TJES - 5000235-65.2019.8.08.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000235-65.2019.8.08.0017 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDO DOS ANJOS RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: DAWSTER SANT ANNA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSILENE GOMES DA SILVA - ES20770 Advogado do(a) RECORRIDO: IDIMAR MEES - ES18245-A PROJETO DE DECISÃO Relatora: Dra.
Ana Flávia Melo Vello Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE) e voto com fundamentação sucinta, na forma de ementa (Lei 9.099/95, art. 46).
Recurso não conhecido por não preencher os pressupostos de admissibilidade.
VOTO/EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS PEDIDOS AUTORAIS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAR AS CUSTAS.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: “i) DETERMINAR a busca e apreensão do bem, colocando-o em depósito com o autor, até que haja a transferência, confirmando-se Decisão de Id 4407910; ii) CONDENAR o réu a promover, em 10 dias, a transferência do veículo TITAN KS, placa MSF 8233, para seu nome junto ao DETRAN/ES; iii) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais ao autor, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir da publicação desta sentença” 2.
Destaca-se dos autos que o recurso interposto veio desacompanhado do recolhimento das custas recursais, havendo tão somente o pedido simples de assistência judiciária gratuita.
Ausente, portanto, a comprovação de sua incapacidade financeira em desacordo com a Súmula 481 do STJ. 3.
A parte recorrente, devidamente intimada eletronicamente de despacho determinando a comprovação da hipossuficiência ou o pagamento das custas (id. 12404017), deixou o prazo passar in albis o prazo assinado, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão (id. 12630965). 4.
Todavia, entendo que o despacho proferido não comporta reconsideração, seja por vedação legal (art. 505 do CPC), seja pela ausência de elementos que corroborem com a situação de miserabilidade alegada pelo recorrente. 5.
Neste contexto, inevitável o reconhecimento de deserção ante a ausência de comprovação de hipossuficiência e do pagamento tempestivo do preparo, com a respectiva comprovação.
Importante mencionar, ainda, que conforme explícito na Lei 9.099/95, em seu art. 42, §1º: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 6.
No mesmo sentido: “ENUNCIADO Nº 18 DO FONAJE – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO.
SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO”. 7.
Portanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar a hipossuficiência ou pagar tempestivamente o preparo e comprovar o pagamento, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da deserção no presente caso. 8.
Diante de tais considerações, RECURSO NÃO CONHECIDO por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de juntada tempestiva do preparo. 9.
Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei dos Juizados Especiais), condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ou, não havendo, sobre o valor da causa.
Raphael Ribeiro Sanches JUIZ LEIGO VOTO Acolho integralmente o projeto redigido pelo Juiz Leigo, e o adoto como razões da minha manifestação. -
23/06/2025 13:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EDUARDO DOS ANJOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *31.***.*41-27 (RECORRENTE)
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31/05/2025 11:04
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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31/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:25
Publicado PAUTA DA 4ª SESSÃO VIRTUAL - E-DIÁRIO EDIÇÃO N° 7295 em 12/05/2025.
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07/05/2025 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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01/05/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2025 11:56
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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14/03/2025 20:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/03/2025 12:52
Expedição de intimação - diário.
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27/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:21
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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25/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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