TJES - 5015804-42.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015804-42.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARIZOLA MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ARIZOLA MORAIS é servidora pública e possui vínculo estatutário com o Município de Vila Velha/ES desde 14/03/1979, tendo sido aposentada na função pública de Professora em 01/01/2007.
Por essa particularidade, alega que se aplicam as disposições da Resolução nº 13, de 10 de setembro de 1986 da FUNEVE (Fundação Educação de Vila Velha) c/c Lei Municipal nº 3.012, de 13 de janeiro de 1995, que instituiu a Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha (SEMED).
Diz que auferiu o adicional de assiduidade de 10% (dez por cento) do seu vencimento até o mês que antecedeu a sua aposentadoria.
Neste contexto, postula: (I) o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de assiduidade de 15% (quinze por cento) do vencimento, e a condenação do IPVV ao pagamento das respectivas diferenças e reflexos; (II) a condenação do Município de Vila Velha ao pagamento da recomposição da reserva numérica, diligenciar o recolhimento e repassar as contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas pagas indevidamente e sobre as verbas que serão recebidas e incorporadas em virtude da condenação nesse processo. É a síntese.
II – PRELIMINARES II.I DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Em contestação, os requeridos defendem a decadência face o decurso de mais de 10 (dez) anos entre a inatividade e o aforamento da ação.
Também alegam a ocorrência da prescrição, uma vez que o adicional de assiduidade foi suprimido de sua remuneração pelo Município de Vila Velha no ano de 1995 e a presente ação somente foi ajuizada em 2024.
Contudo, diversamente do alegado pela parte requerida, não se vislumbra a decadência do direito, tendo em vista que alega ter preenchido requisitos legais em relação a benefício de prestação de trato sucessivo.
Nesse sentido destaco: APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA. (...) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
AFASTADA. (…) 2) A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
Incidência da Súmula 85⁄STJ.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3) Havendo ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação se renova mês a mês, não se operando o prazo decadencial. (…) (TJ-ES - APL: 00460298620138080024, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 09/05/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2017) (grifou-se).
Rejeito, pois, a arguição de decadência e prescrição.
Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, haja vista que foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei n. 12.153/09 e entendo como válida e regular a inicial.
Pois bem, a questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
II.II- ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Em sede preliminar, os requeridos alegaram ilegitimidade ativa da parte requerente e a ilegitimidade passiva da parte requerida, Município de Vila Velha.
Com relação à alegação de ilegitimidade ativa da parte requerente, esta não deve prosperar, eis que a requerente comprovou que realmente trabalhou em proveito do Município na função de Professora entre 14/03/1979 e 01/01/2007, quando se aposentou e passou a auferir benefício previdenciário junto ao IPVV.
Destaco que a jurisprudência do e.
TJES é pacífica no sentido de que “o adicional de assiduidade concedido pela Resolução nº 13, da FUNEVE (Fundação Educacional de Vila Velha) tem caráter pessoal e permanente, e natureza remuneratória, não podendo, portanto, ser arbitrariamente suprimido dos vencimentos do servidor público, incorporando-se aos proventos” (TJES.
Remessa necessária cível 0021407-31.2018.8.08.0035. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR.
Data: 18/Jul/2023).
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva do Município de Vila Velha, entendo que esta também não deve prosperar, pois segundo o artigo 136, da LC municipal nº 22/2012, o Município de Vila Velha/ES é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas no RPPS Vila Velha.
III – DO MÉRITO Pois bem.
A Lei Municipal nº 3.012/95, ao criar a Secretaria Municipal de Educação, em seu artigo 20, facultou aos servidores vinculados à Fundação Educacional de Vila Velha – FUNEVE a transferência para a aludida secretaria, assegurando, expressamente, a manutenção de todos os direitos adquiridos na vigência do regime anterior: Art. 20.
Fica garantido aos servidores efetivos e do quadro suplementar da FUNEVE, o direito de se transferir para a Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, que assume o pagamento dos direitos, vencimentos, vantagens, tempo de serviço adquiridos referente aos serviços prestados à FUNEVE, desde que se manifestem neste sentido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir da vigência desta Lei.
Assim, mostra-se incabível a supressão, dos vencimentos do servidor municipal, do adicional de assiduidade previsto na Resolução nº 13, da FUNEVE.
Nesses moldes, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é de que o adicional de assiduidade concedido pela Resolução nº 13, da FUNEVE (Fundação Educacional de Vila Velha) tem caráter pessoal, permanente e natureza remuneratória, não podendo, portanto, ser arbitrariamente suprimido dos vencimentos do servidor público, incorporando-se aos proventos.
Sendo este o entendimento pacífico de nosso Tribunal, o utilizo como razão para decidir a presente demanda: Agravo de Instrumento Nº 0003620-18.2020.8.08.0035 Agravantes: Instituto de Previdência dos Servidores de Vila Velha IPVV, Município de Vila Velha Agravado: Eli Pinheiro da Rosa Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE.
RESOLUÇÃO 13 DA FUNEVE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 85, do STJ, e não do fundo de direito. 2.
Em que pese as demais alegações do agravante, o adicional de assiduidade concedido pela Resolução nº 13, da FUNEVE (Fundação Educacional de Vila Velha) constitui verba de caráter pessoal e permanente, com natureza remuneratória, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo Ente Público, sem prévio Procedimento Administrativo. (TJES; Apl 0039350-37.2013.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 04/12/2018; DJES 14/02/2019).
Ademais, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada na origem, decerto que há urgência da pretensão autoral. 3.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 20 de abril de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035209000674, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2021, Data da Publicação no Diário: 24/05/2021) EMENTA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
A SÚMULA N.º 343, DO STF, NÃO É ÓBICE AO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA.
EXISTÊNCIA.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 13/86 DA FUNEVE.
NATUREZA PESSOAL E PERMANENTE.
SUPRESSÃO UNILATERAL IRREGULAR.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS E PROVENTOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 A matéria discutida na decisão rescindenda não encontra divergência na jurisprudência deste egrégio Tribunal, razão pela qual o disposto na Súmula n.º 343, do Supremo Tribunal Federal, não é óbice ao cabimento da presente ação. 2 O entendimento pacífico deste egrégio Tribunal era e continua sendo no sentido de reconhecer a irregularidade da supressão do adicional de assiduidade previsto na Resolução n.º 13 da FUNEVE nos vencimentos dos servidores municipais e garantir o direito à incorporação do benefício, com o devido recálculo do valor dos proventos de aposentadoria. 3 A sentença deve ser rescindida, para reconhecer o direito da Requerente ao recebimento dos valores correspondentes à assiduidade, desde a data da supressão indevida, além do direito à incorporação da verba aos respectivos proventos, respeitada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do DL 20.910/32, tudo a ser apurado em liquidação. 4 Procedência do pedido. (TJES, Classe: Ação Rescisória, 100190019164, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/11/2020, Data da Publicação no Diário: 11/01/2021)” EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE - MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES - FUNEVE - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO PARA O MUNICÍPIO DE VILA VELHA E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A AUTORA. 1.
Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o adicional de assiduidade é vantagem pecuniária de natureza pessoal e caráter permanente, concedido em virtude de evento consolidado e definitivo, e que, após seu pagamento, não pode ser suprimido ou reduzido, pois passa a integrar a remuneração do servidor para todos os fins.
Portanto, o adicional em comento possui natureza jurídica remuneratória, devendo integrar-se à remuneração do servidor e incorporar-se aos seus proventos. 2.
De igual modo, não merece prosperar a alegação do Município no sentido de que devido à alteração do regime jurídico a requerente passou a ter direito tão somente às parcelas remuneratórias instituídas pela legislação municipal.
Isso porque, conforme precedentes desta Corte, o adicional por tempo de serviço instituído pela Resolução nº 13/86 da FUNEVE, foi concedido a servidores submetidos a regime celetista, por força de convenção coletiva de trabalho, sendo indevida a supressão do pagamento do adicional em razão da mudança de regime (de celetista para estatutário). 3.
Verifica-se que a sentença condenatória é ilíquida, razão pela qual, segundo estabelece o art. 85, §4º, item II, do CPC, a definição do percentual da verba honorária deverá ser fixado quando liquidado o julgado. 4.
Recursos conhecidos, desprovido para o Município de Vila Velha/ES e parcialmente provido para a autora. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035190001210, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/11/2020).
Assim, considerando que a autora comprovou ter sido admitida em 14/03/1979, merece prosperar o direito ao reconhecimento à incorporação do adicional de assiduidade no percentual de 15% (quinze por cento), além do direito à incorporação da verba à sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º, do DL 20.910/32.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na inicial para: (i) CONDENAR os requeridos a promoverem em favor da parte autora a incidência das vantagens pessoais sobre o direito autoral à incorporação do adicional de assiduidade no percentual de 15% (quinze por cento), proporcional ao tempo de serviço da requerente; (ii) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos valores retroativos, limitados ao termo inicial de 06/05/2019; (iv) CONDENAR o MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao pagamento da recomposição da reserva numérica e repasse da diferença das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas indevidamente nos últimos cinco anos, com respeito ao prazo prescricional.
Os valores supramencionados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e apresentados mediante planilha com cálculos meramente aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de apreciar o pleito e impugnação alusivos à gratuidade de justiça, eis que nesta instância não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
14/07/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/07/2025 16:45
Julgado procedente o pedido de ARIZOLA MORAIS - CPF: *71.***.*80-44 (REQUERENTE).
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07/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 14:19
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06/05/2025 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 14:18
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06/05/2025 14:16
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 14:04
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de identificação
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06/05/2025 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 14:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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