TJES - 5033800-23.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5033800-23.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONIDAS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE B94, movida por LEONIDAS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 48781595.
A parte autora alega ter sofrido acidente de trabalho, quando desempenhava a função de trabalhador agropecuário.
Na ocasião, estava utilizando um maquinário quando sofreu o acidente, resultando na amputação do seu dedo.
Em decorrência do acidente, recebeu Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (B91), NB 520.687.755-3, no período de 23/05/2007 a 05/12/2009.
Afirma que, após a cessação do benefício, permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laborativa de forma permanente, mesmo após dois anos de incapacidade (tempo que recebeu o benefício de auxílio-doença).
Diante desses fatos, pleiteia a integral PROCEDÊNCIA dos pedidos, condenando-se o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença em 05/12/2009, sob número de benefício 520.687.755-3, e que a condenação abranja o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento, conforme Tema Repetitivo 862 do STJ e art. 86, § 2º da Lei 8.213/91; Havendo reconhecimento de prescrição quinquenal, requer seja reconhecida a data do protocolo de requerimento administrativo em 06/06/2024 como prévia interrupção prescritiva, conforme art. 202, VI do CC e Súmula 85 do STJ; A determinação para que sejam destacados os valores a título de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), no importe de 30% do valor atualizado da causa acrescidos de dois salários de benefício (cláusula 2ª) em favor da Berkenbrock, Moratelli & Schutz Advogados Associados, sociedade civil inscrita na OAB/SC 1358/2008 e CNPJ 09.***.***/0001-72, conforme art. 8º, § 2º da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 22, § 4º da Lei 8.906/94.
Despacho proferido no ID 48918308, onde concedeu a assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte requerente para juntar comprovante recente de indeferimento do benefício auxílio-acidente pela via administrativa, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção, além de cópia de comprovante de residência.
O Juízo observou que o auxílio-doença anteriormente concedido foi cessado em 05/12/2009, há mais de 14 anos, tempo que considerou suficiente para alteração do quadro de saúde do autor, justificando a necessidade de um novo requerimento administrativo com negativa.
Manifestação do Requerente no ID 61186703, informando que protocolou em 06/06/2024, a requerimento administrativo de auxílio-acidente (Protocolo Administrativo 653863679), o qual, até a presente data, permanece com o status "em análise", sem qualquer manifestação do INSS.
A parte autora sustenta que a ausência de resposta do INSS após o decurso do prazo de 60 dias para análise de auxílio-acidente, conforme acordo homologado pelo STF (RE 1171152), configura pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir para a propositura da presente demanda.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Recebo a inicial, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, por ensejar maior contraditório e ampla defesa.
Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Prossigo.
Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa.
Deste modo, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, ressalta-se que o auxílio-doença é um benefício destinado aos segurados que se encontram temporariamente incapacitados para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
O auxílio-doença previdenciário é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Já o auxílio-doença acidentário é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho).
Como se sabe, na forma do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Além disso, nos termos do artigo 129-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, antes mesmo da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à agilização e eficiência do processo.
No presente caso, a matéria debatida demanda prova pericial médica especializada, especialmente na área de medicina do trabalho, para apuração técnica do grau de redução funcional, sua permanência e repercussão nas atividades habituais do requerente.
Dessa forma, zelando pelo andamento célere da demanda e pela boa ordem processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA ANTECIPADA, de modo a esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial.
Para tanto, nomeio como Perito do Juízo DR VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: a) DR FRANCISCO MÁRIO DE AZEVEDO BARROS, Médico, Cirurgião Geral, Médico do Trabalho, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Espirito Santo sob n°. 2562, registrado no Ministério do Trabalho, Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, para os fins previstos na Portaria Nº 3214/78 NR27 item 27.2 Alínea ‘b’, Registro Nº 18.826, processo Nº 2400: 004387/86, consultório, sito à Rua Misael Pedreira da Silva 70, sala 209, Ed.
Medical Center, Santa Lucia, Vitória ES, CEP 29056-230, telefone 32257891, ([email protected]). b) DR.
ALANDINO PIERRE - médico do trabalho perito, atua na Clínica Vetor Medicina do Trabalho, em Vitória/ES - endereço da clínica: Avenida Marechal Mascarenha de Moraes, 2799, CEP 29052-121, Bento Ferreira, Vitória/ES – telefones de contato: (28) 99944-2505 e (27) 98878-4776.
Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino que a intimação da perita seja realizada de forma pessoal, por meio de mandado ou outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca do encargo.
Ressalto que a intimação pessoal visa garantir a continuidade regular do processo, evitando novas delongas e prejuízos às partes.
Isso porque, o envio de e-mails institucionais, embora usual, não tem se mostrado eficaz nestes casos específicos, conforme já evidenciado pela ausência de resposta dos peritos nomeados em outros processos.
Registro ainda, que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade laborativa, é possível precisar/determinar a data de início desta condição? Se sim, qual? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? Ou seja, retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em razão da doença/lesão, a parte requerente apresenta redução/limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão a coloca em desvantagem no mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 – É aconselhável/recomendável a reabilitação da parte autora para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:11
Nomeado perito
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18/06/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a LEONIDAS DA SILVA - CPF: *06.***.*78-07 (REQUERENTE).
-
18/06/2025 18:11
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONIDAS DA SILVA - CPF: *06.***.*78-07 (REQUERENTE).
-
31/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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