, Comarca da Capital, a sua jurisdição se arraiga sobre todo o território abrangido pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Portanto, não se pode confundir a repartição administrativo-judiciária com a extensão da jurisdição.
Essa questão foi, inclusive, debatida no bojo do RE 612043, conforme trecho de voto do Ministro Alexandre de Moraes, que a seguir transcrevo: “Essa questão do domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, entendo eu que deva ser interpretada como competência territorial final da jurisdição, seja estadual ou seja federal.” Assim sendo, entendo não assistir razão ao Estado embargante quanto à alegação de que este órgão julgador possuiria jurisdição apenas sobre este Juízo de Vitória.
Por conseguinte, vê-se que o Estado embargante aduz que a sentença proferida apenas beneficiará os servidores que, seja por ato individual ou em assembleia, deram o seu consentimento para serem representados em juízo pela associação, devendo os seus nomes constarem da ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, com a devida assinatura acompanhada da indicação dos respectivos endereços. À luz dessa alegação, registro que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a temática no RE 573232 (Tema 82), estabelecendo o seguinte: “Tese: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. (ipsis litteris) Como se vê, o Excelso STF exigiu que a associação civil fosse imbuída de autorização específica de seus associados, seja mediante documento específico ou por assembleia.
No caso concreto, a Associação de Procuradores – APES juntou ata de assembleia às fls. 238-239, com o rol de associados que ratificaram à unanimidade o ingresso da presente ação judicial.
Portanto, à luz dos Temas nºs 82 e 499 do Excelso STF, o direito reconhecido nesta demanda deve restringir-se àqueles associados descritos no corpo do documento.
Desse modo, a pretensão recursal deverá ser acolhida, nos termos acima, para sanar a omissão apontada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para DAR-LHES provimento, na forma da fundamentação supra, a fim de esclarecer que a eficácia da sentença proferida abarca todos os associados da parte requerente discriminados na ata de assembleia às fls. 238-239, residentes sob a jurisdição do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Intimem-se.
Com exceção da alteração acima, MANTENHO intacta a sentença embargada.
Transcorrido o prazo para a interposição de recursos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que a Sentença embargada está sujeita ao Reexame Necessário.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 29 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 17:22
Juntada de Petição de habilitações
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12/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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