TJES - 5002285-34.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5002285-34.2024.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSORCIO SHOPPING PRAIA DA COSTA REU: C G AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, JOAO FELIPE CHACTOURA NUNES - RJ230391 Advogado do(a) REU: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC21685 Nome: C G AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira, 353, Loja 116B, Piso L1, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-950 Despacho.
Da atenta análise dos autos, verifico irregularidade no acordo extrajudicial juntado no id 62629633, uma vez que neste ato não consta a assinatura de patrono dotado de poderes para transacionar pela parte requerida, de modo que se evidencie a regular representação processual e capacidade postulatória de todos os litigantes.
Sabe-se que a capacidade postulatória, suprida pela representação processual nos termos do artigo 103 do CPC, é elemento essencial para a homologação da transação apresentada.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA DEMANDADA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PRESCINDE DE REGULAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – A TRANSAÇÃO DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTE – RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a celebração de acordo entre partes desacompanhadas de advogado no âmbito extrajudicial.
Ademais, o momento da celebração do acordo entre as partes – antes ou depois da citação – é irrelevante para a homologação da transação, vez que tal ato – com a consequente suspensão do feito até que sobrevenha integral cumprimento do avençado – importará na pacificação social, que é o escopo máximo da Justiça. 2.
Todavia, embora a transação per si possa ser realizada sem a presença de advogado, essa se confunde com a homologação da composição entre as partes, uma vez que para que a transação seja homologada pelo Juízo, o magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos legais, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada, entre outras. 3.
Não pode o acordo ser homologado em Juízo quando uma das partes, por falta de capacidade postulatória, não está com sua representação regularizada, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. 4.Na espécie, observando que não consta nos autos procuração outorgada pela requerida Transmarks Transp Serviços Ltda, determinou-se a intimação dos litigantes para que procedessem a regularização da representação processual da parte ré, para fins de homologação do acordo.
Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes. 5.
Em sendo assim, ainda que não haja lide e os interesses das partes aparentemente convirjam para o mesmo fim, apenas o banco recorrente constituiu advogado nos autos – a demandada não se encontra legalmente representada por patrono – circunstância impeditiva da homologação judicial do acordo, conforme requerido pela recorrente. 6. À vista de tais circunstâncias, é notável que o acordo firmado com a parte demandada, constitui fato jurídico que esvazia o interesse processual do apelante, uma vez que não há mais litígio entre as partes, acarretando assim a extinção do feito sem apreciação do mérito, considerando, sobretudo, que a lide não se apresenta útil ou necessária ao autor. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*96-59, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 18/01/2017) [grifo nosso].
Destaco que a homologação de acordo extrajudicial sem que a representação judicial das partes esteja absolutamente regular configura medida totalmente temerária.
Corroboram tal tese, os fatos ocorridos nos autos nº 0003818-95.2018.8.08.0012 que tramitaram na 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Comarca de Cariacica.
Na demanda em questão, que trata de ação de busca e apreensão, foi proferida sentença de falta de interesse em virtude do acordo extrajudicial juntado aos autos não ter sua representação regularizada, ainda que a parte autora tenha sido intimada para tanto.
Em sede de apelação, não obstante tal vício, o acordo foi homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Entretanto, após seu descumprimento justamente pela parte sem advogado no acordo, a parte contrária, então exequente, deu início à fase de cumprimento da sentença.
Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, dentre outras matérias, que o acordo homologado não observou a capacidade postulatória das partes.
Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença.
Resta patente assim, que a homologação de acordo extrajudicial sem que as partes estejam regularmente representadas, ou seja, com vício de representação, configura hipótese temerária, pois ocasiona mais prejuízo processual e material às partes.
Por tal motivo, intime-se o requerente, através de seu patrono cadastrado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o acordo, sob pena de não ser homologada a transação e ser extinto o procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012514062663800000035371890 2.
Contr.
Constituição Consórcio Documento de Identificação 24012514062694100000035372839 3.
Procuração Consórcio Shopping Praia da Costa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012514062720000000035372841 3.1.
Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012514062747600000035372842 4.
CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 24012514062771300000035372844 4.1.
Primeiro ADITIVO DE LOCAÇÃO CVC Documento de comprovação 24012514062797100000035372845 5.
Primeira_CESSÃO_SC2_para_VINCI_-_CVC-Assinado Documento de comprovação 24012514062821200000035372847 5.1.
Segunda_cessão_consórcio-Assinado Documento de comprovação 24012514062838900000035372848 6.
Débitos Atualizados Documento de comprovação 24012514062859100000035372849 7.
Escritura declaratória de normas gerais SPC Documento de comprovação 24012514062874200000035372850 8.
Estatuto Associação dos Lojistas SPC Documento de comprovação 24012514062925400000035372852 9.
Regimento Interno do SPC Documento de comprovação 24012514062964700000035372854 10.
Custas Processuais Documento de comprovação 24012514062985800000035373607 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24012514085154700000035373483 Decisão - Carta Decisão - Carta 24013014050942100000035472128 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24013014050942100000035472128 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24043015550541600000040353603 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24060616451965200000042257355 C G AGENCIA Aviso de Recebimento (AR) 24060616451987800000042257909 Contestação Contestação 24062722061829100000043504164 Procuração CVC ESPIRITO SANTO - Clicksign Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24062722061852400000043504165 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24081614382122600000046424691 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081614401164300000046425408 Decurso de prazo Decurso de prazo 25011617155152700000054523893 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012216594706000000054806652 MALOTE DIGITAL - 5002285-34.2024.8.08.0035 Outros documentos 25012216594718200000054808078 Petição (outras) Petição (outras) 25020611430500000000055634312 Doc de Representação Documento de representação 25020611430521800000055634314 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO FELIPE TAYAR - MAIO 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020611430549300000055634315 DISTRATO - 16.01.2025 - CVC - SPC0116B Documento de comprovação 25020611430567300000055634316 -
14/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:59
Juntada de Acórdão
-
16/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:49
Decorrido prazo de CONSORCIO SHOPPING PRAIA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
-
30/01/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar a CONSORCIO SHOPPING PRAIA DA COSTA - CNPJ: 42.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
25/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001244-20.2024.8.08.0035
Em Segredo de Justica
Merci Maria Teixeira
Advogado: Alyne Beiriz da Conceicao Cosme
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2024 00:00
Processo nº 5025566-82.2025.8.08.0035
Banco do Brasil S/A
W M Natal Industria e Comercio de Artigo...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 14:32
Processo nº 5045748-59.2024.8.08.0024
Ronaldo Pereira de Abreu
Lqc Construcoes LTDA
Advogado: Mabilla Pereira Celestino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 15:15
Processo nº 5033543-96.2023.8.08.0035
Rodrigo Lorraine dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:06
Processo nº 5000503-50.2023.8.08.0027
Igor Brito Bastos
Iced Servicos Digitais LTDA
Advogado: Alex Santana dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2023 14:06