TJES - 0033120-08.2011.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0033120-08.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON RODRIGUES EXECUTADO: ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA - ES1801, ROBSON PINTO LOBO - ES3491 Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a) EXECUTADO: ARTHUR NOIA ASSUMPCAO - ES40366, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença em Ação de Indenização por Ato Ilícito, movida por Gilson Rodrigues e Outros em face de CST - Companhia Siderúrgica de Tubarão (sucedida por ArcelorMittal Brasil S/A) e Companhia de Seguros Aliança da Bahia, esta última na qualidade de denunciada à lide.
O presente feito tem por escopo a liquidação e o adimplemento da condenação transitada em julgado, decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo Exequente em 19 de janeiro de 1994.
A ação original foi ajuizada em 10 de outubro de 1998, buscando a reparação integral dos danos sofridos pelo autor, fundamentada na responsabilidade civil por ato ilícito (art. 159 do Código Civil da época).
A sentença de primeiro grau, confirmada em grande parte pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), condenou a CST ao pagamento de pensão mensal por danos materiais e indenização por danos morais, sendo a Companhia Aliança de Seguros da Bahia responsável regressivamente até o limite da apólice, com exceção de honorários advocatícios e dedução da franquia de 20%, conforme o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, que determinou que a seguradora não pagaria honorários advocatícios devidos pela CST ao patrono do autor.
Iniciado o cumprimento provisório de sentença em 06 de dezembro de 2011, a demanda enfrentou diversas impugnações das Executadas, notadamente quanto aos parâmetros de cálculo dos valores devidos.
O processo foi suspenso até o trânsito em julgado, que ocorreu em 05 de junho de 2018.
Após a conversão para cumprimento definitivo, foi determinada a realização de perícia contábil para a liquidação do julgado.
Em decisão proferida por este Juízo foram estabelecidos os parâmetros para a elaboração do laudo pericial, o que se dera em observância à anulação parcial de decisão anterior pelo TJES por ausência de fundamentação.
A referida decisão fixou a média dos últimos 12 (doze) meses de serviços prestados pelo exequente como estivador como base de cálculo da pensão mensal e os seguintes critérios de atualização e juros: juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça do ES até 10/01/2003 (vigência do CC/16); e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 11/01/2003 (vigência do CC/2002) até a data do depósito judicial, sem cumulação com correção monetária.
O perito nomeado, Dr.
Gustavo Moraes Dias, apresentou o laudo pericial e os esclarecimentos.
Contudo, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia apresentou impugnação detalhada ao laudo, suscitando vícios formais e materiais, bem como erros nos cálculos, requerendo esclarecimentos do perito, sua substituição ou a realização de nova perícia.
Em face da divergência, este Juízo proferiu despacho em ID 64054119, determinando a intimação do perito para prestar os esclarecimentos necessários às indagações formuladas pela seguradora, em respeito ao contraditório e à garantia da higidez da prova técnica.
Em sua manifestação posterior ao laudo pericial, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia levantou uma série de questionamentos, argumentando a necessidade de esclarecimentos do perito ou mesmo a substituição do profissional e a realização de nova perícia.
Após detida análise dos pontos suscitados pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia e em confronto com o laudo pericial apresentado, verifico que as alegações da seguradora carecem de pertinência para descredenciar o trabalho técnico realizado.
As críticas detalhadas ao laudo, embora apresentadas de forma minuciosa, não se traduzem em vícios capazes de macular a prova pericial a ponto de exigir a substituição do perito ou a realização de uma nova perícia.
Primeiramente, no que tange à linguagem e à metodologia do laudo, a seguradora alegou que o trabalho não estaria em linguagem simples e coerente, dificultando a compreensão e violando o Art. 473, § 1º do CPC e a NBC TP01 item 64, e que o perito não teria indicado sua metodologia de forma correta.
Ocorre que, ao analisar o laudo pericial, constata-se que o perito, embora não utilize uma linguagem excessivamente didática, apresenta os cálculos de forma estruturada, com planilhas e quadros que permitem o acompanhamento das operações realizadas.
A metodologia está intrinsecamente vinculada às determinações judiciais deste Juízo, que fixou expressamente os parâmetros de cálculo da pensão mensal (média dos últimos 12 meses) e os critérios de juros e correção monetária.
O perito, em seu laudo, expressamente refere-se a essas decisões judiciais como balizas de seu trabalho, o que confere a necessária base metodológica.
A expectativa de que o perito estabeleça a metodologia de forma autônoma, sem remissão às diretrizes do Juízo, é descabida, pois sua função é auxiliar na execução dessas diretrizes.
Em segundo lugar, quanto aos cálculos, a seguradora apontou erros específicos, como aplicação incorreta do índice de correção monetária, juros pro rata die sem determinação judicial, conversão incorreta das moedas, falta de exposição das Convenções Coletivas usadas como base, não exposição da forma de correção da Importância Segurada, ausência de dedução da franquia de 20% (vinte por cento) e ausência de exclusão dos honorários na condenação da seguradora.
Relativamente à aplicação do índice CGJ-ES a bem e atualizar as contas, não vejo razão para que os questionamentos sejam sequer trazidos a avaliação.
Do que pude extrair do parecer que acompanhava a primeira peça na qual impugnada a prova pericial pela seguradora, pude observar a expressa alusão, por parte do assistente técnico que a auxilia, no sentido de discordar da utilização daquele fator a bem de levar a efeito a atualização dos valores devidos pelo fato dele representar um acréscimo indevido do débito (fl. 894).
Malgrado tenha ainda tangenciado uma possível utilização de índices incorretos ou mesmo um problema provavelmente advindo de utilização do sistema do TJES relacionado à conversão das somas para o Real – quando o correto seria a conversão para Cruzeiro Real –, conforme se vê da fl. 895, não consegue o profissional deixar aparente de que modo as contas previamente efetuadas elevariam o patamar da dívida.
Em um primeiro momento, faz-se mister pontuar que a utilização do índice da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado fora objeto de determinação anterior não atacada pela via recursal ou nela não modificada, de modo que qualquer discussão que agora se tente travar acerca da questão se me apresenta com indevida, dado o advento da preclusão para tanto.
Quanto aos equívocos destacados pela impugnante em suas razões, quer parecer que os que seguem por ela referenciados em verdade a beneficiariam, já que um dos importes que aponta como correto seria maior do que aquele indicado pelo profissional de confiança do Juízo.
Dito isso, não vejo como a tese poderia ser agora acolhida, já que excesso, a partir de um exame dessa linha de argumentação, não pôde ser agora vislumbrado.
Quanto à alegada aplicação de juros pro rata die, o parecer que acompanha a peça da seguradora impugnante não deixa evidenciada a sua efetiva ocorrência e menos ainda de que modo isso impactaria a apuração do total devido.
Ainda que não fosse o caso, não vejo em si irregularidade que dali possa advir, já que o rateio possibilita a incidência do encargo por todos os dias de atraso, não gerando excesso, e sim uma melhor apuração do montante devido.
Quanto à utilização do real a partir de março/94, não consigo visualizar a situação no laudo a estes carreado, já que ali as contas são efetuadas utilizando o real, não havendo, todavia, menção qualquer ao momento em que teria o país passado a se utilizar da moeda.
Acaso lograsse a seguradora a deixar aparente de que modo a metodologia de cálculo ali empregada – utilizando desde logo das somas auferidas pelo Requerente em reais no lugar no cruzeiro real – poderia sobrelevar o patamar da dívida da empregadora, poder-se-ia cogitar quanto ao reconhecimento do excesso que alega, mas isso não se aduz e menos ainda se demonstra.
Hei de pontuar, ademais, que a implementação do plano real no país se dera por etapas, sendo que uma delas envolvia a “[…] utilização de moeda escritural, a Unidade Real de Valor (URV, como unidade de conta.” a partir de março/1994, o que visava facilitar a transição próxima fase.
Assim, mesmo em se considerando equivocado o uso do real desde março, tal como aduzido pela seguradora, não se pode olvidar que a URV, que haveria de ser utilizada no período, acabaria por provavelmente trazer o mesmo resultado alcançado pelo laudo.
Como o contrário não se chega a demonstrar, não vejo como constatar a presença do excesso que se cogita haver em função do ora alegado, o que me leva a rejeitar a defesa ofertada sob esse enfoque.
No que diz respeito ao encontro de um valor superior pelo especialista do Juízo em relação ao encontrado pela seguradora, tenho que a questão deveria ter sido melhor trabalhada para que fosse aqui passível de constatação.
O parecer que acompanha a peça impugnatória aqui trazida simplesmente confronta tabelas distintas, mas não elucida sequer as bases de sua elaboração.
Aqui, devo dizer, o acesso ao que servira de base às contas do perito se faz possível, mas o mesmo relativamente ao modo como apurada a base salarial (ou mesmo à média) indicada à fl. 897 não se mostra clara, inviabilizando o acolhimento da tese de apuração a maior de quantias.
Quanto à exposição das convenções coletivas, tenho que não há prejuízo imediato que possa ser apurado em razão da falta, e, caso exista, poderia ser ele cobrado diretamente da contratante do seguro, se não junto ao Sindicato ao qual vinculado o Requerente.
No laudo técnico a estes carreado há a menção à busca das informações em comento junto ao órgão de classe e, por mais se possa de fato alegar que o laudo restaria melhor elucidado se viesse acompanhado daqueles elementos de cognição, poderiam os dados ali existentes ser obtidos junto à Ré – porque contrata profissionais tais como o Demandante – ou também ao Sindicato.
Tratam-se de documentos que a priori se apresentariam como de fácil acesso e que penso devam ter sido objeto de discussão quando do momento do início do exame aqui efetuado que se chegou a designar quando da apresentação da peça de fl. 798.
Ainda que não tenha sido o caso, não vejo como deixar de ultrapassar a alegação quando a própria (ex) empregadora do Requerente não questiona a apuração do principal devido, a despeito de possuir todos os elementos para tanto.
Dito isso, e porque os dados a que se referem a impugnante poderiam ter sido por ela também obtidos, rejeito o aduzido.
Quanto à atualização do valor da importância segurada pelo IDTR, índice indicado na apólice de seguro, devo dizer que a seguradora apena confronta o seu cálculo com o do perito (vide às fls. 898 e 899), mas nenhum deles se revela como claro a ponto de possibilitar ao Juízo dizer sobre a regularidade ou não do índice utilizado no laudo.
Em verdade, o que me ressai um tanto aparente é que não houvera a utilização de índice diverso daquele informado na apólice, já que há uma grande proximidade entre o valor alcançado pelo especialista de confiança do Juízo e aquele a que se refere a impugnante, o que não se constataria ante o emprego de índice absolutamente distinto.
Poder-se-ia cogitar quanto à utilização de marcos equivocados em uma ou em outra conta, mas isso também não se verifica, o que, aliado à falta de dados que possibilitem apurar de modo efetivo o equívoco, me conduzem a manter a conta elaborada pelo especialista, já que apenas acaso flagrante a existência de um erro (ou mais) se faria possível afastar quaisquer das conclusões do seu parecer.
Veja que o mero inconformismo com o resultado dos cálculos, mesmo que trazido em meio a parecer elaborado por profissional de mesma especialidade daquele nomeado pelo Juízo, não serve a elidir o resultado da perícia se não se apresenta elucidativo a ponto de deixar evidentes as possíveis máculas ali existentes.
A nomeação do perito pressupõe a ausência de conhecimento técnico que a justifica, de modo que a tentativa de confronto relativamente ao resultado de um laudo sem maiores detalhamentos das razões da discordância acompanhados de elementos de prova contundentes acerca do alegado impossibilitam ao julgador afastar as conclusões do exame técnico elaborado pelo profissional previamente nomeado.
E, como aqui isso não se verifica, tenho que o caso reclama a rejeição do alegado pela impugnante e a homologação do laudo técnico, ao menos no que às teses de defesa até então trazidas a avaliação.
Relativamente à última das questões trazidas pela seguradora e que se referem à dedução da franquia do seguro e os honorários a que fora condenada a contratante/segurada, devo dizer que não verifiquei no laudo a desconsideração da determinação assim emanada, mas ressalto que, mesmo em havendo, a correção acerca do ponto se apresenta como perfeitamente possível, à medida que se observa ter havido a modificação do julgado no tocante ao ponto, quando então destacadas essas exclusões.
Isso não afasta, aqui, a possibilidade de homologação do laudo técnico, mas apenas me leva a fazê-lo com essa ressalva, de modo a fazer preponderar as decisões constantes dos autos que se encontram abarcadas pela imutabilidade.
Forte no todo arrazoado, concluo que o laudo pericial cumpriu com os requisitos que lhe são intrínsecos, apresentando os cálculos conforme as diretrizes estabelecidas por este Juízo e as decisões transitadas em julgado. É importante ressaltar que a ArcelorMittal Brasil S/A já manifestou sua concordância expressa com o laudo pericial, o que corrobora a sua validade e a pertinência dos valores ali apurados.
Os questionamentos formulados da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, embora compreensíveis, não demonstram falhas técnicas ou metodológicas do perito que justifiquem a desconsideração de seu trabalho.
Ante o exposto, portanto, REJEITO, neste momento, as impugnações e os pedidos de esclarecimentos adicionais trazidos pela Denunciada Companhia de Seguros Aliança da Bahia, por considerar que os pontos levantados não demonstram falhas ou vícios do laudo pericial que justifiquem a sua anulação ou complementação, o que me leva a HOMOLOGÁ-LO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, APENAS RESSALTANDO que NÃO SE INCLUEM no âmbito da obrigação da seguradora o pagamento do valor devido a título de franquia do seguro e do pagamento de honorários devidos pela parte que a contratara (Denunciante), consoante definição realizada pelo e.
TJES em sede de apelação.
INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor total da condenação apurado no laudo pericial com as devidas correções e observados os limites de suas responsabilidades, sob pena de aplicação das penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Como as questões ora enfrentadas abarcam aquelas relacionadas à possibilidade de pronta intimação das devedoras para o pagamento dos honorários – em verdade, apenas a Ré ARCELORMITTAL –, dou por prejudicado o pedido de pronta intimação da Executada em questão para esse fim, já que, quando instadas, as devedoras assim o serão para o pagamento do todo devido.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 7 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/07/2025 19:36
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:07
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:01
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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14/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2011
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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