TJES - 0034917-48.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0034917-48.2017.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: IZETE DOS REIS SPADETO, GUILHERME DOS REIS SPADETTO, PEDRO GABRIEL DOS REIS SPADETTO REQUERIDO: JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA, MIRAIDES SPADETO, LUCILIA SPADETO, LEONARDO SPADETO PEREIRA Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO FELIPE SPADETO MARVILA - ES24887, THAYANNE HOTTZ BOTELHO DINIZ - RJ203671 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FELIPE SPADETO MARVILA - ES24887 Advogados do(a) REQUERIDO: PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989, THAYANNE HOTTZ BOTELHO DINIZ - RJ203671 Advogados do(a) REQUERIDO: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545, THAYANNE HOTTZ BOTELHO DINIZ - RJ203671 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por IZETE DOS REIS SPADETTO, GUILHERME DOS REIS SPADETTO e PEDRO GABRIEL DOS REIS SPADETTO em face de MIRAÍDES SPADETO e LUCÍLIA SPADETO.
Os autores afirmam ser possuidores e proprietários de um terreno na Rua Jasmin, nº 294, Jardim Colorado, Vila Velha/ES, onde foram edificadas duas residências autônomas e essa essa propriedade está registrada no Cartório de Registro de Imóveis em nome do falecido Eudenelson Spadeto, pai dos requerentes Guilherme e Pedro Gabriel, e marido da requerente Izete.
Assim, relatam que o uso de uma das casas no referido terreno foi cedido temporariamente, por meio de comodato verbal, aos pais de Eudenelson Spadeto, contudo com o falecimento dos pais de Eudenelson em dezembro de 2016, os requerentes perderam o interesse em manter o comodato com as requeridas (Miraides e Lucília Spadeto), que são irmãs do de cujus e também residiam na casa.
Portanto, a recusa das requeridas em desocupar o imóvel configurou o esbulho possessório.
Nestes termos, pleitearam a concessão da justiça gratuita por não possuírem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio.
Requereram a concessão da antecipação da tutela, em caráter liminar (inaudita altera pars), para serem reintegrados na posse do imóvel, com determinação para que as requeridas se abstivessem de novos atos de esbulho ou turbação, sob pena de multa diária, e que promovessem a imediata entrega das chaves da residência.
Ao final, pediram a total procedência da ação, com a reintegração definitiva da posse aos requerentes e a condenação das requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial foram apresentados os documentos de ff. 08/24.
Proferido despacho concedendo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a citação das requeridas.
Por sua vez, a requerida Miraídes Spadeto apresentou contestação às ff. 30/45 e documentos de ff. 46/85.
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sendo aposentada e sobrevivendo de ajuda familiar.
Aduziu a incorreção do valor da causa, que os requerentes atribuíram em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), enquanto o carnê de IPTU indica R$ 81.199,73 (oitenta e um mil, cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos), pugnando pela correção do valor da causa e recolhimento das custas remanescentes.
Ainda, arguiu a ausência de interesse processual, sob o argumento de que os requerentes nunca tiveram a posse do imóvel, e que a ação possessória não seria a via adequada para a resolução do conflito descrito na peça de ingresso, bem como impugnou a concessão da gratuidade de justiça aos requerentes, alegando que Izete e Guilherme possuem labor fixo e rendimentos mensais que lhes permitiriam suportar as custas processuais.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição do direito dos requerentes, visto que Eudenelson Spadeto faleceu em 04 de janeiro de 1998, e a ação só foi ajuizada em 2017, superando o prazo prescricional decenal.
No mérito, sustentou a inexistência de propriedade/posse dos requerentes, afirmando que o imóvel foi adquirido por Arcídio Spadeto (pai de Eudenelson e das requeridas Miraídes e Lucília), e que Eudenelson agiu como mero procurador ao registrar o imóvel em seu nome.
Alegou, nestes termos, que o dinheiro para a aquisição veio da venda da propriedade rural de Arcídio, e que Eudenelson, à época, não possuía meios econômicos para a compra.
Afirmou que Arcídio, Délia (esposa de Arcídio), Lucília e Miraídes residiam na habitação objeto da lide, enquanto Eudenelson residia na casa sobre a loja.
Relatou que Miraídes comprou a parte da herança de Eudenelson referente à loja.
Por fim, arguiu usucapião como matéria de defesa, alegando que a requerida reside no imóvel desde 1975, de forma mansa e pacífica, pelo que já teria adquirido o domínio do bem.
Requereu o acolhimento da assistência judiciária gratuita, a improcedência dos pedidos da inicial, a declaração incidental de propriedade do imóvel à requerida por usucapião, e a condenação dos requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
De outra parte, a requerida LUCILIA SPADETO apresentou contestação às ff. 86/94 e documentos de ff. 95/149.
Pleiteou, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, alegando que sua situação financeira não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme demonstrou por contracheque anexado aos autos.
Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida aos requerentes, sustentando que estes possuem renda e emprego fixo que lhes permitiriam suportar as despesas do processo.
Impugnou também o valor da causa, que, segundo ela, não corresponderia ao valor venal do imóvel, conforme a avaliação do IPTU.
Em seguida, arguiu a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que os requerentes jamais detiveram a posse do imóvel em questão, não havendo, portanto, objeto a ser reintegrado.
Também alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis que comprovassem as alegações dos autores.
Portanto, a requerida arguiu a prescrição da pretensão dos autores, dado o decurso de 19 anos desde o falecimento de Eudenelson, em 04 de janeiro de 1998, até o ajuizamento da ação em 2017, ultrapassando o prazo decenal previsto em lei.
No que tange ao mérito, a requerida contestou a propriedade e a posse dos requerentes sobre o imóvel.
Afirmou que o bem, de fato, pertenceu a Arcídio Spadeto, pai de Eudenelson (o falecido marido e pai dos autores) e das próprias requeridas.
Narrou que Eudenelson agiu como mero procurador ao adquirir o imóvel, registrando-o em seu nome, mas que o dinheiro para a compra veio da venda da propriedade rural de Arcídio.
Destacou que Eudenelson era jovem e não possuía recursos próprios à época da aquisição do imóvel.
Afirmou que Arcídio, sua esposa, e as requeridas Lucília e Miraídes residiram no imóvel objeto da lide, enquanto Eudenelson e os requerentes moravam na residência construída acima da loja.
Lucília Spadeto alegou que Eudenelson vendeu sua parte da herança, correspondente à loja, para a requerida Miraídes.
Sustentou que, ainda que houvesse posse por parte dos requerentes, esta não era exclusiva, o que impediria a reintegração.
Ao concluir, a demandada requereu o deferimento da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares arguídas, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ou a declaração da prescrição dos pedidos.
Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, com a condenação dos requerentes como litigantes de má-fé, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Foi apresentada réplica em cota à f. 152 (volume 2).
Argumentou que não prosperam as alegações preliminares de impugnação à gratuidade, visto que os autores comprovaram sua condição de hipossuficientes.
Afirmou que não há prescrição, pois o que havia era mera permissão ou tolerância dos autores para a detenção do imóvel pelas rés.
Quanto à preliminar de falta de interesse, aduziu que a posse dos autores decorre do direito sucessório (saisine).
No mérito, reportou-se à inicial.
Despacho proferido à f. 153, intimando as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de saneamento cooperativo e para informarem se pretendiam produzir outras provas.
Assim, o requerente Guilherme dos Reis Spadetto, requereu a juntada de diversos documentos, incluindo certidões de óbito e negativa de dívida, procuração e revogação, cópia da CTPS de Eudenelson, declarações de aluguel e comprovantes de residência.
Arrolou também a testemunha Marcos Lorenzo Pedroni, ff. 154/222 (volume 2 e 3).
Em contrapartida, a requerida Miraídes Spadeto apresentou manifestação às ff. 226/233 (volume 3), sobre o despacho de fls. 153.
Alegou preclusão para a juntada de quaisquer documentos novos pelos requerentes, salvo por justa causa, e requereu o desentranhamento dos documentos juntados após a exordial e réplica.
Impugnou os documentos apresentados após a réplica, afirmando que as certidões de óbito e negativa de dívida não embasam as alegações, e que a procuração e revogação de advogado contratado à época da morte de Eudenelson não indicam inclusão do imóvel no inventário.
Reiterou que Eudenelson agiu como procurador do pai, Arcídio, e que a foto do "Bar na esquina" não possui fundamento.
Reiterou os pontos controvertidos de tempo de moradia e comodato verbal e solicitou a produção de prova oral.
Ato contínuo, a requerida Lucília Spadeto manifestou-se às ff. 234/236, aduzindo que, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos destinados a provar as alegações, sendo documentos posteriores admitidos apenas se comprovada a inacessibilidade à época da distribuição ou se forem novos.
Afirmou que os documentos juntados pelos requerentes em sede de réplica foram ou poderiam ter sido formados em data anterior à distribuição da inicial, sem qualquer justificativa para a juntada tardia.
Argumentou que a juntada de tais documentos nessa fase processual impede a condução da defesa, violando o princípio da não surpresa e da lealdade processual.
Requereu que os documentos juntados após a exordial e réplica fossem considerados preclusos e desentranhados dos autos.
A requerida fixou como pontos controvertidos o tempo de moradia da requerida no imóvel em discussão e a ocorrência de comodato verbal entre os requerentes e requeridas.
Solicitou igualmente a produção de prova oral.
Foi proferida decisão de saneamento à f. 238, em que foram fixados como pontos controvertidos: i) a ocorrência de preclusão no direito da autora; ii) se a requerida reside no imóvel desde 1975; iii) se houve comodato verbal, e iv) se ocorreu a prescrição aquisitiva.
Foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito arquiteto, para se manifestar sobre a aceitação do encargo e honorários.
Após a apresentação dos honorários periciais no valor R$7.500,00 (f. 245), a requerida Miraídes Spadeto manifestou-se, alegando não possuir condições financeiras para arcar com o valor.
Reiterou o pedido de justiça gratuita, ou, subsidiariamente, que os honorários fossem pagos ao final do processo pela parte vencida.
Foi proferido despacho à f. 254, intimando as requeridas para comprovarem a hipossuficiência e informarem a pertinência da prova pericial, visto o valor elevado dos honorários.
Posteriormente, sobreveio petição dos autores à f. 255, requerendo a citação de Leonardo Spadeto e João Felipe Spadeto Marvila, na qualidade de interessados no feito, porquanto, durante o trâmite processual passaram a usar o imóvel objeto da lide para a venda de caranguejo e estariam constantemente ameaçando os autores.
Seguiu o despacho à f. 258, deferindo o pedido acima, para determinar a citação do Sr.
Leonardo Spadeto e do Sr.
João Felipe Spadeto Marvila.
O terceiro interessado, Leonardo Spadeto restou citado à f. 263.
Leonardo Spadeto Pereira apresentou procuração aos autos, f. 266.
Ato seguinte, o terceiro interessado Leonardo Spadeto apresentou contestação às ff. 268/280.
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Em seguida, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que jamais residiu no imóvel objeto da demanda ou exerceu posse sobre ele, sendo a posse sempre exercida pelas requeridas Lucília e Miraídes Spadeto.
Para corroborar tal alegação, juntou comprovantes de residência em outro imóvel.
Por essa razão, pleiteou a extinção do processo em relação a si.
Prosseguindo nas preliminares, o requerido defendeu a ausência de interesse processual por parte dos requerentes, reiterando que estes nunca tiveram a posse do imóvel, o que, em sua visão, tornaria a ação incabível.
Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando que o falecimento de Eudenelson Spadeto em 04 de janeiro de 1998, e o ajuizamento da ação em 2017, excederam o prazo decenal previsto para a pretensão.
Por fim, alegou a inépcia da petição inicial, afirmando que esta não foi instruída com os documentos indispensáveis e que as alegações dos autores, como o uso do imóvel para venda de caranguejo e ameaças, não foram devidamente comprovadas.
No mérito da defesa, Leonardo Spadeto Pereira reiterou a tese de inexistência de propriedade e posse dos requerentes sobre o imóvel.
Fundamentou que o bem, na verdade, pertenceu a Arcídio Spadeto e que Eudenelson agiu como mero procurador ao registrá-lo em seu nome.
Argumentou que Eudenelson não possuía condições financeiras para adquirir o imóvel na época da compra, sendo o dinheiro proveniente de Arcídio.
Mencionou que Arcídio e sua família residiam no imóvel objeto da lide, enquanto Eudenelson e os requerentes habitavam outra parte da propriedade.
Ressaltou a venda da parte da herança da loja para Miraídes, e que, em qualquer hipótese, a posse dos requerentes não teria sido exclusiva.
Concluiu pela ausência de esbulho, pois não há comprovação de que a posse anterior da área esbulhada pertencia aos requerentes.
Processo virtualizado.
Promovida a intimação dos autores para se manifestarem em réplica à contestação de Leonardo Spadeto Pereira, ID 29047028.
Os autores manifestaram-se em ID 29463742.
Pugnaram pela rejeição das preliminares alegadas, por se confundirem com o mérito da causa e dependerem da fase instrutória.
Afirmaram que não há prescrição, pois o esbulho é recente ao ajuizamento da demanda.
Por fim, reportaram-se a todo o alegado na inicial, pugnando pela total procedência do pedido.
Posteriormente, a autora Izete dos Reis Spadeto, por meio da Defensoria Pública, requereu a juntada de novos documentos para confirmar suas alegações.
A requerente afirmou que a documentação do IPTU está em nome de Eudenelson Spadeto, e que os débitos foram quitados por ele e por ela própria.
Informou ter registrado mensagens em que Leonardo Spadeto a coagiu e retirou seu direito de ir e vir no quintal, alegando que ele não tem relação com o imóvel e possui comércio no imóvel de baixo.
Juntou documentos comprovando essas “agressões verbais” e reafirmou que a casa foi financiada por 25 anos, com boletos pagos por ela e seu marido.
Proferido despacho em ID 37739899, convocando as partes ao saneamento cooperativo para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, indicarem questões de fato e direito, e especificarem as provas a serem produzidas, justificando a necessidade, sob pena de concordância com o julgamento antecipado do mérito.
O despacho advertiu que a falta de ratificação das provas já especificadas implicaria em renúncia.
Os requerentes, por meio da Defensoria Pública, requereram a produção de prova documental (comprovantes de titularidade do IPTU e pagamentos, além de conversas de aplicativo) e testemunhal, arrolando Marcos Lorenzo Pedroni, ID 42366750.
O terceiro interessado, Leonardo Spadeto Pereira e outros, protocolaram petição para “chamar o feito à ordem”.
Alegaram que a digitalização dos autos foi incorreta, com folhas fora de ordem (ex: 144, 152, 143, 153, 142, 154, 141, 155, 140, 156), impedindo a análise do processo.
Requereram, nestes termos, a renovação da digitalização na íntegra, a regularização da representação com seu cadastramento no PJe, a renovação das intimações com devolução de prazo, e que futuras publicações fossem feitas exclusivamente em nome da Dra.
Thayanne Hottz Botelho Diniz.
Reiteraram o pedido de gratuidade de justiça aos requeridos, apresentando documentos atualizados de Lucília Spadeto (Demonstrativo de Pagamento de Salário) e Miraídes Spadeto (histórico de créditos do INSS).
Mencionaram que Leonardo Spadeto já havia apresentado seus documentos.
Reiteraram o pedido de produção de prova pericial, que, embora deferida, não foi realizada pela perita.
Argumentaram sobre a extemporaneidade dos documentos juntados pelos autores (IDs 31500858, 31500859, 31500860, 31500861 e 31500862), pois já existiam à época da inicial e foram juntados sem justificativa.
Por fim, reiteraram o pedido de saneamento cooperativo para agendamento de audiência de instrução, oitiva de partes e testemunhas, e fixação de pontos controvertidos (tempo de moradia no imóvel e ocorrência de comodato verbal).
Certificada a correção das irregularidades de numeração e organização da digitalização e um novo link foi disponibilizado, ID 61305888.
Intimados acerca da correção da digitalização, pugnaram pelo prosseguimento do feito, com a deliberação dos pedidos pendentes de análise.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É O QUE ME CABIA RELATAR.
DECIDO.
Importante ressaltar que se faz necessário novo saneamento do feito ante as peculiaridades deste feito, após a primeira decisão, notadamente a admissão de terceiros no polo passivo da demanda.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL As requeridas alegaram que os autores buscam a reintegração da posse de um imóvel sem nunca terem tido a posse do mesmo, inexistindo, portanto, algo a ser reintegrado.
Fundamentam que a ação possessória exige a comprovação da posse anterior e do esbulho, o que, segundo elas, não foi demonstrado pelos requerentes.
Lucília Spadeto, em sua contestação, afirmou que os requerentes "NUNCA tiveram a posse.
Tanto é verdade que nem mesmo foi alegado na inicial, tampouco comprovado algo nesse sentido, vez que não há o que comprovar em uma situação que nunca aconteceu".
O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do meio processual eleito para a satisfação da pretensão.
Em ações possessórias, a comprovação da posse anterior pelo autor e a ocorrência do esbulho são requisitos essenciais para a procedência do pedido de reintegração.
Contudo, a análise da existência ou não de posse anterior e a configuração do esbulho não se confundem com a preliminar de interesse de agir.
A ação de reintegração de posse intentada por quem declaradamente nunca exerceu a posse sobre o bem é manifestamente incabível, e que a falta de comprovação da posse alegada na fase instrutória leva à extinção do processo com resolução de mérito, e não sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Ou seja, a questão da posse anterior e do esbulho é matéria de mérito, a ser comprovada durante a instrução processual, e não uma condição da ação que determine a ausência de interesse processual em fase preliminar.
Se o autor alega ter posse e a perda, a via eleita é adequada.
No presente caso, os autores, em sua petição inicial, afirmaram serem "possuidores/proprietários de um terreno" e que o uso da casa pelas requeridas se deu por "comodato verbal, de maneira temporária".
Embora as requeridas contestem essa posse e a existência do comodato, a alegação inicial dos autores de que exerciam a posse indireta (via comodato) e que esta lhes foi esbulhada, é suficiente, em sede preliminar, para configurar o interesse processual e a adequação da via eleita.
A controvérsia sobre a efetividade da posse e a ocorrência do esbulho é questão de fato que será dirimida na fase de instrução, por meio das provas produzidas pelas partes.
Portanto, a alegação de que os autores nunca tiveram posse do imóvel, embora seja uma tese defensiva importante, confunde-se com o próprio mérito da ação e demanda dilação probatória para ser devidamente analisada.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
DO VALOR DA CAUSA As requeridas alegaram que os autores atribuíram à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que não condiz com o valor real do imóvel, que seria de R$ 81.199,73 (oitenta e um mil, cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos), conforme carnê de IPTU (f. 49).
Argumentaram que a pretensão corresponde ao imóvel buscado e que os requerentes deveriam ser intimados para corrigir o valor da causa e recolher as custas processuais remanescentes.
Em ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, mesmo que não haja um proveito econômico imediato, assim o valor da causa em ações possessórias, deve ser estimado pelo autor com base no proveito econômico a ser auferido em caso de acolhimento do pedido inicial, qual seja - o valor do bem discutido nos autos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA .
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2 .
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Dessa forma, a discrepância entre o valor atribuído pelos autores e o valor venal do imóvel, que representa o benefício patrimonial direto da pretensão, justifica a adequação do valor da causa.
A correção é imperativa para a correta base de cálculo de custas e eventuais honorários, bem como para a definição de ritos processuais, se aplicável.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa.
DETERMINO que a Serventia promova a retificação do valor da causa no sistema para R$ 81.199,73 (oitenta e um mil, cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos).
Contudo, DEIXO DE DETERMINAR o recolhimento de custas complementares, uma vez que os autores estão amparados pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES Conforme a sistemática processual vigente, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade.
No caso dos autos, os requerentes estão assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, o que, por si só, já é um forte indício de sua condição de hipossuficiência econômica.
A atuação da Defensoria Pública é constitucionalmente destinada a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
As requeridas, em suas contestações, impugnaram o benefício concedido aos autores, alegando que estes possuiriam condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Para fundamentar suas alegações, as requeridas apresentaram documentos dos próprios autores, como a percepção de salário pela requerente Izete, aproximadamente R$ 2.507,04 (dois mil quinhentos e sete reais e quatro centavos), conforme f. 24 dos autos originais) e o salário do requerente Guilherme, conforme cópia da CTPS às ff. 15/16 dos autos originais.
Contudo, os documentos apresentados pelas requeridas para tentar desconstituir a presunção de hipossuficiência dos autores não são hábeis a demonstrar, de forma inequívoca, a superação da condição de necessidade alegada.
A mera percepção de salários, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência.
A documentação acostada pelos próprios autores, como as declarações de hipossuficiência e a ficha de atendimento da Defensoria Pública, reforça a alegação de que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.
A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública é um indicativo robusto de que a parte se enquadra nos critérios legais de necessidade.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REJEITADA .
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CONFIRMAM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
OMISSÃO CONSTATADA .
GRATUIDADE DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O presente recurso foi interposto com o objetivo de se apreciar pedido de gratuidade da justiça postulada pelo agravante em impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de origem, pedido este, que, ainda que opostos embargos de declaração pelo recorrente, não foi apreciado pelo juízo a quo .
Além disso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, como no caso em exame.
REJEITADA . 2.
Não há nenhum elemento apto a ilidir a hipossuficiência declarada, reforçando-se, ainda, que o autor/agravante está assistido pela Defensoria Pública Estadual, instituição que adota criterioso processo de avaliação de seus assistidos sendo presumida, portanto, sua hipossuficiência econômica, a teor do art. 134 c/c art. 5º, LXXIV, CF/88, bem como do art . 2º da Lei Complementar Estadual nº 55/1994. 3.
Quando do cumprimento da determinação (exame do pedido de concessão da gratuidade da Justiça) contida no ID nº 4322265, o Juízo a quo concedeu a gratuidade da justiça ao agravante, não havendo nos autos qualquer circunstâncias aptas a modificação deste entendimento levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição. 4 .
Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006267-35.2022.8 .08.0000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, as alegações das requeridas não foram suficientes para descaracterizar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos autores.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelas requeridas e MANTENHO o benefício concedido aos autores.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DAS REQUERIDAS As requeridas pleitearam a concessão da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias.
Em sua contestação a requerida Lucília Spadeto alegou ser professora municipal e que seu salário era compatível com o benefício, apresentando contracheque.
Posteriormente, na petição de ID 52013591, reiterou o pedido, apresentando um demonstrativo de pagamento de salário com competência setembro de 2024, indicando um valor líquido de R$ 3.295,58 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Por sua vez, a requerida Miraídes Spadeto, em sua contestação, alegou ser aposentada e sobrevive de ajuda familiar, sem condições de arcar com as despesas.
Anexou demonstrativo de crédito do INSS de fevereiro de 2018, com valor líquido de R$ 900,00 (novecentos reais), f. 48.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, em seu artigo 99, § 3º, estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Para afastar essa presunção, a parte contrária deve apresentar elementos concretos que evidenciem a capacidade do requerente de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
As alegações e os documentos apresentados pelas requeridas, em conjunto, demonstram a plausibilidade da alegação de hipossuficiência.
A percepção de rendimentos que, embora existam, não são significativos, e a reiteração do pedido ao longo do processo, aliadas à natureza das despesas processuais, que podem se tornar onerosas, corroboram a necessidade do benefício.
Em suma, não há, nos autos, elementos robustos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência ou que indiquem que as requeridas possam custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, e em face da análise das provas e das alegações, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita às requeridas MIRAÍDES SPADETO e LUCÍLIA SPADETO.
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Os autores por meio da petição de f. 255, pleitearam pela citação de Leonardo Spadeto e João Felipe Spadeto Marvila, na qualidade de interessados no feito, porquanto, durante o trâmite processual passaram a usar o imóvel objeto da lide para a venda de caranguejo e estariam constantemente ameaçando os autores, cujo pedido foi deferido à f. 258.
A intervenção de terceiros no processo civil é instituto que permite a inclusão de pessoas que não figuravam originalmente como partes, mas que possuem algum interesse jurídico na demanda, e deve observar as modalidades taxativamente previstas em lei: assistência (art. 119 e ss., CPC), denunciação da lide (art. 125 e ss., CPC), chamamento ao processo (art. 130 e ss., CPC), e amicus curiae (art. 138, CPC).
Desta forma, a ampliação subjetiva da lide em fases avançadas do processo, fora das hipóteses legais de intervenção, é medida excepcionalíssima e deve ser evitada, pois atenta contra os princípios da estabilização da demanda, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo.
No caso concreto, a petição dos autores que requereu a inclusão desses terceiros não se amoldou a nenhuma das modalidades de intervenção de terceiros legalmente previstas, muito menos à hipótese contida no art. 329 do Código de Processo Civil.
A alegação de "novos atos de esbulho ou turbação" por parte dos terceiros, ainda que pudesse, em tese, justificar a propositura de uma nova ação, não pode ampliar o polo passivo da ação pois demandaria uma análise cuidadosa para evitar o tumulto processual e a descaracterização do objeto principal da lide possessória original.
Por evidência, a inclusão de terceiros, nesse contexto, implicaria a necessidade de produção de novas provas, dilação de prazos e, potencialmente, a alteração significativa da complexidade do feito, em prejuízo da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional em relação às partes originárias.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 267, VI, DO CPC.
I Operada a estabilização da lide, com a decisão de saneamento do processo, é vedada a modificação dos elementos subjetivos e objetivos que compõem a relação processual.
Assim, o pedido de inclusão da atual possuidora do bem no pólo passivo da lide deve ser indeferido, porquanto realizado a destempo.
II A legitimidade passiva, na ação de reintegração de posse, é atribuída àqueles que praticaram o esbulho e permanecem na posse do bem, recusando-se a desocupá-lo.
III Na demanda, é fato incontroverso que os réus não mais detêm posse sobre o imóvel; logo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência da ação, diante da ilegitimidade passiva, art. 267, VI, do CPC.
Mantida a r. sentença, por outro fundamento.
IV Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5667-22, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015.
Pág.: 332).
Assim, a ausência de preenchimento de qualquer das hipóteses legais de intervenção de terceiros, aliada ao estágio avançado do processo, impõe a reconsideração da decisão que deferiu a inclusão.
A lide principal deve ser solucionada entre as partes originárias, sem a inclusão de terceiros que não se enquadram nas hipóteses legais ou cuja presença traria desnecessária complexidade ao rito processual já delineado.
Ante o exposto, e em conformidade com os princípios que regem a intervenção de terceiros e a estabilização da demanda, RECONSIDERO a decisão anterior e TORNO SEM EFEITO a inclusão de Leonardo Spadeto Pereira e João Felipe Spadeto Marvila no polo passivo da demanda.
Em consequência, INDEFIRO a intervenção desses terceiros no presente processo.
A demanda deverá prosseguir exclusivamente entre os autores (Izete dos Reis Spadeto, Guilherme dos Reis Spadetto e Pedro Gabriel dos Reis Spadetto) e as requeridas originais (Miraídes Spadeto e Lucília Spadeto).
Diante disso, reconheço a ilegitimidade e julgo, parcialmente extinto o feito, sem exame de mérito nos termos de art. 485 do CPC, proceda-se a retificação da autuação do feito, excluindo-se os terceiros insertos Leonardo Spadeto Pereira e João Felipe Spadeto Marvila.
Mercê da causalidade, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), contudo suspendo a exigibilidade em decorrência da AJG deferida.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A RÉPLICA As requeridas alegaram que os documentos juntados pelos requerentes em sede de réplica, foram ou poderiam ter sido formados em data anterior à distribuição da inicial, sem qualquer justificativa que comprovasse a inacessibilidade à época da distribuição.
Argumentaram que a juntada extemporânea impede a condução da defesa e afronta os princípios do devido processo legal e da lealdade processual, requerendo o desentranhamento.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme o AgInt no AREsp nº 2489942/SP, tem entendimento de que é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art . 398 do CPC).
Desta forma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA .
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ .
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art . 398 do CPC). 2.
No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé. 3 .
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2489942 SP 2023/0393928-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO.
PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA QUE FORNECEDOR SANE VÍCIO DO PRODUTO.
VALIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
CONCEITO.
CPC, ARTS. 396 E 397.
DISSÍDIO CONFIGURADO.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é abusiva cláusula de tolerância de até 180 dias, convencionada com específica concordância do consumidor, para que o fornecedor sane o vício do seu produto (art. 18, § 2º, do CDC). 2.
Se o Tribunal de origem esclarece que a empresa recorrida consertou o veículo do recorrente em prazo inferior ao previsto na cláusula de tolerância constante do contrato celebrado entre as partes, a revisão do acórdão recorrido, nesta parte, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios nos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. "Não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos", não há óbice à sua juntada "em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a intenção de surpreender o juízo" (REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164). 4.
Como o documento apresentado pela recorrida não era indispensável à propositura da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar em violação ao art. 397 do antigo CPC, por ter sido juntado ao processo após a audiência de instrução, haja vista que foi respeitado, no caso, o princípio do contraditório e não houve má-fé da parte. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.556.142/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.) No caso dos autos, os documentos impugnados foram juntados em 27 de setembro de 2023, sendo que a petição que os acompanhou (ID 31500858) referiu-se a eles como "novos documentos nos autos, visando confirmar alegações" e incluía, por exemplo, "conversas de aplicativo de mensagem" datadas de 18 de novembro de 2019.
As requeridas alegaram que parte da documentação (como comprovantes de IPTU e informações sobre financiamento) se referia a fatos anteriores à propositura da ação e que a juntada tardia, sem justificativa, violaria a lealdade processual.
Entretanto, a simples circunstância de os documentos existirem anteriormente não é, por si só, suficiente para impedir sua juntada, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação e não se demonstre má-fé na sua ocultação, garantindo-se o contraditório.
O ônus de comprovar a má-fé recai sobre a parte que a alega.
No presente caso, não houve demonstração cabal de má-fé dos autores na ocultação deliberada dos documentos.
Ademais, a parte contrária teve a oportunidade de se manifestar sobre os documentos, o que garante o contraditório.
Considerando que os documentos não foram classificados como indispensáveis à propositura da ação, e que não foi comprovada a má-fé na sua apresentação, a sua juntada deve ser admitida para análise do Juízo, sem que isso implique violação aos princípios processuais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação dos documentos.
Mantenho os documentos impugnados nos autos para a devida análise na fase de instrução e julgamento do mérito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO As requeridas arguiram a preclusão do direito dos autores, fundamentando que, com o falecimento de Eudenelson Spadeto em 04 de janeiro de 1998, os direitos sobre o imóvel teriam sido transmitidos aos seus herdeiros (autores).
Contudo, a presente demanda de reintegração de posse somente foi ajuizada em 27 de novembro de 2017, passados 19 anos da transmissão dos direitos e, as requeridas sustentam que o artigo 205 do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 10 anos para pretensões quando a lei não fixar prazo menor.
Em contrapartida, os autores, por meio da Defensoria Pública, alegaram que não há que se falar em prescrição no caso em tela, visto que o esbulho é recente ao ajuizamento da demanda.
Argumentaram que a situação se configurava como mera permissão ou tolerância para a detenção do imóvel pelas rés, e não como posse que pudesse gerar prescrição aquisitiva ou extintiva.
No caso, os autores afirmaram que o pai do de cujus (Eudenelson) faleceu em dezembro de 2016 (certidão de óbito f. 160), e que, com esse falecimento, não possuíam interesse em manter o comodato com as requeridas.
O ajuizamento da ação ocorreu em 27 de novembro de 2017.
Se o esbulho se caracterizou a partir da recusa das requeridas em desocupar o imóvel após a denúncia do comodato, e considerando que a ação foi proposta em 2017, ou seja, menos de um ano após o falecimento dos comodatários originais em 2016, a pretensão dos autores não estaria, em princípio, fulminada pela prescrição decenal aquisitiva dos réus.
Demais disso, a análise da existência e da natureza da posse dos autores e dos réus, depende de regular instrução, pois a posse enquanto precária, não induz à prescrição, pois lhe falta o animus domini (intenção de dono).
Assim, considerando a natureza do comodato verbal alegado pelos autores e a data em que supostamente houve a recusa na desocupação do imóvel, não se verifica, neste momento processual e com base nas informações disponíveis, a ocorrência da prescrição aquisitiva.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de preclusão.
DO SANEAMENTO Não vislumbrando, neste momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma análise preliminar deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo ao saneamento e à organização do processo, com fundamento no estabelecido no art. 357 do diploma processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que a causa não apresenta maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se mostram relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.
Se os autores exerciam posse sobre o imóvel antes do alegado esbulho; 2.
Se a posse das requeridas (Miraídes Spadeto e Lucília Spadeto) era precária, decorrente de comodato verbal, ou se era posse ad usucapionem (com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta); 3.
Se houve, por parte das requeridas, a prática de ato que configurou o esbulho possessório, ou seja, a perda da posse pelos autores em virtude da recusa em desocupar o imóvel após a denúncia do comodato (se provado).
DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Consequentemente, incidirá aqui o princípio de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando cientificados de que o silêncio tornará estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória divide-se em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão decorre não só do Novo Código de Processo Civil (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se consolidando a jurisprudência, inclusive do c.
Superior Tribunal de Justiça: "O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL Inobstante a fase para especificação de provas, já deixo consignado que as requeridas, em suas contestações e manifestações posteriores, pleitearam a prova pericial para avaliação arquitetônica do imóvel, visando identificar a área das residências, delimitar entradas e demonstrar a distinção entre os imóveis dos autores e das requeridas.
Embora a perícia tenha sido anteriormente deferida, as requeridas foram intimadas para justificar a necessidade da prova.
Nesta ocasião, argumentaram que a perícia seria fundamental para comprovar que a residência em que os autores habitam é distinta daquela ocupada pelas requeridas, e, consequentemente, que os autores jamais tiveram a posse do imóvel em litígio.
O Código de Processo Civil prevê a prova pericial quando o fato depende de conhecimento técnico ou científico (art. 464, CPC).
Contudo, o Juiz é o destinatário das provas e pode indeferir as desnecessárias ou protelatórias (art. 370, CPC).
No presente caso, a necessidade da prova pericial, tal como justificada pelos autores, não se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia principal.
Os autores buscam provar que o imóvel em que residem é distinto daquele ocupado pelas requeridas, e que estas nunca tiveram a posse do imóvel em questão, no entanto, a existência de duas casas autônomas no terreno é fato incontroverso nos autos.
A própria petição inicial dos autores já narra a edificação de "duas residências autônomas" no terreno.
O objeto da lide é a posse da residência em que as requeridas habitam, e não a demarcação ou a comprovação da distinção das áreas de cada moradia.
As características físicas e a delimitação das áreas, bem como a distinção entre as residências, podem ser suficientemente compreendidas por este Juízo com base na prova documental já existente e nas informações a serem colhidas por meio de outros elementos probatórios.
A dilação processual e os custos inerentes à produção da prova pericial, especialmente considerando que os autores estão amparados pela assistência judiciária gratuita, exigem que a sua indispensabilidade seja manifesta.
No caso, a perícia não se revela essencial para formar o convencimento deste Juízo sobre os fatos controversos da posse e do esbulho no imóvel em litígio.
Ante o exposto, e por considerar a prova pericial desnecessária e protelatória para o deslinde da controvérsia, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
DAS REGULARIZAÇÕES PROCESSUAIS Considerando o substabelecimento sem reservas de poderes apresentado no ID 44115101, referente à requerida LUCILIA SPADETO, a Serventia deverá promover a retificação de sua representação processual.
Exclua-se, portanto, o patrono PATRICK NASCIMENTO GONCALVES, para que a representação passe a constar, exclusivamente, em nome dos Drs.
JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA e THAYANNE HOTTZ BOTELHO DINIZ.
No tocante à requerida MIRAIDES SPADETO, embora seus patronos estejam representados na procuração de f. 30, observa-se que a Dra.
THAYANNE HOTTZ BOTELHO DINIZ também peticionou nos autos em favor desta requerida, conforme ID 52013591.
Diante dessa situação, intime-se o patrono RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (cujo pedido de intimação exclusiva foi anteriormente registrado), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca da representação de MIRAIDES SPADETO e, se for o caso, regularize a representação da advogada THAYANNE HOTTZ BOTELHO DINIZ.
A ausência de regularização implicará o não reconhecimento das petições por ela apresentadas em nome de MIRAIDES SPADETO.
Caso a regularização não seja promovida no prazo assinalado, a advogada THAYANNE HOTTZ BOTELHO DINIZ deverá ser excluída do cadastro de representação da requerida MIRAIDES SPADETO, devendo a Serventia se ater à procuração já apresentada à f. 30.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:20
Proferida Decisão Saneadora
-
25/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 04:58
Decorrido prazo de JOAO FELIPE SPADETO MARVILA em 13/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:58
Decorrido prazo de JOAO FELIPE SPADETO MARVILA em 13/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:58
Decorrido prazo de JOAO FELIPE SPADETO MARVILA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO FELIPE SPADETO MARVILA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCILIA SPADETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO SPADETO PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:39
Decorrido prazo de MIRAIDES SPADETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:39
Decorrido prazo de JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA em 21/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 21:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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