TJES - 0005266-27.2020.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:29
Publicado Edital - Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0005266-27.2020.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: ALTIERRE SANTOS FILADELFO, brasileiro, filho de Valdete Filadelfo e de Maria De Lourdes Santos Filadelfo, CPF: *28.***.*89-17, nascido aos 26/01/1984, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
O MM.
Juiz de Direito São Mateus - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado o RÉU: ALTIERRE SANTOS FILADELFO acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado ALTIERRE SANTOS FILADELFO, já qualificado nos autos, nas sanções cominadas às práticas das condutas tipificadas no artigo 129, §9º do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06.
PASSO AGORA APLICAR A PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
O juízo de culpabilidade, como grau de reprovabilidade, é inerente ao próprio crime em questão.
O réu não possui maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Quanto aos motivos, são fúteis, não devendo ser valorado em desfavor do réu.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando-se que o crime foi praticado na presença do filho do casal, à época, menor de idade.
As consequências são as do tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para a prática delituosa.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 07 (SETE) MESES de DETENÇÃO.
Presente a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ‘d’ do CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 05 (CINCO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, FIXO A PENA DEFINITIVA em 05 (CINCO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena ora determinada.
Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Incabíveis os benefícios da substituição para pena restritiva de direitos e sursis, previstos nos arts. 44 e 77 do mesmo Código, considerando o disposto no artigo 17 da Lei 11.340/06.
Conforme preceitua o art. 387, §1º, do Estatuto Processual Penal, considerando a pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena determinado, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, §2º, do Estatuto Processual Penal.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do CPP e, não havendo pagamento, proceda-se a inscrição em dívida ativa.
Por fim, no que concerne ao pedido Ministerial de fixação de indenização a título de danos morais e materiais em favor da vítima, tenho que não deve ser acolhido, considerando que durante a instrução processual, não foram produzidos elementos de convicção suficientes quanto aos danos (morais ou materiais) sofridos pelo(a) ofendido(a), razão pela qual impossível se aferir o valor mínimo de reparação civil, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal.
Nada impede, no entanto, que sejam acionados os meios ordinários para verificação da ocorrência dos danos e, consequente, a fixação de valor reparatório.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: I) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
II) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados.
III) Oficie-se ao órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais.
IV) Expeça-se Guia de Execução para a Vara competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O acusado terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
19/08/2025 15:05
Expedição de Edital - Intimação.
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17/08/2025 03:39
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ALTIERRE SANTOS FILADELFO em 21/07/2025 23:59.
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15/08/2025 06:55
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2025.
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15/08/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/08/2025 02:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 02:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005266-27.2020.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALTIERRE SANTOS FILADELFO Advogado do(a) REU: MANOEL COSTA DA CRUZ - ES26401 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em desfavor de ALTIERRE SANTOS FILADELFO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 129, §9° do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06, com incidência da Lei nº 11.340/06, conforme fatos e argumentos descritos às páginas 04/06, parte 01, ID 32043333.
Inquérito Policial, págs. 07/42, parte 01 e págs. 02/06, parte 02, ID 32043333.
Boletim Unificado nº 43521142, págs. 09/11, parte 01, ID 32043333.
Termos de Declaração da vítima, págs. 12/13, parte 01, ID 32043333.
Laudo de Exame de Lesões Corporais, págs. 21/22, parte 01, ID 32043333.
Requerimento de medidas protetivas de urgência, págs. 25/26, parte 01, ID 32043333.
Relatório Final, págs. 02/06, parte 02, ID 32043333.
Decisão que recebeu a denúncia em 07 de maio de 2021, pág. 10, parte 02, ID 32043333.
Resposta à Acusação, págs. 13/19, parte 02, ID 32043333.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13/03/2025, oportunidade onde que foram realizadas as oitivas das testemunhas MARILENE MARTINS TEIXEIRA (vítima) e FELIPE TEIXEIRA FILADELFO, bem como interrogado o réu ALTIERRE SANTOS FILADELFO.
No ato, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia, ID 64968778.
Por sua vez, a Defesa, requereu pela absolvição do acusado, por ausência de provas, na forma do art. 386, IV do CPP, ID 65583341. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaca-se a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Vejamos a prova oral produzida em Juízo.
A vítima MARILENE MARTINS TEIXEIRA, declarou: INDAGADA PELO MP: que viveu em união estável com o acusado durante sete anos; que tiveram um filho em comum, chamado Felipe; que Felipe atualmente tem dezoito anos de idade; que atualmente está separada do acusado; que Felipe mora com a declarante; que confirma que os fatos ocorreram; que o local onde se deram os fatos era o local que o acusado morava; que não se recorda de muitos detalhes dos fatos, pois ocorreram em 2020; que os fatos envolveram seu filho Felipe; que o acusado foi buscar a criança em sua casa e a levou de volta sem a sua autorização; que não gostou da forma que foi feito e foi atrás da criança; que estava conversando com a mãe dele na rua e ele não gostou da conversa, tendo a agredido; que atualmente ambos tem um vínculo de amizade, pois as coisas mudaram muito de 2020 para cá; que na época dos fatos, passou por atendimento médico, fez os procedimentos e foi liberada; que à época solicitou medidas protetivas; que acionou a polícia militar, mas não foram até o local; que seu filho presenciou os fatos; que não sabe dizer se seu filho se recorda dos fatos, pois não fala e não gosta de falar sobre o assunto; que no dia dos fatos se retirou e foi para sua casa; que pediu auxílio para a polícia, mas pela demora, preferiu ir para sua casa e procurar outros meios; que não precisou de acompanhamento psicológico; que acompanhou o filho no depoimento prestado na delegacia.
INDAGADA PELA DEFESA: que no dia dos fatos estava conversando com a mãe do acusado e, ele ouviu a conversa, tendo interferido; que não sabe dizer como seu filho se sente com ela voltando a ter um vínculo de amizade com o pai, pois ainda não conversou com o filho sobre o assunto; que há duas semanas seu filho foi trabalhar com o pai.
O informante FELIPE TEIXEIRA FILADELFO, relatou: INDAGADO PELO MP: que estava presente no dia dos fatos; que estava no local com sua avó e seus primos quando sua mãe chegou; que não sabe o que sua mãe falou, mas ela queria conversar com sua avó; que chamou sua avó e ambas conversaram; que seu pai chegou e os dois começaram a discutir; que acabaram se debatendo e brigaram; que não se recorda o motivo da discussão; que viu que seu pai empurrou sua mãe no carro e bateu nela; que ele desferiu tapas no rosto dela; que não se recorda se sua mãe ficou machucada; que seu pai saiu o local; que o local era o restaurante da sua avó; que ficou com sua mãe; que não se lembra da sua mãe ter ido ao hospital; que não foi na delegacia com sua mãe; que não se recorda de ter ido até a delegacia com sua mãe; que confirma sua assinatura nos autos; que somente se recorda de suas agressões do seu pai contra sua mãe.
DADA A PALAVRA À DEFESA: nada perguntou.
Por sua vez, em seu interrogatório em Juízo, o acusado ALTIERRE SANTOS FILADELFO alegou: INTERROGADO PELO MM.
JUIZ: que a vítima chegou no local e estava conversando com sua mãe; que perguntou a ela o que estava acontecendo, momento em que se desentenderam; que brigaram, discutiram e acabou em violência; que agrediu a vítima; que desferiu um tapa na vítima; que não se recorda onde o tapa atingiu; que não se recorda se a vítima ficou machucada; que atualmente não está mais com a vítima, sendo apenas amigos; que não mais ocorreram episódios como este.
DADA À PALAVRA AO MP E DEFESA: nada perguntaram. 2.1.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL Leciona o referido artigo: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos." A presente ação penal proposta pelo Ministério Público visa à punição de ilícito penal que, pela dinâmica de perpetração, insere-se no conceito de violência doméstica contra a mulher, matéria que mereceu atenção especial do legislador e ensejou a aprovação da Lei n° 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”.
Este diploma legal tem como objetivo tutelar a mulher em casos de violência de gênero, quando agredida e subjugada por sua condição feminina.
Segundo ensina Maria Berenice Dias, em obra intitulada “A Lei Maria da Penha na Justiça” (p. 44/45), a Lei n° 11.340/06 tem lugar quando a violência física, psicológica, patrimonial ou moral é praticada contra a mulher em um contexto de unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto.
O crime descrito no art. 129, §9 do Decreto/Lei 2848/40, constitui-se em uma conduta de violência física, que resulta em dano à integridade física ou à saúde de outro, caracterizada pela produção de resultado lesivo corporal, ou seja, todo aquele que cause alguma alteração anatômica, como fraturas, ferimentos, hematomas etc. É válido complementar, que o crime de lesão corporal, assume como elemento subjetivo o dolo, que consiste na consciência e livre vontade de ofender a integridade física de outrem, e o parágrafo citado do Código Penal, se refere expressamente sobre a referida violência no âmbito da esfera doméstica.
In casu, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas por meio dos elementos probatórios produzidos na fase investigatória e devidamente concretizados durante a fase de instrução processual.
Os elementos que sustentam a materialidade são: Inquérito Policial (págs. 07/42, parte 01 e págs. 02/06, parte 02, ID 32043333); Boletim Unificado nº 43521142 (págs. 09/11, parte 01, ID 32043333); Termo de Declaração da vítima (, págs. 12/13, parte 01, ID 32043333); Laudo de Exame de Lesões Corporais (págs. 21/22, parte 01, ID 32043333); Requerimento de medidas protetivas de urgência (págs. 25/26, parte 01, ID 32043333); Relatório Final (págs. 02/06, parte 02, ID 32043333), como também o depoimento da vítima prestado em Juízo, corroborando com as informações coligidas nos autos, inclusive pela confissão do réu.
Depreende-se dos autos que a vítima foi firme e coerente ao relatar a dinâmica da prática delituosa, tendo informado que o acusado foi quem iniciou as agressões, por discutirem em razão da educação do filho, o qual à época, era menor de idade.
Relata a vítima que foi empurrada pelo acusado, o qual lhe desferiu tapas e apertou seu pescoço. É cediço que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade (AgRg no RHC 97.294/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018), na ausência de testemunhas.
Quanto ao tema e ao referido posicionamento, pacificada está a jurisprudência: "APELAÇÃO.
Violência Doméstica.
Artigo 150, §1º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Condenação.
RECURSO DEFENSIVO.
Absolvição: fragilidade probatória.
Exclusão da agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal.1.
A autoria e materialidade comprovadas, a primeira pelas peças técnicas acostadas aos autos, e a segunda pela segura prova oral colhida no decorrer do processo, notadamente as declarações da vítima, não ensejam absolvição.
Como já firmado em nossa Jurisprudência, a palavra da vítima reveste-se de crucial importância nos crimes ocorridos em um contexto de violência doméstica e familiar, eis que, em regra, ocorrem na clandestinidade, portanto sem a presença de outras pessoas, que não os envolvidos. 2.
A Lei nº 11.340/06 foi criada com o intuito de proteger a mulher, da violência doméstica e familiar, exigindo que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agente conviva ou tenha convivido com ela.
Uma das inovações envolveu a introdução da alínea "f", ao artigo 61, do Código Penal, considerando como nova agravante, a violência baseada no gênero praticada no âmbito familiar, do convívio doméstico ou de relação de convivência íntima atual ou pretérita, ainda que ausente a coabitação (artigo 5º, da Lei 11.340/06).
No presente caso, não há dúvidas de que o crime foi praticado em razão da vulnerabilidade de gênero da ofendida e no contexto de violência doméstica, em razão do que deve se reconhece a referida agravante.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA." (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000172-26.2019.8.19.0048, Relator(a): DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 30/11/2021) "APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA APÓS O FIM DO RELACIONAMENTO DE 19 ANOS.
CONFORME 129, §9º DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ,FIXANDO A PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUSPENSA PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 ANOS, MEDIANTE AS CONDIÇÕES DE A) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE POR PERÍODO SUPERIOR A 08 DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO, DEVENDO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO SER COMUNICADA IMEDIATAMENTE; B) COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO AO JUÍZO MENSALMENTE, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUJAS ATIVIDADES E C) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA (...) DE LESÃO CORPORAL E O BAM CONCLUÍRAM QUE A VÍTIMA SOFREU LESÃO CORPORAL.
A PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE CRIMES QUE OCORREM NA INTIMIDADE DO LAR.
NESSE SENTIDO, O DEPOIMENTO DA VÍTIMA FOI FIRME E COERENTE, NÃO MERECENDO DESCRÉDITO.
DESTA FEITA, O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NÃO MERECE ACOLHIDA.
QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, NÃO VISLUMBRO VIOLAÇÃO AOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
DIRIJO MEU VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO OS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-RJ, APELAÇÃO 0014672-33.2019.8.19.0037, Relator(a): DES.
SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Publicado em: 24/02/2023) Seu depoimento encontra respaldo também com as declarações prestadas pelo informante Felipe Teixeira Filadelfo, o qual presenciou os fatos e confirmou as agressões.
Demais disso, verifica-se que o Laudo de Exame de Lesões Corporais (págs. 21/22, parte 01, ID 32043333) descreve as lesões aparentes na vítima, corroborando com a versão por ela apresentada em sede policial e em Juízo.
Por fim, em seu interrogatório em Juízo, o réu confessou a prática delituosa, tendo alegado que empurrou e desferiu um tapa na vítima, não se recordando onde.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o réu deve ser condenado pela prática do crime descrito no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado ALTIERRE SANTOS FILADELFO, já qualificado nos autos, nas sanções cominadas às práticas das condutas tipificadas no artigo 129, §9º do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06.
PASSO AGORA APLICAR A PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
O juízo de culpabilidade, como grau de reprovabilidade, é inerente ao próprio crime em questão.
O réu não possui maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Quanto aos motivos, são fúteis, não devendo ser valorado em desfavor do réu.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando-se que o crime foi praticado na presença do filho do casal, à época, menor de idade.
As consequências são as do tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para a prática delituosa.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 07 (SETE) MESES de DETENÇÃO.
Presente a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ‘d’ do CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 05 (CINCO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, FIXO A PENA DEFINITIVA em 05 (CINCO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena ora determinada.
Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Incabíveis os benefícios da substituição para pena restritiva de direitos e sursis, previstos nos arts. 44 e 77 do mesmo Código, considerando o disposto no artigo 17 da Lei 11.340/06.
Conforme preceitua o art. 387, §1º, do Estatuto Processual Penal, considerando a pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena determinado, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, §2º, do Estatuto Processual Penal.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do CPP e, não havendo pagamento, proceda-se a inscrição em dívida ativa.
Por fim, no que concerne ao pedido Ministerial de fixação de indenização a título de danos morais e materiais em favor da vítima, tenho que não deve ser acolhido, considerando que durante a instrução processual, não foram produzidos elementos de convicção suficientes quanto aos danos (morais ou materiais) sofridos pelo(a) ofendido(a), razão pela qual impossível se aferir o valor mínimo de reparação civil, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal.
Nada impede, no entanto, que sejam acionados os meios ordinários para verificação da ocorrência dos danos e, consequente, a fixação de valor reparatório.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: I) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
II) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados.
III) Oficie-se ao órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais.
IV) Expeça-se Guia de Execução para a Vara competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 20:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:45
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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24/06/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:00, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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13/03/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 00:27
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/04/2024 13:40 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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03/04/2024 16:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2025 14:00 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
-
02/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
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28/02/2024 15:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/11/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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18/11/2023 01:25
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DA CRUZ em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 10:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/04/2024 13:40 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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31/10/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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