TJES - 5009763-59.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009763-59.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DIMAS DIAS PEREIRA INTERESSADO: MAIS SAUDE S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353, NATALIA AYRIS - ES37911 Advogado do(a) INTERESSADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) INTERESSADO: IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - ES14490, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, vale mencionar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial nos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado n. 143 do FONAJE).
Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso) Infere-se do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem como do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (grifo nosso).
Destarte, considerando que nos autos inexiste garantia do juízo integral por parte da embargante/executada, visto que depositou apenas a quantia de R$ 7.156,98 (sete mil cento e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), deixando de realizar a garantia da multa cominatória que busca impugnar nos embargos à execução.
Além disso, vale ressaltar que é praxe deste Juízo o conhecimento de embargos à execução desprovidos de garantia do juízo, como exceção de pré-executividade, ao argumento de que: “[...] em casos nos quais o conteúdo da petição intitulada 'embargos à execução' ou 'impugnação ao cumprimento de sentença' consista em matéria de ordem pública (afeta, por exemplo, aos limites, à forma ou à higidez do título executivo e bem assim à impenhorabilidade de bens sobre os quais haja recaído constrição), a cognoscibilidade ex-officio desse tipo de questão impõe o conhecimento da peça como a famigerada “exceção de pré-executividade”, ou, defesa heterotópica.
Desimportante, nesses casos, que inexista prévia e integral garantia do juízo ou que o petitório tenha sido veiculado dentro do prazo de 15 + 15 dias previsto nos artigos 523 e 525 do CPC/15: o que garante a apreciação da matéria é justamente o dever-poder jurisdicional de se pôr a conhecer de ofício todo esse leque de questões (porque atinentes, em verdade, aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da fase ou do feito executório).
Para sua Excelência, o Dr.
Bruno Silveira de Oliveira, Doutor em Direito Processual Civil e Magistrado Titular do Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina/ES: “Aquilo que se denomina 'exceção de pré-executividade' não passa de impugnação à falta de algum pressuposto processual ou de alguma condição da ação in executivis.
Seu conteúdo envolve, portanto, questões preliminares de 'ordem pública' e, pois, cognoscíveis pelo órgão julgador de ofício e qualquer tempo e grau de jurisdição. […] Uma vez que a matéria alegada é insubmissa a preclusão (podendo ser conhecida, como vimos, a qualquer tempo e grau de jurisdição), nada impede que o magistrado se pronuncie a respeito mesmo depois de encerrado o prazo para oferecimento de embargos/impugnação, pelo executado.
Consequentemente, devemos consentir que o executado – havendo perdido o prazo para embargar/impugnar a execução – tenha a possibilidade de protocolar uma petição simples, informando ao juízo a inviabilidade do feito executivo (por carecer de ação o exequente ou por faltar ao processo algum de seus pressupostos) e pedindo em razão disso sua extinção: eis a 'exceção de pré-executividade'. […] Chegamos, finalmente, ao ponto que merece ser realçado: imaginemos que o executado venha aos autos, após o transcurso do prazo para embargar/impugnar, por meio de petição intitulada 'embargos à execução' ou 'impugnação ao cumprimento de sentença', e demonstre a inexistência de alguma condição da ação ou de algum pressuposto processual in executivis.
Com base nessas alegações, suponhamos que peça o proferimento de uma sentença terminativa. É mais que evidente, a essa altura, que sua peça deverá ser recebida e processada como 'exceção de pré-executividade'.
A razão para tal é a mesma de sempre: no fundo, exceção de pré-executividade aquela peça é; não passa disso, a despeito do desafortunado mote em sua folha de rosto (onde se lê 'embargos à execução' ou 'impugnação'). […] “. (SILVEIRA DE OLIVEIRA, Bruno.
O juízo de identificação de demandas e de recursos no processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 181/183, passim).” No caso vertente, sucede, porém, que uma das questões de fundo consiste na discussão sobre a revisão da multa cominatória arbitrada, o que não se afigura como matéria de ordem pública que admita a análise pela via da exceção de pré-executividade.
Dito isso, além da discussão sobre a revisão da multa cominatória arbitrada, observo nos embargos outras questões foram suscitadas, as quais constituem matérias de ordem pública que admitem a análise pela via da exceção de pré-executividade.
Recebo, pois, os embargos à execução como Exceção de Pré-executividade apenas em relação à tese de inexistência de título executivo capaz de embasar a execução, à de ilegitimidade passiva da embargante/executada e à de quitação da cota parte da operadora.
Dito isso, em relação ao seu mérito, tenho que ele não merece acolhimento.
Firmo esse entendimento, pois, embora a parte embargante/executada sustente a inexistência de título executivo que baseie a execução da multa cominatória, não é difícil verificar nos autos a existência da decisão que concedeu a tutela provisória e fixou a multa cominatória em caso de descumprimento (decisão de ID 49599179) e a existência da sentença de mérito que concedeu a tutela definitiva e confirmou a decisão provisória (sentença de ID 54629665).
Decisão Provisória: Ante o exposto, DEFIRO a medida pleiteada para determinar que as partes Requeridas, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, restabeleçam a utilização do plano de saúde, com a mantença até ulterior deliberação judicial de todos os serviços já contratados, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sentença: CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos atendimentos do plano de saúde da parte requerente na mesma rede originalmente contratada, própria ou credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 49599179.
Dessa forma, observa-se de maneira clara e inafastável a existência de título executivo que embasa a execução, não havendo que se falar em nulidade da execução por ausência de título (“nulla executio sine titulo”).
O pedido subsidiário de revisão da multa, como já dito, não se constitui em matéria de ordem pública e, para sua análise, deveria ter sido realizada a garantia do juízo.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva da embargante/executada quanto à execução/cobrança da multa ao argumento de que a titularidade do contrato é da Mais Saíde S.A., a outra executada, vejo que referida matéria já se encontra alcançada pela coisa julgada, tendo em vista a rejeição da preliminar suscitada em contestação.
Além disso, como se observa do dispositivo da sentença acima transcrito, a condenação ocorreu de forma solidária (art. 275 do CC), não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da outra parte requerida/executada nem em quitação de sua cota-parte, posto que ambas as partes executadas são responsáveis pelo cumprimento integral da obrigação. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução em relação ao pedido de revisão da multa cominatória fixada, por ausência de garantia do juízo.
CONDENO a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais previstas no artigo 55, inciso II, da Lei Federal n. 9.099/1995.
Intimem-se com urgência as partes requeridas para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, darem cumprimento à obrigação de fazer, especialmente em relação ao noticiado em ID 72839480, sob pena de majoração do limite fixado à multa cominatória.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização da quantia devida e indicação de saldo remanescente, com a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC/15, se for o caso.
Com o cálculo nos autos, venham-me os autos conclusos para consulta via SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (INTERESSADO).
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22/08/2025 02:17
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:13
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2025.
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15/08/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:40
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5009763-59.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIMAS DIAS PEREIRA REQUERIDO: MAIS SAUDE S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - ES14490, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Valor do débito, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 36.310,78 (trinta e seis mil e trezentos e dez reais e setenta e oito centavos).
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
14/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:44
Processo Reativado
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11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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10/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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19/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 19:39
Decorrido prazo de DIMAS DIAS PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:22
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:16
Julgado procedente o pedido de DIMAS DIAS PEREIRA - CPF: *53.***.*07-91 (REQUERENTE).
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04/11/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 12:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 18:53
Expedição de Termo de Audiência.
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09/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2024 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 12:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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