TJES - 0015724-12.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0015724-12.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: MARIA OLENE PEREIRA QUARESMA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MARIA OLENE PEREIRA QUARESMA, objetivando o ressarcmento dos valores que foram pagos à parte autora/executada por ocasião do cumprimento provisório da tutela antecipada deferida nos autos do processo de conhecimento.
Intimada na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (conf. id nº 39640536), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no id nº 43616067, ao argumento de que não há que se falar em devolução dos benefícios previdenciários pagos a executada, pois tratam-se de valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, sendo irrepetíveis, diante de seu caráter alimentar.
A parte exequente manifestou-se no id nº 47189819.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Conforme visto, por meio da ação originária, pretendia a parte executada a ser reintegrada no cargo público que ocupava.
Interposto recurso de apelação após proferida a sentença, o Eg.Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
Após isso, a parte autora ingressou com cumprimento provisório do acórdão, sendo determinada a intimação da parte requerida para comprovar o cumprimento do comando proferido.
Ocorre que a parte requerida, ora exequente, interpôs Recurso Extraordinário, que não foi admitido pelo TJES, decisão esta objeto de Agravo em Recurso Extraordinário, que foi provido para restabelecer a sentença de improcedência da ação.
Assim, diante do provimento do Agravo no Recurso Extraordinário interposto pelo Estado, o Juízo de Primeio Grau extinguiu o Cumprimento Provisório de Sentença interposto pela parte autora.
Sobre a questão, prevê o artigo 302 do Código de Processo Civil: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
No mesmo sentido, foi fixada tese pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973).
Ressalte-se que não merece distinção do ponto de vista normativo a tese fixada no Tema 692/STJ em relação aos servidores públicos.
A tutela de urgência, nestes casos, não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica o retorno ao estado anterior à sua concessão.
Dessa forma, o recebimento indevido do benefício deve ser ressarcido, independentemente da boa-fé em seu recebimento e da natureza alimentar da verba, em observância ao princípio da vedação do locupletamento ilícito e da indisponibilidade dos bens públicos.
Ressalta-se, inclusive, que quando do ingresso do cumprimento provisório do acórdão e a determinação de intimação da parte requerida para comprovar o cumprimento do comando proferido, a parte autora foi devidamente advertida de que se tratava de uma execução provisória e que estaria obrigada a reparar os danos que o então requerido sofresse caso o acórdão fosse reformado.
Segue este entendimento a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ.
TEMA REPETITIVO 692/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao Recurso Especial, mantendo a determinação de devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da PET 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica firmada quanto ao Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (DJe de 24/5/2022). 3.
A modificação da tutela antecipada para concessão de auxílio-acidente não impede a aplicação da tese fixada para o Tema Repetitivo 692/STJ, pois a devolução dos valores é uma consequência da revogação da decisão que antecipou a tutela. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 2.076.034; Proc. 2023/0180515-6; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues; DJE 21/03/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelos particulares, quanto à parte do decisum que não os beneficia.
A decisão deu parcial provimento ao Recurso Especial apenas para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos pelas autoras em virtude da decisão liminar posteriormente reformada (período de julho de 2001 a agosto de 2002). 2.
Não merece distinção do ponto de vista normativo a tese fixada no Tema 692/STJ, em relação aos servidores públicos.
A tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica o retorno ao estado anterior à sua concessão.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.887.274; Proc. 2020/0193300-7; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 28/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFASTAMENTO DE PARTE DE DECISÃO PROFERIDA.
REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS.
NÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PROMOVIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 546/STJ.
RESSARCIMENTO DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar objetivando o afastamento de parte de decisão proferida, exclusivamente na parte que determinou a devolução dos valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar provenientes do benefício de aposentadoria especial a título de tutela antecipa.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Veja-se a ementa do referido Tema n. 692/STJ já revisado: PET n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos por tratar-se de hipótese de exceção.
Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos, uma vez que não houve qualquer modulação de efeitos da alteração jurisprudencial promovida no julgamento do Tema n. 546/STJ, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo.
Com efeito, há de se registrar, por oportuno, o quanto consignado no Parecer Ministerial (fl. 232): "16.
Assim, assiste razão ao INSS quando, interpretando o item 19 da PET n. 12.482/DF, sustenta que "para incidência da exceção, não basta que a revogação da tutela tenha ocorrido em razão de mudança superveniente da jurisprudência dominante, sendo necessário, outrossim, que a alteração jurisprudencial seja acompanhada da modulação dos efeitos pelo Tribunal que a está promovendo", o que inocorreu na espécie". 17.
Dessa forma, o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente da boa-fé em seu recebimento e da natureza alimentar da verba, em observância ao princípio da vedação do locupletamento ilícito e da indisponibilidade dos bens públicos. "IV - Correta a decisão que deu provimento ao Recurso Especial para que os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pagoV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 2.118.750; Proc. 2024/0006891-1; PR; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJE 02/12/2024) Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de id nº 43616067.
Em decorrência do não pagamento voluntário pelo executado, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios ante à rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a todos para ciência da presente decisão.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve a parte executada efetuar e comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas aptas ao prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado do crédito exequendo, sob pena de suspensão do processo e aplicação de eventual prescrição intercorrente, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
14/07/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MARIA OLENE PEREIRA QUARESMA - CPF: *74.***.*14-91 (EXECUTADO)
-
30/04/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:48
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 23/10/2023 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO) e MARIA OLENE PEREIRA QUARESMA - CPF: *74.***.*14-91 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027426-82.2016.8.08.0048
Banco do Brasil S/A
Monica de Moraes
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2017 00:00
Processo nº 5025561-93.2025.8.08.0024
Rodrigo de Menezes
Inss
Advogado: Luciano Andre Lougon Moulin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 17:33
Processo nº 5025640-72.2025.8.08.0024
Lucas Santos Neres
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Jullian de Oliveira Rouver
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2025 11:50
Processo nº 5009712-90.2024.8.08.0000
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Terezinha Rosa Noe
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2024 15:32
Processo nº 5002563-59.2025.8.08.0048
Douglas da Silva Sellis
Kasaluxo Comercio de Eletroeletronicos E...
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 13:38