TJES - 0037616-16.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR) e RODRIGO DE PAULA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*09-04 (REU).
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE PAULA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:21
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0037616-16.2015.8.08.0024 AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: RODRIGO DE PAULA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A 1 Relatório.
Cuida-se a presente de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RODRIGO DE PAULA DE OLIVEIRA, conforme inicial de fls. 02/05 e documentos subsequentes.
O autor alega, em síntese, que: a) o requerido firmou junto ao Banco, em 13/12/2012, Cédula de Crédito Banco – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços – CDC – PF, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) comprometendo-se ao pagamento em 48 (quarenta e oito parcelas) no montante mensal de R$ 459,15 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), vencendo-se a primeira em 13/01/2013 e a última em 13/12/2016; b) como forma de garantia ao referido contrato, o réu alienou fiduciariamente em favor do banco o bem descrito na exordial; c) no entanto, o demandado não efetuou o pagamento devido, encontrando-se inadimplente desde 13/04/2015; d) foi encaminhada notificação extrajudicial por meio de carta registrada com aviso de recebimento a fim de constituir o demandado em mora; e) a quitação integral da dívida corresponde ao pagamento de R$ 10.554,10 (dez mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), atualizada até o ajuizamento da ação.
Diante disso, requereu: (1) liminarmente, a apreensão do bem dado em garantia; (2) a citação do requerido, facultando-lhe o pagamento integral do débito; e (3) no mérito, a procedência da ação, consolidando-se em seu favor o domínio e a posse exclusivos do bem.
Custas quitadas à fl. 39.
Decisão/Mandado de fls. 41/41-verso, que concede a liminar de busca e apreensão, determinando ainda a citação do demandado.
Contestação c/c Reconvenção apresentada às fls. 44/55, em que sustenta: a) a ausência de devolução dos valores pagos, o que deve implicar na extinção da ação sem exame do mérito; b) a impossibilidade de cobrança das prestações vincendas; c) a nulidade por venda casada, diante do condicionamento da venda do automóvel à contratação de serviço de seguro; d) a ausência de mora; e) a obrigatoriedade de reparar o dano moral.
Diante disso, requereu: (1) a total improcedência do pedido invocado na inicial; (2) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (3) a procedência da ação para: (3.1) condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais; (3.2) a redução dos juros remuneratórios à taxa anual de 12% (doze por cento) ao ano ou, como pedido sucessivo, a taxa média do mercado; (3.3) o afastamento de todo encargo contratual moratório visto que não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual.
Citação frutífera, conforme certidão de fl. 79.
Réplica apresentada às fls. 82/97.
Decisão de fls. 105/106, que intima o requerido para comprovar os pressupostos legais para ter direito à gratuidade processual, o que faz às fls. 112 e seguintes.
Despacho de fl. 117, que defere o benefício da assistência judiciária gratuita e intima as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas.
Réplica à Contestação da Reconvenção às fls. 119/124. Às fls. 126/127, o demandante informa que não possui interesse na produção de outras provas. Às fls. 129/130, o demandante informa que não possui interesse na produção de outras provas.
Decisão de id 37562948, que converte o julgamento em diligência, a fim de que o reconvinte corrija o valor da causa, assim como junte aos autos documentos comprobatórios de sua renda.
Manifestação ao id 40389316. 2 Fundamentação. 2.1 Do julgamento antecipado do mérito.
De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Da retificação do valor da causa Conforme estabelece o artigo 292, incisos II, V e VI do CPC, o valor da causa constará da petição inicial e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Intimado para corrigir o valor da causa (ID 37562948), o reconvinte atribuiu o montante de R$ 34.113,92 (trinta e quatro mil, cento e treze reais e noventa e dois reais).
Sendo assim, RETIFIQUE o valor da causa para constar R$ 34.113,92 (trinta e quatro mil, cento e treze reais e noventa e dois reais). 2.3 Da impugnação à assistência judiciária gratuita.
Argumenta a parte autora, em síntese, pela impossibilidade de conferir ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que não demonstrou ser economicamente hipossuficiente.
Em que pese as alegações da instituição requerente, denoto que o documento de ID 40389339 demonstra de maneira satisfatória a condição de hipossuficiência econômica apresentada pelo contestante.
No mais, cabia ao requerente apresentar elementos probatórios para ilidir a presunção de hipossuficiência do requerido, o que assim não o fez.
Com isso, entendo pela manutenção do deferimento dos benefícios da AJG em favor do requerido. 2.4 Da reconvenção. 2.4.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se denota do relatório, a presente demanda cuida de busca e apreensão de um veículo automotor, sob o argumento de que a parte requerida deixou de adimplir com as obrigações assumidas, na forma do Decreto-lei n.° 911/69.
Inicialmente, esclareço que, em se tratando de pretensão fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, o réu, e posição de fornecedor, a instituição financeira, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CPC e do verbete sumular n° 297 do STJ.
Frente a natureza da relação jurídica posta a debate, aplicável nesta ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que torna admissível o controle e limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC.
Com base nisso, analisarei o contrato em questão, objetivando verificar se as ilegalidades/abusividades apontadas pela parte requerida em peça contestatória se fazem presentes no negócio jurídico firmado entre as partes, de acordo com as alegações apresentadas em sede de contestação. 2.4.2 Da ausência de devolução dos valores pagos.
Sob o argumento da ausência de devolução dos valores pagos, o demandado pugna pela extinção da ação.
Sem razão a parte reconvinte/demandada. É desnecessária a devolução dos valores pagos para possibilitar a consolidação da propriedade, visto que não é requisito legalmente estabelecido, cabendo ao demandado/reconvinte aventar tal pretensão em ação própria de prestação de contas, se o caso.
Assim, incabível a devolução dos valores das parcelas pagas.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – Inadimplemento incontroverso – Mora do devedor – Constituição – Regularidade – Alteração de endereço não comunicada – Purgação – Inocorrência – Adimplemento substancial – Descabimento - Restituição de valores pagos – Impertinência - Ação procedente – Reconvenção improcedente - Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10057647520228260099 Bragança Paulista, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 18/05/2023, Data de Publicação: 18/05/2023) - Grifei 2.4.3 Da cobrança das parcelas vincendas.
O demandado/reconvinte suscita a impossibilidade de cobrança das prestações vincendas, o que constitui excesso de cobrança, devendo a ação principal ser julgada improcedente.
Pois bem.
Constatada a mora do devedor fiduciante, o vencimento antecipado da totalidade da dívida decorre de imposição legal, consoante se extrai do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69: "§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.".
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA, COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, NO PRAZO LEGAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL PRINCIPAL DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL EM FAVOR DO AUTOR RECORRENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Quando o devedor incorre em mora, há o vencimento antecipado do contrato e, com isso, deve haver o pagamento da integralidade da dívida contratada, conforme determina a lei, ou seja, o inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária enseja seu vencimento antecipado, restando vencidas todas as parcelas, ainda que futuras.
Em outras palavras, no momento da notificação opera-se o vencimento antecipado de toda a obrigação e a mora do devedor não é restrita apenas à parcela notificada, mas também à todas as vincendas, vale dizer, para afastar a mora, a apelada deveria ter efetuado o pagamento integral da dívida conforme o vencimento antecipado, e não apenas das parcelas inicialmente inadimplidas. 2) A requerida apelada não pode pretender o afastamento das consequências do seu inadimplemento mediante a liquidação somente das parcelas atrasadas, por contrariar o conteúdo do §3º, do art. 2, do Decreto-Lei n° 911/1969, que estabelece o vencimento antecipado da totalidade da dívida avençada na hipótese de descumprimento das obrigações contraídas pelo contratante. 3) Neste contexto, o inadimplemento das obrigações contratuais acarreta o vencimento antecipado da dívida, facultando ao credor fiduciário a cobrança da totalidade do saldo devedor existente, razão pela qual, entendo que restaram devidamente comprovados os requisitos ensejadores da demanda, em especial, o inadimplemento e a mora da requerida apelada. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma parcial da sentença guerreada, para acolher a pretensão inicial principal de busca e apreensão, na forma do art. 487, I, do CPC, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial em favor do banco recorrente. (TJES; Data: 05/Jun/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5007224-77.2021.8.08.0030; Desembargador: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Alienação Fiduciária) – Grifei. 2.4.4 Revisão contratual.
O requerido defende a necessidade da revisão do contrato, para: (i) reduzir os juros remuneratórios à taxa anual de 12% (doze por cento) ao ano ou à taxa média do mercado; (ii) afastar todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que não se encontra em mora ou a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual; e (iii) nulidade por venda casada, condicionando a venda do automóvel à contratação de serviço de seguro.
Dessa forma, sobre os pedidos de revisão do contrato, passo a analisar.
Sobre a taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão limitadas a fixá-la em 12% (doze por cento) ao ano, tendo em vista inaplicável a Lei de Usura.
Vejamos: (…) Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010) Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, considerando que a taxa de juros remuneratórios fixado em cédula de crédito bancário (fl. 27) está no patamar mensal de 1,49% e anual de 19,42% não há que se falar em abusividade que justifique a sua revisão via judicial.
Importante destacar que, segundo dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil1, a taxa média de juros remuneratórios nesta modalidade de contrato era em torno de 1,36% ao mês e 17,57% ao ano, o que afasta a tese de abusividade trazida na exordial.
Ressalto, que as instituições financeiras não são obrigadas a manter os juros remuneratórios iguais a taxa média de mercado, mas sim, observar a taxa média como parâmetro para suas operações.
Com isso, estando a taxa de juros utilizada no contrato em percentual aproximado a da taxa média de mercado, entendo que a limitação/redução dos juros pleiteada pelo requerido não merece prosperar.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Acerca do tema, o entendimento já consolidado é no sentido de que a prática da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual é permitida.
Ainda, não há necessidade de se fazer menção à expressão “capitalização de juros”, bastando somente que o contrato bancário explicite com clareza as taxas cobradas.
Ou seja, basta a previsão no contratual de juros anual superior ao duodécuplo de taxa mensal para se permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Convém transcrever: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TESE DE DEFESA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – LEGALIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, é admitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001). 2.
Destaco ainda que é desnecessária a existência no contrato de cláusula com expressa menção do termo "juros capitalizados". É suficiente que do contrato se possa deduzir, de forma clara, que é este o modelo de incidência de juros pactuado. 3.
No caso em exame, além do contrato ter sido celebrado após a edição da MP n. 1.963-17/2000, no dia 23/07/2014, verifica-se que foi pactuada taxa efetiva de juros de 29,77% ao ano, que é superior ao duodécuplo da taxa efetiva de juros mensais convencionada, esta de 2,20% (dois inteiros vinte centésimos por cento). 4.
Recurso desprovido. (TJES; Data: 29/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0013770-24.2017.8.08.0048 Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Alienação Fiduciária) - Grifei Conforme se vê dos autos, o contrato foi celebrado no dia 13/12/2012 (fl. 28), isto é, após a vigência da MP n° 1.963-17/2000 (MP n° 2.170-36/2001), com a pactuação da capitalização dos juros remuneratórios expressada a partir da leitura de que a taxa de juros anual é maior que o duodécuplo da taxa mensal.
O instrumento contratual firmado entre as partes prevê como juros remuneratórios mensal o percentual de 1,49% e anual de 19,42% (fl. 27), podendo-se daí extrair a prática da capitalização dos juros.
Desse modo, considerando preenchidos de forma cumulativa os dois requisitos para a incidência dos juros capitalizados (contrato entabulado após o dia 31/03/2000 e previsão expressa no contrato da capitalização de juros), não procede o pleito do requerido quanto a este ponto.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
O demandado requer, ainda, o afastamento de todo encargo contratual moratório visto que não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual.
O contrato prevê a cobrança desses encargos, conforme cláusula 5 contida às fls. 30/31.
Assim, não há irregularidade na referida cobrança Além disso, a planilha apresentada na petição inicial se mostra adequada, a partir da cobrança dos encargos moratórios, sem a incidência indevida de honorários advocatícios contratuais (fl. 37).
DO SEGURO PRESTAMISTA.
O autor alega a nulidade por venda casa, haja vista o condicionamento da venda do automóvel à contratação de serviço de seguro.
A cláusula de cobrança do seguro, prevista à fl. 30, não estipula qual o sinistro coberto pelo seguro, nem indica qualquer número de apólice ou termos contratuais do seguro, de modo que se mostra abusiva.
Vejamos: […] Seguindo a orientação firmada por este c.
Sodalício, a legitimidade da cobrança de Seguro será reconhecida quando o contrato de financiamento apresentar, com clareza, as informações originárias do pacto securitário, especialmente no que dizer respeito às suas coberturas e, inclusive, o número da apólice, o que, no presente caso, não ocorreu, haja vista a instituição financeira Apelante não ter colacionado aos autos a cópia do referido termo de adesão e/ou do contrato de seguro, devendo ser considerada, portanto, ilegal a sua cobrança. […] (TJES, Classe: Apelação, 035100905542, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA – Relator Substituto: MARCELO PIMENTEL, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/08/2019, Data da Publicação no Diário: 30/08/2019) – Grifei.
A restituição, todavia, não será em dobro, considerando que o entendimento consolidado do c.
STJ é no sentido de que “a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor” (nesse sentido: Rcl 4.892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
Destaco, ademais, que a instituição financeira poderá compensar o valor devido no saldo devedor em aberto.
Verificada a irregularidade apenas de tarifa contratual, não resta descaracterizada a mora do requerido.
A propósito: […] A abusividade de algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada, procedendo-se à redução do negócio jurídico.
Bem por isso, a mora só restará descaracterizada se considerados abusivos os encargos do período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização mensal de juros).
No caso sob exame, somente foram consideradas abusivas tarifas acessórias do contrato, razão pela qual não há falar em afastamento da mora da devedora. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: Apelação, 012111279118, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA - Relator Substituto: MARCELO PIMENTEL, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2019, Data da Publicação no Diário: 04/09/2019) - Grifei. 2.4.5 Dos danos morais.
O reconvinte requer a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que a relação pactuada entre as partes é consumerista, aplica-se ao caso o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços, ao afirmar que estes serão responsabilizados pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas, independentemente da existência de culpa.
Desta forma, para que se configure a responsabilidade do reconvindo/autor, é necessário analisar o nexo causal entre sua conduta ou omissão e o dano alegado.
No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a necessidade de devolução do seguro, não há elementos que indiquem a ocorrência de situação vexatória ou de constrangimento apta a ensejar a configuração de danos morais, sendo a cobrança indevida, por si só, enquadrada na hipótese de mero aborrecimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1.
Constatada a cobrança indevida de seguro bancário à autora, permitida é a restituição dos valores cobrados de forma simples.
Precedentes desta Casa. 2.
A cobrança indevida de seguro não enseja dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de abalo a honra para a procedência do pedido indenizatório, hipótese não verificada no caso em estudo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5255620-16.2018.8.09.0051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020) - Grifei.
Portanto, conclui-se que a situação vivenciada pelo requerido não feriu sua personalidade ou dignidade.
Desta forma, se inexistente dano passível de ensejar danos morais, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos da responsabilidade do reconvindo, não merecendo ser provido o presente pleito. 2.5 Da busca e apreensão.
Quanto ao pedido principal, entendo que cuida de pedido de busca e apreensão de veículo dado como garantia em contrato de financiamento bancário.
Em razão de inadimplemento das parcelas pactuadas por meio de financiamento, é assegurado em favor do credor fiduciário a busca e apreensão do veículo.
Como bem salienta o Professor ANTONIO CARLOS MARCATO em sua obra: Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p.91: “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida”.
Portanto, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando, em contrapartida, na posse direta dele.
Uma vez descumpridas as obrigações do financiamento, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, por meio da ação de busca e apreensão. É o que se pode extrair do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n.° 13.043/2014, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, o requerido, visando a aquisição do bem descrito na inicial, firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo adimplemento autorizaria a aquisição da propriedade.
Entretanto, não cumpriu a obrigação que assumiu contratualmente, haja vista que não saldou todas as prestações avençadas.
O requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei n.º 911/69, o que confere, ao proprietário fiduciário, o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3° do mencionado texto legal).
Ademais, o reconhecimento de ilegalidade de uma tarifa acessória, como a do seguro, não é capaz de afastar a mora.
Dessa forma, resta evidente o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a busca e apreensão do bem, única exigência para a conversão em definitiva da mesma. 3.
Dispositivo.
Inicialmente, RETIFIQUE o valor da causa para constar R$ 34.113,92 (trinta e quatro mil, cento e treze reais e noventa e dois reais).
Ante o exposto, i) ACOLHO o pedido de busca e apreensão, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do autor; ii) no que concerne à reconvenção da parte reconvinte/requerida, ACOLHO em parte, apenas para declarar a abusividade da Cláusula “Seguro Prestamista”, determinando, via de consequência, a exclusão da referida tarifa de proteção financeira, deferindo, desde já, a compensação de forma simples, de R$ 321,69 (trezentos e vinte e um reais), devidamente atualizado desde o pagamento, sobre eventual débito remanescente do requerido com a instituição financeira vinculado ao contrato discutido nos autos e, caso não haja saldo devedor para a compensação integral, seja o banco compelido a restituir o requerido, de forma simples, a quantia não compensada, acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e da taxa SELIC a partir da citação.
Esclareço que a taxa SELIC é o índice estipulado no art. 406 do CC, segundo o STJ, e engloba os juros moratórios e a correção monetária.
Rejeito os demais pedidos revisionais.
Via de consequência, CONFIRMO a tutela de urgência ao seu tempo deferida.
Sem restrições impostas por esse Juízo a remover.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Relativamente à demandada principal, CONDENO o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Relativamente à reconvenção, CONDENO o reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
RATIFICO a concessão da gratuidade da justiça em favor do réu.
Dessa forma, suspendo a cobrança das rubricas fixadas em face do requerido/reconvinte por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2012-12-12&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101 -
18/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO DE PAULA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*09-04 (REU).
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23/10/2024 18:04
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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05/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE PAULA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/03/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/03/2023 08:29
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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