TJES - 5007688-13.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022[Inventário e Partilha] PROCESSO Nº 5007688-13.2025.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA LIRA DE OLIVEIRA SOARES INTERESSADO: ERICA DE OLIVEIRA SOARES, JUCILAINE OLIVEIRA SOARES DA LUZ INVENTARIADO: ERALDO FERREIRA SOARES DESPACHO Tratando-se de inventário, cabe ao espólio o pagamento das despesas processuais.
Destarte, para análise da possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser examinado o patrimônio pertencente ao espólio.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido”. (TJ- ES - AI:00014074220198080013, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019) – grifos nossos Posto isso, por não ser possível auferir neste momento o valor total do patrimônio do espólio, postergo o recolhimento das custas e demais despesas processuais para serem recolhidas ao final do processo.
Nomeio inventariante na pessoa de MARIA LIRA DE OLIVEIRA SOARES, viúva do falecido, na forma do art. 617 do CPC.
Intime-se o(a) inventariante, por intermédio do(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s)/Defensor(es) Público(s) atuante(s) na causa, para: a) prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o qual será lavrado termo, advertindo-lhe que disporá do prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, especialmente informando, individualmente, sobre a qualidade dos herdeiros e bem(bens) deixado(s) deixados pelo(a) de cujus, com todas suas especificações, destacando-se que as primeiras declarações deverão ser subscritas pelo(a) inventariante ou por procurador com poderes específicos para tanto, como prescreve o § 2º do art. 620 do CPC; b) apresentar as certidões negativas de débitos perante o Município, Estado e Federação, em nome da falecida, no mesmo prazo fixado para apresentação das primeiras declarações; c) juntar aos autos a certidão negativa de testamento – Censec; d) e informar acerca da existência de testamento particular.
Na intimação, a parte deverá ser cientificada da possibilidade de proceder à partilha amigável, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC, oportunidade em que deverá peticionar neste sentido.
Apresentadas as primeiras declarações, não sendo hipótese do item anterior, extraiam-se quantas cópias forem necessárias e, em seguida, intimem-se os herdeiros e demais interessados indicados pelo(a) inventariante (art. 626 do CPC), abrindo-lhes vista pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, que contará da data da última citação/intimação, para que se manifestem na forma do art. 627 do CPC.
Concomitantemente, publique-se edital (art. 626, § 1º do CPC) na forma do art. 259 do CPC.
Dê-se ciência do presente (à)(s) advogado(a)(s)/ defensor(es) da(s) parte(s) requerente(s).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Vinícius Doná De Souza Juiz de Direito -
14/07/2025 18:09
Expedição de Edital - Intimação.
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14/07/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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