TJES - 0000054-94.2016.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000054-94.2016.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE QUINELATO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO, LEONARDO FAÉ DE ALMEIDA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021) Atendendo requerimento formulado perante esta Escrivania Judiciária, e na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, certifico, para os devidos fins, que o (a) advogado (a) - Dr.
José Carlos Zapolla Netto , OAB/ES 31.688, CPF nº *45.***.*52-55, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo acima epigrafado, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): Apresentou contestação e acompanhou os atos processuais até a prolação da sentença.
Certifico ainda que a parte é hipossuficiente, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência, conforme se tem constante dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Muniz Freire/ES, 22/07/2025 Analista Judiciário -
18/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000054-94.2016.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE QUINELATO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO, LEONARDO FAÉ DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580, JOSIANE APARECIDA LAZARO - ES23244, MARCUS SAVIO LACERDA SENNA - ES11361, NUBIA JUDETE LOPES ALTOE - ES16554 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 SENTENÇA INTEGRATIVA Rejeito os embargos de declaração opostos por Henrique Quinelato.
A pretensão recursal deduzida não se enquadra nas hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois inexiste na sentença qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
O embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da controvérsia, por meio de alegações já devidamente analisadas e rejeitadas na sentença.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida ou para provocar nova manifestação judicial com objetivo meramente infringente, salvo em hipóteses excepcionais nas quais a modificação decorra da correção de vício interno do julgado, o que não é o caso dos autos.
No presente caso, os fundamentos da sentença estão devidamente expostos, tendo o juízo examinado detidamente a questão da prescrição e da decadência, com base nos elementos constantes dos autos.
A discordância do embargante com a conclusão adotada não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios, devendo, se assim entender, se valer da via recursal própria.
Por outro lado, acolho os embargos opostos por Leonardo Faé de Almeida, para suprir omissão quanto à fixação de honorários em favor do curador especial nomeado.
Consta nos autos que o patrono Dr.
José Carlos Zapolla Netto foi regularmente nomeado para atuar como curador especial do requerido revel, tendo apresentado contestação e acompanhado os atos processuais até a prolação da sentença.
Considerando a atuação diligente do patrono dativo, entendo cabível a fixação de honorários, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor do curador especial no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), determinando-se a expedição da respectiva certidão de atuação.
Publique-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 13:15
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Muniz Freire - Vara Única.
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09/10/2024 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Muniz Freire
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04/10/2024 09:58
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 20:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:12
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA LAZARO em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:12
Decorrido prazo de MARCUS SAVIO LACERDA SENNA em 11/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:12
Decorrido prazo de DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:09
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA LAZARO em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:09
Decorrido prazo de MARCUS SAVIO LACERDA SENNA em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:09
Decorrido prazo de DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:12
Decorrido prazo de MONICA DE SA VIANA REZENDE em 05/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:12
Decorrido prazo de MONICA DE SA VIANA REZENDE em 05/05/2023 23:59.
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13/04/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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