TJES - 5000812-70.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000812-70.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALTO FONSECA DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDMILSON GONCALVES DE ALMEIDA - ES23535 DECISÃO/MANDADO/CARTA POSTAL/OFÍCIO Visto em inspeção.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de AJG.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ADALTO FONSECA DE MENDONÇA em face de BANCO BMG S/A, na qual o autor alega ter sido vinculado indevidamente a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem que houvesse sua anuência expressa e consciente.
Alega que, apesar de ter buscado um empréstimo consignado convencional, o banco requerido vinculou-lhe à contratação de um produto financeiro diverso: cartão de crédito consignado com amortização mínima automática por meio de reserva de margem, resultando em desconto contínuo e reiterado em seu benefício previdenciário, sem redução do saldo devedor, o que torna a dívida praticamente eterna. É pleiteada tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados a título de RMC, sob fundamento de vício de consentimento e falha na prestação de informação. É o breve relatório.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito se encontra suficientemente demonstrada, em cognição sumária, pelos documentos anexados à inicial, os extratos de pagamento do benefício previdenciário que indicam descontos mensais realizados sob a rubrica “empréstimo sobre RMC” desde fevereiro de 2017.
Consta nos autos, ainda, que o autor jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito, tampouco possui cópia do contrato, circunstância que reforça a alegação de ausência de consentimento válido.
A ausência de amortização do saldo devedor, mesmo após anos de descontos mensais, caracteriza modalidade contratual de extrema onerosidade, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, configurando, em tese, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao perigo de dano, este também se faz presente, tendo em vista que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, indispensável à subsistência do autor.
A continuidade de descontos sob contrato duvidoso, com vício de origem, compromete gravemente o mínimo existencial do demandante, justificando a intervenção jurisdicional imediata.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário NB 113.975.395-6 do autor, a título de “empréstimo sobre RMC” (Reserva de Margem Consignável), devendo o Banco BMG S/A realizar o cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de MULTA MENSAL que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se ofício ao INSS, para que proceda à suspensão dos descontos incidentes no referido benefício, com base nesta decisão judicial.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se esta DECISÃO servido como DESPACHO/MANDADO/CARTA POSTAL/OFÍCIO. -
14/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:18
Juntada de Certidão - Intimação
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18/06/2025 14:26
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:26
Processo Inspecionado
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13/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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