TJES - 5032612-63.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5032612-63.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, ANDRESKA DIAS BARRETO TEIXEIRA - ES11226, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO Vistos em inspeção.
Em petição de ID nº 52911276 e 64478264, o exequente pleiteou a realização de penhora online nas contas bancárias em nome da parte devedora Telemar Norte Leste S/A, dentre outros pedidos, informando inclusive o valor atualizado do débito.
Pois bem.
Segundo registros públicos e jurisprudência amplamente consolidada, TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – processo amplamente noticiado e conduzido perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), bem como conforme comprovante do SISBAJUD anexo.
Embora os honorários advocatícios sucumbenciais tenham natureza alimentar, o STJ já decidiu que essa característica não os torna automaticamente extraconcursais.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento.
O Ministro Salomão explicou que, se a sentença que arbitrou os honorários se deu posteriormente ao pedido de recuperação, o crédito nascerá necessariamente com natureza extraconcursal – já que, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos.
Por outro lado, afirmou, se a sentença for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dela decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação.
Compulsando os autos, verifico que os honorários advocatícios foram constituídos em 27/08/2015, por meio da sentença anexada no ID 18473873.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL .
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art . 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2 .
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11 .101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal . 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) Desse modo, INDEFIRO o pedido de SISBAJUD, visto que a medida constritiva em juízo diverso, afronta o art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência, devendo o crédito do Estado ser habilitado no processo de recuperação judicial.
Expeça-se certidão de crédito em prol do Exequente.
Intime-se.
Advirto a parte, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
E que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:18
Processo Inspecionado
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06/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
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02/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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21/03/2024 02:34
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 03:22
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 06/02/2023 23:59.
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23/12/2022 02:19
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2022.
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23/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 14:57
Expedição de intimação - diário.
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17/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:36
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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