TJES - 5026995-88.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 5026995-88.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEONARDO REGIANI ULIANA PINTO RECORRIDO: PRESTACIONAL COMERCIO E TECNOLOGIA LTDA e TATTICA TECNOLOGIA DA SEGURANCA EIRELI JUÍZO DE ORIGEM: VITÓRIA – 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ RELATOR: ADEMAR JOÃO BERMOND DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEONARDO REGIANI ULIANA PINTO em face da sentença constante no id. 10165709 que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
O recorrente postulou pela concessão da gratuidade da justiça.
No despacho constante no id. 11765596 houve o indeferimento da gratuidade da justiça tendo em vista que os elementos constantes dos autos elidem a presunção relativa de hipossuficiência financeira, notadamente por se tratar de proprietário de veículo automotor, sendo crível concluir que o jurisdicionado que tem condições de arcar com as despesas relativas a um veículo tem plenas condições de arcar com as custas processuais.
No mesmo despacho determinou-se a intimação da parte recorrente para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo legal.
Transcorrido o prazo, não restou comprovado o preparo do recurso interposto (id. 12013827), desatendendo-se, assim, a um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
A teor do que dispõe o §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o preparo deverá ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, senão vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, por deserto, INADMITO o recurso inominado (art. 17, V do RI).
Sem custas e honorários.
Retornem os autos ao juízo de origem para o seu devido processamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Karine Monteiro Prado Juíza Leiga O Sr.
Juiz de Direito Relator Doutor ADEMAR J.
BERMOND: Nos termos da Resolução TJES n. 12/2020, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pela Ilma.
Juíza Leiga, adotando como razões da minha manifestação para que produza seus efeitos legais. -
14/07/2025 16:20
Expedição de intimação - diário.
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04/07/2025 11:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LEONARDO REGIANI ULIANA PINTO - CPF: *57.***.*94-81 (RECORRENTE)
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26/02/2025 17:23
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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03/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:57
Decorrido prazo de LEONARDO REGIANI ULIANA PINTO em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 15:08
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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01/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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