TJES - 0004573-16.2015.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0004573-16.2015.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUERLEY PAIVA DOS SANTOS e outros (2) APELADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A e outros (2) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
PEDIDO DE DEDUÇÃO DE FRANQUIA SECURITÁRIA JÁ ANALISADO E REJEITADO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais, de acordo com o Código de Processo Civil. 2.
Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão embargado analisou expressamente a tese de dedução da franquia da cobertura securitária, concluindo tratar-se de hipótese inaplicável nas ações em que a seguradora é condenada de forma solidária diretamente ao terceiro prejudicado. 3.
Conforme consignado no voto condutor, eventual abatimento da franquia somente tem pertinência em ação regressiva da seguradora contra o causador do dano, sendo indevido o desconto da indenização devida à vítima. 4. É pacífico na jurisprudência que “Os embargos de declaração só se prestam a suprir obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1391876/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Vitória, 02 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0004573-16.2015.8.08.0048 Embargante: MAPFRE Seguros Gerais S.A.
Embargado: Luerley Paiva dos Santos Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE Seguros Gerais S.A. contra o acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para fixar a incidência da correção monetária sobre o capital segurado desde a contratação e determinar, quanto aos encargos moratórios e correção monetária da condenação, a aplicação da Taxa Selic até a vigência da Lei n.º 14.905/24, e, após, a incidência da correção pelo IPCA e dos juros pela Selic ajustada, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024.
Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer seu direito à dedução da franquia securitária do valor da condenação, conforme limites contratuais previstos na apólice.
Sustenta, ainda, que a manutenção da condenação solidária afrontaria os princípios que regem os contratos de seguro, requerendo, inclusive, o prequestionamento de dispositivos do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 30 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para suprir possíveis erros materiais, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios.
O acórdão analisou e rejeitou a pretensão de dedução da franquia do valor da cobertura securitária.
Ressaltou-se que eventual abatimento de franquia aplica-se, quando muito, em sede de ação regressiva, sendo indevido nos casos de condenação solidária direta da seguradora ao terceiro prejudicado, como no presente feito.
Sobre a questão, colaciono o seguinte excerto do voto condutor, do então Relator, Desembargador Convocado Aldary Nunes Júnior: “Avançando, quanto à lide secundária, o recurso em questão veicula tese de reforma da sentença para se determinar a dedução do valor da franquia, corrigido desde a data do evento até a data do efetivo pagamento.
Tal, todavia, tem aplicação apenas em casos de ação regressiva da seguradora contra o causador do dano, para evitar o enriquecimento sem causa da seguradora.
No caso em apreço, diversamente, eventual pagamento da franquia devida pela ré à seguradora não pode ser descontada do valor da condenação, sob pena de se configurar por vias transversas a diminuição do valor da cobertura securitária em prejuízo da vítima.
Assim, em que pese a franquia seja devida pelo acionamento do seguro, tal valor não deve ser deduzido do montante devido pela seguradora diretamente à vítima - já que a condenação se deu de forma solidária e não houve irresignação neste tocante.” Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a suprir obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1391876/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada no acórdão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
14/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LUERLEY PAIVA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:13
Expedição de intimação - diário.
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21/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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