TJES - 5000799-33.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000799-33.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURA FERREIRA DE MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR - ES20414 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LAURA FERREIRA DE MIRANDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.
A requerente busca a disponibilização e adaptação de uma prótese auditiva devido à surdez permanente decorrente de meningioma.
A petição inicial veio acompanhada de exames médicos (ID 48014211), guia de solicitação (ID 48014212) e encaminhamento para protetização bilateral com urgência (ID 48014216).
A autora alegou que, desde novembro de 2023, aguarda a regulação para o fornecimento da prótese.
O parecer do NAT (Nota Técnica 249326), emitido em ID 48776571, foi favorável ao pleito, indicando que a requerente possui perda auditiva significativa que impacta sua qualidade de vida e que a adaptação do aparelho auditivo deveria ser realizada o mais rápido possível para melhores resultados, confirmando o "periculum in mora".
A tutela antecipada de urgência foi deferida em ID 48825770, determinando que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no prazo de 30 dias, disponibilizasse o acompanhamento para adaptação do aparelho auditivo e, posteriormente, fornecesse o aparelho indicado pelo profissional, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em suas manifestações (ID 71941152 e 71942386), corroborou a necessidade da autora e a responsabilidade do Estado, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência da ação.
As partes informaram não possuir mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO A saúde, como direito fundamental, é assegurada a todos e é dever do Estado, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos entes federados no que tange ao fornecimento de tratamento médico, o que inclui exames e procedimentos indispensáveis à saúde.
No caso em tela, a parte autora, LAURA FERREIRA DE MIRANDA, comprovou, por meio de laudos e exames médicos, a sua condição de surdez permanente decorrente de meningioma e a urgência na adaptação e fornecimento da prótese auditiva.
O próprio Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) emitiu parecer favorável, ressaltando o impacto da perda auditiva na qualidade de vida da requerente e a necessidade de reabilitação o mais rápido possível para melhores resultados.
O decurso de prazo para a apresentação de réplica e a manifestação das partes no sentido de não haver mais provas a produzir, corroborado pelo Ministério Público, que se manifestou pela procedência da ação, autorizam o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A contestação apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não ofereceu resistência ao mérito da ação, concordando com a disponibilização da prótese auditiva.
O MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, embora tenha contestado, alegou que a competência para o fornecimento da prótese auditiva seria do Estado do Espírito Santo, não negando a necessidade do tratamento em si.
A solidariedade entre os entes federados na área da saúde é sedimentada, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento da decisão.
A tutela antecipada de urgência, já concedida, mostrou-se devidamente fundamentada, uma vez que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a condição de saúde da autora e a demora na prestação do serviço.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a tutela antecipada de urgência deferida e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, subisidiáriamente o MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, a providenciar, de forma definitiva, o acompanhamento para adaptação da prótese auditiva à requerente e, após a adaptação, fornecer o aparelho auditivo de modelo a ser indicado pelo profissional competente, nos termos e prazos já estabelecidos na decisão de ID 48825770, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
ARBITRO honorários ao Dr.
MARCO ANTÔNIO MOURA TAVARES JUNIOR, OAB/ES nº 20.414, face o trabalho desempenhado, em R$600,00 (seiscentos reais), ante a análise da quantidade de atos praticados.
Expeça-se a certidão que trata o art. 2°, caput, do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VARGEM ALTA-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:29
Juntada de Informações
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14/07/2025 10:25
Julgado procedente o pedido de LAURA FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *96.***.*39-53 (REQUERENTE).
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07/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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29/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:21
Processo Inspecionado
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14/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DE MIRANDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DE MIRANDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:34
Juntada de Ofício
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20/08/2024 13:50
Juntada de Informações
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19/08/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:50
Juntada de Informações
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13/08/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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