TJES - 5025582-69.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 03:10
Publicado Intimação eletrônica em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5025582-69.2025.8.08.0024 REQUERENTE: DANIELA TESCH BOLDRINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública com pedido de urgência, ajuizada por DANIELA TESCH BOLDRINI em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Extrai-se dos autos que a autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar tipo I e Transtorno Obsessivo-Compulsivo.
Alega que já fez uso de outros medicamentos fornecidos pelo SUS, como risperidona, olanzapina e quetiapina, os quais apresentaram respostas parciais e importantes efeitos adversos, comprometendo sua funcionalidade.
Por essa razão, foi-lhe prescrito o uso contínuo da associação dos medicamentos Latuda (Cloridrato de Lurasidona) 80mg, Quetipin (Quetiapina) 25mg, Lamitor CD (Lamotrigina) 100mg e Revoc (Maleato de Fluvoxamina) 100mg.
Argumenta ainda, que não possui condições financeiras para adquirir os referidos medicamentos, motivo pelo qual, requer que o Requerido seja compelido a disponibilizá-los.
Despacho (ID 72514909), determinando remessa dos autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT para elaboração de Nota Técnica, que foi posteriormente colacionada (ID 72775673).
Devidamente intimada para se manifestar acerca da Nota Técnica do NAT , a parte autora se manifestou no ID 73809691, apresentando novo laudo médico em anexo (ID 73809702).
Nova remessa dos autos ao referido Núcleo para emissão de novo parecer a respeito do laudo médico juntado pela requerente , sendo a última Nota Técnica colacionada no ID 76293771. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pedido liminar.
Isto porque, dos documentos colacionados pela parte autora, não é possível comprovar, neste momento processual, a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados para o caso de saúde apresentado pela requerente.
O Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT, em sua Nota Técnica de ID 76293771, asseverou que os medicamentos Quetiapina e Lamotrigina são padronizados e disponibilizados pela rede pública estadual para a condição da autora.
Para os medicamentos não padronizados, Lurasidona (Latuda) e Fluvoxamina (Revoc), o NAT concluiu que, apesar do novo laudo médico citar o uso de alguns fármacos, não consta nos autos descrição detalhada com justificativa técnica pormenorizada acerca da refratariedade a todos os tratamentos disponíveis na rede pública.
Neste sentido, o NAT concluiu que não foi demonstrado de forma inequívoca a impossibilidade de uso de todas as alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS , e que o laudo não informa de maneira detalhada as dosagens, o período de uso e as associações terapêuticas utilizadas com os medicamentos que falharam, informações que poderiam embasar a solicitação de fármacos não padronizados.
Assim, não havendo comprovação cabal acerca da necessidade de utilização da medicação requerida como sendo a única indicada para o tratamento de saúde da autora, bem como a demonstração de que todas as alternativas do SUS foram esgotadas, entendo que não merece prosperar o pedido antecipatório, já que os elementos contidos nos autos não oferecem ao Juízo, ao menos nesta fase processual, suporte suficiente ao acolhimento da medida pleiteada.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida nesta fase processual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, sem prejuízo de que seja reapreciado em outro momento processual.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
21/08/2025 12:28
Expedição de Citação eletrônica.
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21/08/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:24
Juntada de Laudo Pericial
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15/08/2025 15:09
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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15/08/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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29/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5025582-69.2025.8.08.0024 REQUERENTE: DANIELA TESCH BOLDRINI REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO/MANDADO I - Em face do contido na Nota Técnica elaborada pelo NAT (ID 72775673), intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a referida Nota.
II - Outrossim, em caso de resposta com a juntada de novos documentos, remetam-se os autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT para emissão de parecer complementar.
Caso contrário, venham os autos conclusos.
III - Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
14/07/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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