TJES - 5027005-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:31
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5027005-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE XAVIER ROMAGNA REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Requerida para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e imediata constrição de valores e bens.
A parte fica ciente, ainda, de que o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais 4569/1991 e 8386/2006, sob pena de não se reconhecer o pagamento realizado em instituição bancária diversa e de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, com imediata constrição eletrônica de bens e valores.
Vitória - ES, 2 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
02/04/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para FELIPE XAVIER ROMAGNA - CPF: *70.***.*82-68 (REQUERENTE) e MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 31.***.***/0001-38 (REQUERIDO).
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15/03/2025 04:21
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:47
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5027005-98.2024.8.08.0024 REQUERENTE: FELIPE XAVIER ROMAGNA REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de obrigação de pagar c/c indenizatória.
Afirma o Autor que teve sua motocicleta roubada no dia 01/08/2023, que lavrou boletim de ocorrência e comunicou a Ré, associação com quem mantém contrato de proteção veicular.
Informa que o motor foi o único item encontrado e que este não foi obtendo acesso a certidão de baixa do veículo, eis que tal procedimento necessita do corte do chassi.
Relata que procurou três despachantes para ajudar com a emissão do documento, mas sem êxito.
Pugna por indenização que alcança o importe de R$ 9.425,00 (dezessete mil oitocentos e treze reais).
Requer indenização por danos morais De início, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois a Requerida é uma associação sem fins lucrativos, teoricamente, não se enquadrando no conceito de fornecedora de serviços prevista no art. 3º do CDC.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
A seguradora Requerida sustenta, em sua defesa, que a relação havida entre as partes foi firmada mediante o termo de adesão (Id. 45922652), documento assinado pelo Autor, em que também é concedida ciência ao regulamento do programa de proteção veicular (Id. 45922644), ambos os documentos acostados ao processo, o que demonstra a inequívoca ciência do Autor as normas e limites ali estabelecidos.
Informa que o evento sub judice apenas foi aberto junto à Associação no dia 09/08/2023 e sua análise e envio de documentos apenas foi concluída no dia 05/10/2023, descritos no item 7.1 e 7.2 do regulamento.
Em 11/10/2023 foi recepcionada a documentação solicitada e, a partir deste momento, foram solicitados documentos complementares, ausentes no envio, remanescendo a necessidade de envio da certidão de baixa do veículo.
Aponta que o Autor alega que a certidão de baixa não é viável por não possuir o chassi e placa do automóvel, contudo, apenas demonstra sua desídia, eis que em um simples acesso ao site do DETRAN/ES se localizam informações acerca deste procedimento.
Informa que no site do DETRAN são feitas orientações acerca da necessidade de o veículo não possuir débitos ou restrições ativas e, como dito, que no ato deve ser levada a placa e o recorte do chassi.
Todavia, no próprio tópico se elucida que, em caso de perda, basta a apresentação do boletim de ocorrência.
Por fim informa que o envio deste documento é essencial para que a Ré não reste lesada, vez que não possui habilitação para realizar a baixa e, como cediço, veículos com restrição de roubo/furto não podem ter sua titularidade transferida.
Em caso de eventual condenação aponta que a indenização possui como parâmetro a Tabela FIPE da data do evento, que alcança R$ 9.265,00, estando sujeito a redução que seria a cota de participação de R$ 1.000,00.
Resultou comprovado nos autos que a parte Requerente firmou, com a Requerida, um Contrato de proteção veicular, com cobertura para casos de sinistro como no caso do Autor.
Ocorre que a parte Ré não procedeu com o pagamento devido a não entrega da certidão de baixa definitiva do veículo.
Em que pese a alegação da parte Ré, o Autor informa que tentou diligenciar junto ao DETRAN/ES e com três despachantes, mas sem sucesso.
E mesmo que fosse apenas necessário a apresentação do boletim de ocorrência, id. 45922642, a parte Autora o fez no presente caso, bem como comprou a entrega apenas do motor pela polícia civil, id 45922650.
Observo ainda que o veículo não possui débitos, visto que suspensos devido a comunicação de roubo e furto antes dos seus lançamentos.
Entendo que a negativa da parte Ré viola os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do CC, em desrespeito ao dever anexo de probidade e lealdade nas relações jurídicas.
Trata-se de ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC.
Dessa forma, a decisão mais justa e equânime para o caso e que atende aos fins sociais da lei e à exigência do bem comum (art. 6º da Lei 9.099/95) é reconhecer, pela procedência dos pedidos autorais quanto ao pagamento da indenização no valor total de R$ 8.265,00 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais), com correção monetária desde a negativa de pagamento aos 11/10/2023 e juros desde a citação.
Tal valor considerou o valor da tabela FIPE apresentada pela parte Ré em contestação, pois a tabela apresentada pela parte Autora não teve como data base de referência a data do roubo, bem como considerou o desconto da participação conforme contrato entabulado entre as partes.
Quanto aos danos morais, indefiro.
A negativa do seguro por parte da Ré decorreu da análise das condições contratuais sob a sua ótica, e não justifica, por si só, a indenização por danos morais.
Infelizmente o não cumprimento por uma das partes, faz parte do negócio jurídico entre as partes.
Para a indenização por danos morais, e não podemos deturpar o instituto, deve haver abalo à honra, mais que transtornos, mas sofrimento de monta, e até prejuízos financeiros em razão do fato e que acabam por acarretar abalo emocional.
Contudo, não há prova nos autos de qualquer situação que justifique a indenização pleiteada.
Acresça-se, ainda, que, não está evidenciado que a parte Requerente tenha sido exposto ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da Requerida.
Não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da parte Requerente perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ela, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado à parte Requerida, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e, em consequência condeno o Requerido MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR a pagar ao Requerente a quantia de R$ 8.265,00 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais), com correção monetária desde a negativa de pagamento aos 11/10/2023 e juros desde a citação.
A correção monetária deve ser calculada com base a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Julgo improcedentes os pedidos autorais de danos morais.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
18/02/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de FELIPE XAVIER ROMAGNA - CPF: *70.***.*82-68 (REQUERENTE).
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29/01/2025 15:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:28
Audiência Una realizada para 16/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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13/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/08/2024 17:52
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 17:52
Expedição de carta postal - intimação.
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08/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:05
Audiência Una designada para 16/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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03/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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