TJES - 0025900-62.2014.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0025900-62.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIMARA VAREJAO CIPRIANO, EDUARDO VAREJAO CIPRIANO, EVANDRO SOARES CIPRIANO, HENRIQUE SOARES CIPRIANO REQUERIDO: APARECIDA DOS SANTOS FREITAS, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação anulatória com indenizatória ajuizada por Edimara Varejão Cipriano, Eduardo Varejão Cipriano, Evandro Soares Cipriano e Henrique Soares Cipriano em face de Companhia Vale do Rio Doce e Aparecida dos Santos Freitas.
Afirmam os autores serem herdeiros de Eurides Cipriano, o qual era beneficiário de seguro de vida em grupo firmado com a ré Vale.
Dizem que, após o falecimento de Eurides, foram surpresados com a informação de que houve alteração no rol de beneficiários da apólice, sendo a ré Aparecida, esposa do falecido à época, a única beneficiária do seguro.
Com isso, sustentam haver fraude na alteração contratual, pois o de cujus não tinha condições psíquicas para fazê-lo, haja vista o delicado quadro de saúde que ostentava.
Por isso, pedem a declaração de nulidade da alteração e o pagamento, pela Vale, da apólice e, alternativamente, que a ré Aparecida restitua o que eventualmente recebeu.
Pela decisão de fl. 57 foi concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar.
Em sua defesa, às fls. 69/80, a ré Vale alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, denunciando à lide a Associação dos Aposentados, Pensionistas e Empregados da Valia, empresa que indica ser responsável pela gestão do seguro de vida.
No mérito, afirmou inexistir prova de vício de vontade do falecido que ensejou a alteração do rol de beneficiários.
No mais, aduziu a inaplicabilidade do CDC e pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
A ré Aparecida contestou às fls. 120/126 alegando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a regularidade da mudança feita pelo de cujus, que ocorreu quase um ano antes de seu falecimento, quando tinha plena condições mentais de fazê-lo.
Por isso, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 137/142 e 144/149.
Intimados acerca das provas, os autores requereram perícia grafotécnica (fls. 155/157.
As rés pediram o julgamento da lide, tendo a Vale insistido na denunciação à lide (fls. 159/160 e 162).
Saneado o feito às fls. 164/165 foram rejeitadas as preliminares e a denunciação à lide, sendo deferida a prova pericial.
Irresignada, a ré Vale interpôs agravo de instrumento (fls. 203/207), ao qual foi negado provimento conforme acórdão de fls. 241/250.
O feito seguiu com inúmeras tentativas de produção da perícia pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil, o que não foi possível ante a ausência dos documentos originais para análise e baixa qualidade da cópia apresentada, conforme constatado no id. 61765219.
As partes, intimadas acerca da inviabilidade da prova, ficaram inertes.
Relatados.
Decido.
Conforme relatado adrede, a controvérsia cinge-se na regularidade da modificação do rol de beneficiários do falecido e, consequentemente, no pagamento da indenização securitária à ré Aparecida.
A relação jurídica é de natureza consumerista, entretanto, a hipótese não é de inversão do ônus da prova, porquanto os autores não se eximiram do encargo de comprovar a verossimilhança de suas alegações, conforme prevê o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Analisando as provas produzidas, vejo ser inconteste a contratação do seguro pelo de cujus, assim como o é o pagamento da apólice no montante de R$ 27.963,33 à ré Aparecida (fl. 134).
A contratação foi firmada com a seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A., estando à fl. 93 a comprovação de solicitação de alteração de beneficiário feita pelo falecido em outubro/2013, quase um ano antes de sua morte.
Aliás, os documentos de fls. 94/99 evidenciam que, ao longo dos anos, várias modificações no rol de beneficiários foram feitas pelo de cujus, sendo objeto de controvérsia apenas aquela feita em 2013, na qual foram excluídos os filhos e mantida apenas a companheira Aparecida.
Nesse ponto, os autores alegam que à época da alteração o falecido tinha um delicado quadro de saúde após sofrer com três acidentes vasculares cerebrais, o que, inclusive, prejudicou sua coordenação motora, razão pela qual suscitaram haver fraude na assinatura do documento, o qual teria sido produzido 05 dias após sua alta hospitalar.
Denoto, contudo, não haver prova nos autos acerca das enfermidades suportadas pelo de cujus e, menos ainda, que sofria de sequelas incapacitantes que o impedissem de praticar atos da vida civil, como, por exemplo, solicitar a alteração de seu seguro de vida.
E mais, com a impossibilidade de produção da prova pericial e a inércia das partes, ocorreu a preclusão do direito de produzir a prova técnica, nada havendo que refute a regularidade do documento de fl. 93.
Mas não é só.
A pretensão autoral de compelir a ré Vale ao pagamento da apólice é descabida, pois ela, enquanto empregadora do de cujus, agiu como mera estipulante da contratação e, portanto, caberia à seguradora contratada o ônus pelo pagamento do seguro.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTIPULANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.439.696/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.) Outrossim, não estando comprovada a fraude na alteração do rol de beneficiários, não há como compelir a ré Aparecida a restituir qualquer quantia aos autores relativa à apólice do seguro, por ela regularmente recebida.
Dessa forma, a pretensão autoral não merece guarida, sendo a improcedência medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC.
Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a o valor da causa, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Contudo, suspendo a exigibilidade à mercê da gratuidade deferida à fl. 57.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 14 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
14/07/2025 18:10
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido de ADIMARA VAREJAO CIPRIANO (REQUERENTE), EDUARDO VAREJAO CIPRIANO (REQUERENTE), EVANDRO SOARES CIPRIANO (REQUERENTE) e HENRIQUE SOARES CIPRIANO (REQUERENTE).
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07/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:24
Juntada de Ofício
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de OUTROS em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:56
Expedição de ofício.
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11/06/2024 18:20
Processo Inspecionado
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10/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
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10/06/2024 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO VAREJAO CIPRIANO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ADIMARA VAREJAO CIPRIANO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:11
Decorrido prazo de APARECIDA DOS SANTOS FREITAS em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA VALE DO RIO DOCE em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:16
Decorrido prazo de HENRIQUE SOARES CIPRIANO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:18
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES CIPRIANO em 07/06/2024 23:59.
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03/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA VALE DO RIO DOCE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:55
Decorrido prazo de VALDERENE CORREA VASCONCELLOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:55
Decorrido prazo de APARECIDA DOS SANTOS FREITAS em 24/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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