TJES - 0002365-63.2018.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002365-63.2018.8.08.0045 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONINHO CANAL, ARMIR CANAL REQUERIDO: GRANITOS E MARMORES MACHADO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 DECISÃO Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença movido pelos requerentes em face da parte requerida.
No despacho de fl. 253, este juízo apontou a possível inadequação da via eleita, por entender que a sentença exequenda, em sua parte declaratória, não comportaria liquidação, mas sim uma eventual ação de exigência de contas.
Naquela ocasião, foi concedido prazo de 15 dias para manifestação da parte autora, sob pena de extinção.
Em resposta, os requerentes apresentaram a petição de fls. 257 e seguintes, na qual defendem a plena possibilidade de liquidação da sentença declaratória.
Para tanto, colacionaram vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo os Temas Repetitivos nº 226 e nº 889, bem como a Súmula 461.
Argumentam que "a sentença, qualquer que seja sua natureza [...] constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia [...] admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".
Ao final, pleitearam o prosseguimento do feito com a intimação da requerida para apresentar documentos, sob pena de se reputarem hábeis aqueles juntados pelos autores às fls. 229/242. É o breve relatório.
Decido.
Analisando a robusta argumentação trazida pelos requerentes, verifico que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos, de fato flexibilizou o dogma de que sentenças declaratórias não teriam eficácia executiva.
A tese firmada no Tema 889 é clara ao permitir a liquidação prévia de sentenças de qualquer natureza, desde que estabeleçam uma obrigação.
Diante do caráter vinculante de tal precedente e em nome da efetividade e da razoável duração do processo, reconsidero o posicionamento externado no despacho de fl. 253.
Contudo, a opção por esta via processual, embora amparada pela jurisprudência citada, se dará a risco exclusivo da parte autora, que assume as consequências de eventual recurso ou futuro entendimento diverso sobre a matéria no caso concreto.
Quanto ao pedido de que se presumam verdadeiros os documentos apresentados pelos autores em caso de inércia da ré, entendo que tal pleito não pode ser acolhido de antemão.
A não apresentação de documentos pela parte requerida pode gerar consequências processuais a serem sopesadas por este juízo no momento oportuno, conforme o art. 400 do CPC, mas não acarreta, de forma automática e absoluta, a presunção de veracidade dos cálculos e documentos unilateralmente produzidos pela parte contrária.
A apuração do quantum debeatur deve buscar a verdade real, e a avaliação das provas é prerrogativa do julgador.
Isto posto: RECONSIDERO o despacho de fl. 253 para DEFERIR o pedido de prosseguimento da presente Liquidação de Sentença, o que se fará a risco exclusivo da parte autora.
INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o comando inserto no item 3 do despacho de fl. 243, procedendo à entrega dos documentos ali especificados.
INDEFIRO, por ora, o pedido de que sejam reputados hábeis e verdadeiros os documentos de fls. 229/242 em caso de não apresentação da documentação pela requerida.
A questão será analisada na decisão de liquidação, após o contraditório e a análise de todo o conjunto probatório.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 18 de junho de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004806-78.2025.8.08.0014
Adidas do Brasil LTDA
Ronaldo Rodrigues dos Santos Filho
Advogado: Rodrigo Santos Saiter
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2025 13:12
Processo nº 5000714-80.2023.8.08.0029
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Charles Xavier Santos
Advogado: Guilherme Vieira Machado Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:26
Processo nº 0128555-20.2011.8.08.0012
Marcio Lopes Antunes
Vinicius Ramos dos Santos
Advogado: Grazielle Jeremias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2011 00:00
Processo nº 5000766-16.2023.8.08.0049
Jose Augusto Polletto
Samuel Moreira de Aguiar
Advogado: Eliane Jaques Soares Sarnaglia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2023 17:03
Processo nº 5006987-31.2025.8.08.0021
Luiz Carlos Costa Gavazza de Araujo Juni...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Carolina Debortoli Lempke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2025 18:54