TJES - 5039961-16.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL: [email protected] Advogado do(a) REQUERENTE: SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: HEVERSON CARLOS MIRANDA DOS SANTOS, para apresentar réplica à contestação prazo de legal de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 2 de setembro de 2025.
STEPHANNIE LAUDELINO BORGES -
02/09/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 02:35
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:35
Decorrido prazo de HEVERSON CARLOS MIRANDA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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15/08/2025 11:24
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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15/08/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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22/07/2025 03:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5039961-16.2024.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HEVERSON CARLOS MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 REQUERIDO: ALESSANDRO DE CASTRO SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO HEVERSON CARLOS MIRANDA DOS SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face de ALESSANDRO DE CASTRO SILVA e do DETRAN/ES.
Em síntese, o Requerente relatou que no dia 21/11/2023 vendeu o veículo CITROEN C4, placa OHZ5I06, para ALESSANDRO DE CASTRO SILVA, e até o momento não foi realizada a transferência do veículo.
Narrou que, ante a ausência de transferência e o acúmulo de infrações de trânsito praticadas pelo real proprietário do veículo, foi instaurado em seu desfavor processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
O Requerente pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar que ALESSANDRO DE CASTRO SILVA diligencie a transferência do veículo e regularize os débitos pendentes.
Decido.
Analisando as alegações do Requerente e o documento de ID 55175201, apenas 1 (uma) das 11 (onze) infrações de trânsito constantes no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, n. 2024-2780F, foi praticada antes da venda do veículo, não sendo esta infração suficiente para a instauração do processo administrativo em desfavor do Requerente.
No ID 55175199 consta a data da concretização da venda, 21/11/2023, havendo indícios de que 10 (dez) infrações do processo administrativo mencionado anteriormente não foram praticadas pelo Requerente, mas, sim, pelo comprador, ALESSANDRO DE CASTRO SILVA.
O art. 123, §1º do CTB incumbe ao proprietário a responsabilidade da transferência no prazo de 30 (trinta) dias.
Por outro lado, o art. 134 do CTB prevê: No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação O Requerente, mesmo após receber as notificações das infrações, após saber que o Requerido não tinha diligenciado a transferência do veículo, também não tomou as providências necessárias.
Além disso, não comprovou a impossibilidade de comunicar ao DETRAN/ES a transferência e nem a indicação do real condutor do veículo.
Ante o exposto, em cognição sumária, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.
CITE-SE o Requerido, ALESSANDRO DE CASTRO SILVA, pessoalmente, por oficial de justiça, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
CITE-SE o Requerido, DETRAN/ES , por sistema, para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito Nome: ALESSANDRO DE CASTRO SILVA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 132, apto 1101, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-041 -
14/07/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 16:56
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/01/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 08:36
Processo Inspecionado
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08/01/2025 08:36
Declarada incompetência
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25/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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