TJES - 5024216-92.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5024216-92.2025.8.08.0024 AUTOR: SILVANO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S.A.
Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, Cond.
Ed.
São Luiz, 1830, Blocos 01 e 02, 10 a 14 andares, Salas 101, 102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 DECISÃO Cuida-se de demanda intitulada de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por Silvano Pereira dos Santos em face de Banco BMG S.A., na qual o autor pretende a concessão de tutela de urgência para que o réu “[...] proceda a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor provenientes do Contrato de Cartão de Crédito Consignado N° 11536694 [...]” e que seja expedido ofício ao INSS para o mesmo fim" (ID 71749009 - p. 29).
O autor expõe que é pessoa idosa e aposentada, auferindo um salário mínimo mensalmente como única fonte de subsistência.
Narra que, ao consultar o sítio eletrônico MEU INSS, percebeu descontos oriundos de Cartão de Crédito (RMC) que jamais havia contratado, iniciando em março de 2020.
Ao procurar o Procon-ES, foi informado que, além do Cartão de Crédito Consignado, havia serviços embutidos como Seguro Prestamista, Seguro PAPCARD e um Plano de Saúde, os quais nunca solicitou.
Alega que o suposto cartão e serviços foram implantados de forma fraudulenta, sem sua livre manifestação de vontade e consentimento.
Aduz que, em resposta ao Procon, o Banco BMG S.A. informou que o contrato referente ao cartão consignado foi realizado por assinatura eletrônica.
Contudo, em relação aos seguros e serviços embutidos, o banco apresentou áudios de péssima qualidade, muitos inaudíveis, nos quais não é possível identificar a voz ou as respostas do suposto cliente.
O autor aponta que em um dos áudios a atendente induz o suposto cliente a responder os três primeiros dígitos do CPF, informando a ele os próprios números, configurando indício de fraude.
Informa, ainda, que após a reclamação no Procon, recebeu contato via WhatsApp de um suposto “assistente do PROCON” que tentou obter documentos e fotos, o que foi identificado como golpe por sua neta.
Por fim, o autor reitera que jamais contratou, solicitou, recebeu ou utilizou qualquer cartão oriundo do requerido, e que qualquer contrato apresentado possivelmente foi pactuado de forma fraudulenta.
Por tais razões, requereu, em sede liminar, a suspensão de toda e qualquer cobrança relativa ao empréstimo consignado, bem como a expedição de ofício ao INSS. À partida, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do requerimento formulado na inicial e da prova (cópia da carteira de identidade acostada – ID 71749009) da condição de idoso do autor, concedo o trâmite prioritário deste processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Passo à apreciação do pleito de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A causa baseia-se em fato negativo e, desse modo, não há como se exigir do demandante prova cabal da inexistência da relação jurídica que afirma, cuja contraprova competirá à parte contrária.
Em casos como o presente, a prova da existência da relação jurídica compete à parte ré, que possui os meios para demonstrar a regularidade da contratação.
Assim, a prova a ser exigida no momento, para efeito de apreciação da tutela de urgência, num juízo de probabilidade, é a da verossimilhança dos fatos alegados, o que se verifica no caso, pelos documentos juntados, notadamente: a) os extratos do INSS que evidenciam os descontos do Cartão de Crédito (RMC) no benefício do autor; b) a reclamação formalizada junto ao PROCON-ES; c) os áudios de fornecidos pelo banco, nos quais a voz da atendente induz o cliente a fornecer dados pessoais, corroborando a narrativa da fraude; e d) as capturas de tela das conversas via WhatsApp com o suposto “assistente do PROCON”, que indicam uma tentativa de golpe após a reclamação, fortalecendo a plausibilidade da alegação do autor de que as operações são fraudulentas.
Com efeito, tenho por provável o direito vindicado pelo demandante.
O perigo de dano, de seu lado, também se afigura cristalino, vez que inegável o prejuízo sofrido pelo autor, pessoa idosa e aposentada, com o desconto mensal de quantia em sua folha de pagamento, com potencial para comprometer sua subsistência.
Não vejo, de outra parte, a irreversibilidade da medida, porquanto a qualquer momento se poderá restabelecer o direito à parte ré de proceder à cobrança e aos descontos, caso esta decisão seja alterada, por verificação da modificação das condições ou da contraprova dos fatos tomados como provados.
Ainda, qualquer prejuízo eventualmente suportado pela demandada em razão da concessão do pleito de urgência poderá ser indenizado pelo autor caso o provimento final seja desfavorável ao demandante (CPC, art. 302, inc.
I).
Presentes os requisitos legais, há de ser deferida, por conseguinte, a tutela de urgência (CPC, art. 300), sem prejuízo de que o atual posicionamento possa ser revisto durante a marcha processual, sobretudo após a contestação ou quando finda a instrução probatória, caso seja alterada a realidade fático-probatória em que se funda esta decisão.
Ante o expendido, defiro o pedido liminar, ao tempo em que determino: a) à parte ré, Banco BMG S.A., que se abstenha de efetuar novos descontos na folha de pagamento do autor em virtude da apontada contratação de cartão de crédito consignado, contrato nº 15919335318042025; b) a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de quarenta e oito (48) horas, cesse a efetivação de tais descontos.
Fixo pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O ofício destinado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá ser acompanhado de cópia desta decisão e dos documentos que comprovem os descontos indevidos (D 71806845).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização inexitosa afetaria desnecessariamente a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), sem prejuízo de que seja designada audiência/sessão de conciliação a qualquer momento posterior (CPC, art. 139, V).
A citação, então, se fará nos termos que se seguem.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC).
Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 248, §§ 1º e 3º, 249 e 250 do Código de Processo Civil.
Na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, servindo cópia ou via desta de carta/mandado de citação/ intimação e de ofício.
Vitória-ES, 3 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71749009 Petição Inicial Petição Inicial 25062715171511300000063709273 71799095 CTPS Petição (outras) em PDF 25062715171545400000063754961 71799096 declaração de hipossuficiência ASSINADO Petição (outras) em PDF 25062715171594000000063754962 71800504 Procuração Silvano assinado Petição (outras) em PDF 25062715171622600000063754970 71800508 RG + CPF Petição (outras) em PDF 25062715171650700000063754974 71806841 Comp.
Residencia Petição (outras) em PDF 25062715171685200000063761371 71806845 DOC. 2 - Extrato de emprestimos e cartão RMC Petição (outras) em PDF 25062715171739600000063761375 71799091 DOC. 5 - MENSAGENS GOLPISTAS Petição (outras) em PDF 25062715171763200000063754957 71808090 DOC.1 - histórico de crédito e descontos Petição (outras) em PDF 25062715171792300000063762613 71808092 DOC.3 -Reclamação e resposta BMG Petição (outras) em PDF 25062715171819600000063762615 71800529 Doc.-11-Audio-bmg Petição (outras) em PDF 25062715171909500000063754993 71800524 Doc.-12-Audio-Contratatção-Papcard-_2_ Petição (outras) em PDF 25062715171974800000063754988 71800522 Doc.-13-audio-bmg Petição (outras) em PDF 25062715172019400000063754986 71800518 Doc.-14-Audio-BMG Petição (outras) em PDF 25062715172056200000063754983 71800514 B.U Silvano Petição inicial (PDF) 25062715172090000000063754980 71800512 Doc. 15 - faturas + cartão credito Petição (outras) em PDF 25062715172119000000063754978 71808096 Doc. 7 - Audio- Silvano responde Petição (outras) em PDF 25062715172210400000063762618 71808098 Doc. 8 - Audio golpista pede selfie Petição (outras) em PDF 25062715172232800000063762619 71809003 Doc. 9 - Audio - Silvano responde não sei fazer amanha envio com minha neta.
Petição (outras) em PDF 25062715172259500000063762623 71809005 Doc. 10 - Audio golpísta retorna o contato no outro dia Petição (outras) em PDF 25062715172281100000063762625 71809008 Doc.-6-Audio-Golpista-pede-foto-melhor Petição (outras) em PDF 25062715172303500000063762628 71809013 DOC. 4 - AUDIO - Atendente Induz o Cliente a responder corretemante Petição (outras) em PDF 25062715172326500000063762632 71809604 Petição Inicial Petição Inicial 25062716465969200000063763570 71909078 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070112573293400000063850202 -
14/07/2025 16:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
14/07/2025 16:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/07/2025 16:46
Juntada de
-
03/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:08
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*70-50 (AUTOR).
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02/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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