TJES - 5000386-86.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000386-86.2024.8.08.0039 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IZAIAS BARBOSA, MARIZA BARBOSA TERRA Advogado do(a) REQUERENTE: DARIO ROBERTO VIEIRA - ES8122 SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro civil de casamento ajuizada por Izaias Barbosa e Mariza Barbosa Terra, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, diante da destruição do livro de registros no qual se encontrava lavrado o assento de casamento dos requerentes, ocorrido em virtude de incêndio nas dependências do Cartório de Paz do 1º Distrito de Casimiro de Abreu/RJ.
Narram os autores que contraíram matrimônio em 14 de julho de 1973, sob fls. 128 do Livro nº 11, registro nº 183, daquele cartório.
Todavia, ao buscarem a segunda via da certidão, foram surpreendidos com a informação de que os livros antigos foram irremediavelmente destruídos pelo incêndio que atingiu a serventia em 1988.
Comprovaram tal fato por meio de declaração oficial emitida pela atual Tabeliã do Cartório de Casimiro de Abreu/RJ, a qual atestou expressamente a inexistência dos livros físicos da época.
Anexaram, ainda, documentos de identificação, certidões e demais provas que corroboram a veracidade do vínculo matrimonial.
O Ministério Público, instado a se manifestar, não apresentou oposição ao pleito, reconhecendo a presença dos requisitos legais para o restabelecimento do registro civil. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, será restabelecido judicialmente, a requerimento do interessado, o registro civil extraviado, destruído ou inutilizado, com base em início de prova material e prova testemunhal idônea, se necessário.
No caso dos autos, restou satisfatoriamente demonstrado que o assento de casamento dos requerentes foi lavrado regularmente em 1973 e posteriormente extraviado por força maior — no caso, incêndio reconhecido pela própria autoridade registral.
A documentação apresentada fornece lastro suficiente para autorizar a restauração do registro, inclusive com menção expressa do cartório originário e dos dados essenciais à lavratura do novo assento.
Trata-se de medida que visa preservar o direito à identidade civil, sem qualquer prejuízo à fé pública ou à segurança jurídica.
O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, reconheceu a legitimidade do pedido, o que reforça a regularidade da pretensão.
Diante disso, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Izaias Barbosa e Mariza Barbosa Terra para o fim de autorizar a restauração do assento de casamento dos requerentes, determinando que o Cartório do Ofício Único do 1º Distrito de Casimiro de Abreu/RJ lave nova certidão de casamento com base nos seguintes dados: Data do casamento: 14 de julho de 1973 Livro: 11, Fls.: 128, Registro nº: 183 Nomes dos cônjuges: Izaias Barbosa e Mariza Barbosa Terra A serventia deverá consignar no novo assento que se trata de registro restaurado judicialmente, com referência a esta sentença.
Transitado em Julgado encaminhe-se a sentença para o cartório proceder a restauração.
Sem custas, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, considerando gratuidade deferida neste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pancas/ES, data da assinatura.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:53
Processo Inspecionado
-
06/06/2025 10:53
Julgado procedente o pedido de IZAIAS BARBOSA registrado(a) civilmente como IZAIAS BARBOSA - CPF: *48.***.*77-20 (REQUERENTE) e MARIZA BARBOSA TERRA registrado(a) civilmente como MARIZA BARBOSA TERRA - CPF: *04.***.*58-49 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:07
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:01
Declarada incompetência
-
26/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048556-37.2024.8.08.0024
Leticia Roldi Passamani
Vix Administradora de Beneficios LTDA - ...
Advogado: Leticia Roldi Passamani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 12:45
Processo nº 0004706-49.2019.8.08.0038
Miguel Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Carolina Simadon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2019 00:00
Processo nº 0000730-08.2018.8.08.0058
Carlos Raimundo Pereira
Maria Geralda Damasceno Bernardo
Advogado: Valquiria Damasceno Bernardo Vitorio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2023 14:00
Processo nº 0000730-08.2018.8.08.0058
Maria Geralda Damasceno Bernardo
Carlos Raimundo Pereira
Advogado: Rogerio Ferreira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2018 00:00
Processo nº 5017390-50.2025.8.08.0024
Diego Venancio Brambati
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Ernandes Gomes Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:02