TJES - 5026246-03.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5026246-03.2025.8.08.0024 REQUERENTE: REBECA CRISTINA MEYER BRANDAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rebeca Cristina Meyer Brandão em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, em sede de liminar, seja determinado ao requerido que proceda com a imediata liberação do veículo Toyota Etios HB XS 15, de placa PPA6531/ES, Chassi 9BRK29BT4E0034585 e Renavam nº *10.***.*78-00, sem qualquer restrição de circulação, até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento, em síntese, de que o referido veículo foi objeto de campanha de Recall promovida pela montadora, tendo a requerente atendido à todas.
Contudo, mesmo cumprido o procedimento, constava restrição nos sistemas oficiais por suposto não atendimento aos recalls, com indicação de restrição de circulação, licenciamento e eventual transferência.
Segue narrando, que só tomou conhecimento da situação após necessidade de substituição da placa, sendo que, no momento em que compareceu ao Batalhão de Polícia de Trânsito, visando a inspeção e demais procedimentos regulatórios, foi surpreendida com a apreensão e remoção do automóvel por suposto desatendimento às campanhas de Recall.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade.
Pois bem.
Compulsando os autos, todavia, tenho que não merece prosperar a tutela pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Como é cediço, a atuação do Poder Judiciário em caso tais deve se restringir a apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, sob pena de se configurar ingerência exercida no âmbito de outro Poder, sendo certo que, não cabe ao Judiciário em casos como tais adentrar no mérito administrativo.
Ora, verifico dos autos que não comprovou a parte autora, nesta fase de cognição sumária, a irregularidade praticada pela Administração Pública, mormente porque, embora a parte autora alegue que seu veículo foi apreendido pelo suposto desatendimento às campanhas de Recall (que não teria ocorrido), não colacionou nos autos nenhum documento capaz de corroborar com suas afirmações.
Ora, não existe no processo nenhum elemento comprobatório referente à apreensão do automóvel, documentos que estariam à disposição da demandante, como por exemplo a cópia da Guia de Apreensão de Automóvel, onde constam informações acerca das condições em que se deram o recolhimento, bem como a motivação.
Vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que a Requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção.
Desta forma, entendo que não restou demonstrado cabalmente, neste momento processual, que a administração pública agiu com ilegalidade, de molde a justificar initio litis o deferimento do pedido liminar, carecendo a presente demanda do contraditório para melhor esclarecimento da situação tratada nos autos.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
14/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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