TJES - 0001163-11.2022.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001163-11.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSIMAR RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE PEREIRA SOARES - ES31558, THIAGO CANHOLATO CAZOTTE - ES29542 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Vistos em inspeção. 1.
HISTÓRICO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JOSIMAR RODRIGUES FERREIRA, vulgo “Xingu”, qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 155, § 1º e 4º, I do Código Penal, nos seguintes termos da peça vestibular: “(…) 01: Consta nos elementos de informação em anexo, base da presente, que no dia 13 de Janeiro de 2017, por volta das 03 horas, Clínica Veterinária Sartori Pet, com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, Bairro Esplanada, Castelo/ES, o denunciado JOSIMAR RODRIGUES FERREIRA, durante o repouso noturno, arrombou a porta dos fundos do local e subtraiu para si um notebook e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) que estava no caixa e pertencia à vítima Hecrote Largura Sartore.
Ao ser interrogado, o denunciado admitiu a prática do furto perante a autoridade policial (…)”.
A denúncia, que foi recebida em 17 de fevereiro de 2023 (ID nº 32990483, fls. 29/30, autos físicos), seguiu instruída pelo inquérito policial 052/2017 contendo, dentre outras peças, boletim unificado 31358529 (fls. 06/07, autos físicos), depoimentos, relatório de cumprimento de ordem de serviço fls. 15/16, mídia fl. 23 e relatório final de inquérito policial.
Devidamente citado (fl. 37, autos físicos), o acusado apresentou Resposta à acusação (fls. 43/45).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 20 de maio de 2024, foi realizado o interrogatório do acusado.
A vítima não compareceu ao ato.
Aos 02 de julho de 2024 (ID nº 46028962), procedeu-se a oitiva da vítima.
Alegações finais apresentada pelo Ministério Público, pugnando pela procedência da demanda e consequente condenação do acusado nos termos da denúncia (ID nº 47845076).
A Defesa, em suas alegações finais (ID 61725394), requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, III do CPP/1941; seja reconhecido o princípio da insignificância, ante o valor subtraído pelo Réu; subsidiariamente a fixação da pena no mínimo legal; sejam reconhecidas as atenuantes do art. 65, III, “b” e “d” do CP/1940 e a a fixação de regime aberto.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a ser julgado.
A instrução foi concluída com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, não havendo nulidade a ser sanada.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Necessário destacar que a figura tipificada no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal tutela o patrimônio e consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
A materialidade da conduta típica prevista no artigo 155, § 1º e 4º, I do Código Penal se encontra cabalmente comprovada, através do boletim unificado 31358529 (fls. 06/07, autos físicos), depoimentos, relatório de cumprimento de ordem de serviço fls. 15/16, mídia fl. 23.
No que concerne à autoria e responsabilidade penal do acusado, está bem demonstrada nos autos, sendo as provas seguras a embasarem um decreto condenatório em face dos réus como se verá adiante.
A vítima Hectore Largura Sartori, quando ouvido em esfera policial, narrou o seguinte (fls. 08/09, autos físicos): “(…) É proprietário da Clínica Veterinária Sartori Pet, localizada no Bairro Esplanada, nesta cidade, onde instalou um sistema de alarme, que em caso arrombamento, avisa em seu telefone celular; Que no dia 13/01/2017, por volta das 03:00h, estava na Praia de Iriri, quando o sistema de alarme disparou em seu aparelho celular; Que por vezes, o alarme dispara e não é nada; Que o alarme pode disparar por motivos simples, como um inseto ou persianas balançando com o vento; Que o declarante chegou a desligar o sistema de alarme e religar, achando que mais uma vez, não era nada demais; Que tomou tal atitude por cerca de três vezes, quando então, decidiu olhar a câmera de segurança, que naquela época existia apenas na parte interna da loja; Que não viu nada de anormal; Que por volta das 06:40h da manhã, recebeu um telefonema de sua funcionária, a primeira a chegar no Pet, dizendo que o portão de trás estava arrombado; Que pediu a sua namorada NARJARA que verificasse a situação, tendo ela ido ao local e acionado a Polícia Militar, que registrou ocorrência dos fatos; Que foi informado que um homem desconhecido havia adentrado no local pelos fundos da loja, arrombando um portão, local onde não existia câmera de segurança; Que foi furtado um (01) aparelho notebook no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que continha todo o material de serviço do declarante; Que levaram do caixa da loja, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais); Que calcula que tenha gastado cerca de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para consertar o portão, colocar grades por baixo do telhado por onde o autor do furto adentrou e consertar o telhado, tudo entre material e mão de obra; Que o prejuízo maior do declarante, foi perder todo o conteúdo do notebook, onde havia inclusive, matéria de pós-graduação, seu objeto de estudo; Que as câmeras de filmagem flagraram o homem que adentrou no local, descrevendo-o como sendo pardo escuro, magro aparentando alguma deficiência no joelho, pois anda de um jeito estranho, como se fosse "cambota"; Que tal homem tinha uma camisa na cabeça; Que várias pessoas que viram a filmagem, disseram que trata-se de conhecido meliante da cidade, que mora no Bairro Esplanada, conhecido como "BEDEU" ou "XINGU", que são irmãos; Que um deles realmente tem uma deficiência na perna, porém, o declarante não sabe dizer qual deles; Que as pessoas que prestaram tal reconhecimento, talvez não saibam dizer qual dos irmãos é deficiente (…)”.
Ao ser ouvido em juízo, os depoimentos da vítima Hectore Largura Sartori seguiram corroborados com o depoimento prestado na delegacia, conforme registro de mídia audiovisual (ID 46028962).
A autoria delitiva também restou comprovada através da confissão do acusado Josimar Rodrigues Ferreira, que em Juízo admitiu a prática do furto.
Afirmou que na época dos fatos era usuário de drogas, arrombou a porta e conseguiu entrar.
Subtraiu um notebook e o valor de R$ 200,00.
Acrescentou que era noite quando cometeu o crime e que o notebook foi devolvido a vítima (ID 43548229).
Neste passo, é indene de dúvidas que o réu praticou os fatos descritos na denúncia, ante as provas produzidas e acima citadas.
A Defesa postulou a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III do CPP, por entender que a conduta a ele imputada é atípica, requerendo a aplicação do princípio da insignificância.
Todavia, não se pode absolver o réu pelo princípio da insignificância, já que o acusado possui maus antecedentes criminais, como também, provada a autoria e materialidade do caso, deixando afastado qualquer resquício para a aplicação do princípio.
Provados nos autos materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade do réu, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória.
Contudo, com relação à majorante do repouso noturno, ao julgar o TEMA 1087, o STJ fixou a seguinte tese " A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." Dessa forma, afasto a majorante prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal.
Registro que a atenuante da confissão espontânea será reconhecida.
Reconheço a qualificadora insculpida inciso I, § 4º, do art. 155, do Código Penal, qual seja, crime de furto praticado mediante escalada. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o acusado JOSIMAR RODRIGUES FERREIRA, vulgo “Xingu”, já qualificado nos autos, em razão da prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, I do Código Penal. 3.1 DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e específica, bem como a ressocialização do réu.
A culpabilidade é normal aos delitos desta espécie; antecedentes criminais maculados, eis que possui condenação com trânsito em julgado pelo crime de furto nº 0000725-58.2017.8.08.0013.
Quanto a conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para aferir; os motivos pelos quais praticou o crime não lhes foram desfavoráveis; as circunstâncias são comuns ao delito em exame; as consequências do fato não foram graves; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito; a condição econômica não foi comprovada nos autos.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 anos e 03 meses e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 11 (onze) dias-multa.
Presente a circunstância atenuante da confissão, todavia, foi constatado a agravante de reincidência (autos nº 0000334-94.2017.8.08.0016). É pacífica a possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes, razão pela qual, mantenho a pena anteriormente aplicada.
Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.
Assim, fica o réu condenado, definitivamente, em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 14 (quatorze) DIAS-MULTA, estabelecendo cada dia-multa em 1/30 (UM TRIGÉSIMO) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3.2 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b”, do CP), tendo em vista que se trata de reincidente. 3.3 DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração, o que deverá ser analisado pelo MM.
Juiz da execução. 3.4 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a vedação contida no Art. 44, II, do Código Penal.
Inaplicável, também, a suspensão condicional da pena, em razão do não preenchimento da condição estipulada no art. 77 do CP. 3.5 DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Diante da ausência de parâmetros, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos, conforme preceito do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que permitam mensurar, ainda que minimamente, os prejuízos materiais ou morais efetivamente suportados pela vítima, sendo inviável a quantificação sem base probatória mínima. 3.6 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, haja vista que permaneceu solto no curso do processo. 3.7 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, devendo, no entanto, ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
Fixo honorários advocatícios em favor da advogada dativa, Dra.
Ana Caroline Pereira Soares Silva - OAB/ES n° 31.558 – no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser requisitado na forma do Decreto Estadual 2821-R.
Havendo recurso da Defesa, determino a imediata expedição de guia provisória ao Juízo da Execução Penal para que o réu possa gozar de todos os benefícios da LEP.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) a inscrição do réu no rol dos culpados; b) a inscrição no sistema informatizado do egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; c)a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; d) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Ofício Circular CGJ n.° 88/2012, dos artigos 418 a 437 do Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ; e) a expedição da guia definitiva de execução e sua remessa ao Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, dê-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CASTELO-ES, 30 de maio de 2025.
VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do sítio eletrônico: www.tjes.jus.br.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentosComId} Nome: JOSIMAR RODRIGUES FERREIRA Endereço: GOVERNADOR BLEY, 236, 7º ANDAR, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 -
14/07/2025 17:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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30/05/2025 14:02
Processo Inspecionado
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18/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:29
Juntada de Petição de memoriais
-
27/09/2024 13:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/07/2024 14:30 Castelo - 2ª Vara.
-
04/07/2024 13:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/07/2024 14:30 Castelo - 2ª Vara.
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21/05/2024 17:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/05/2024 15:30 Castelo - 2ª Vara.
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21/05/2024 15:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:59
Expedição de Mandado - intimação.
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15/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/05/2024 15:30 Castelo - 2ª Vara.
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12/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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