TJES - 0022933-28.2017.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0022933-28.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 DECISÃO Trata-se de petição (Id. 52839300) apresentada pela parte Requerente, LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, em resposta ao despacho de Id. 51434681 , por meio da qual pleiteia, em caráter principal, a concessão da gratuidade da justiça ou, sucessivamente, o uso do valor caucionado para o pagamento das custas processuais pendentes.
A parte Requerente alega que, após o deferimento do parcelamento das custas em 05 (cinco) vezes , logrou êxito em realizar apenas o pagamento de 02 (duas) parcelas.
Aduz que se encontra em estado de "miserabilidade legal" e que a impossibilidade de pagamento integral das custas processuais impede o prosseguimento do feito.
Para tanto, juntou documentos visando comprovar tal situação, tais como faturamento relativo aos anos de 2023 e 2024, balanços patrimoniais, escrituração fiscal digital, comprovação de inexistência de valores em conta corrente, pesquisa em cartório de protestos, diagnóstico fiscal e certidão positiva de débitos trabalhistas. É o relatório.
Decido.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que, embora a parte Requerente alegue a impossibilidade de arcar com as custas, os elementos apresentados não são suficientes para configurar a alegada condição de miserabilidade que justifique a concessão do benefício da justiça gratuita em sua totalidade.
Os documentos, embora indiquem dificuldades financeiras, não demonstram de forma inequívoca a completa insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, especialmente considerando o vultoso valor da causa de R$ 561.940,27.
A mera alegação de miserabilidade legal, desacompanhada de prova robusta da absoluta incapacidade de pagamento, não autoriza a concessão irrestrita do benefício.
No que tange ao pedido sucessivo de utilização da caução prestada à fl. 127 dos autos, no valor histórico de R$ 32.637,58, para o pagamento das custas processuais, este também não merece acolhimento neste momento.
A caução, por sua natureza, visa garantir o cumprimento de obrigações contratuais e não se destina, a priori, ao custeio de despesas processuais, salvo disposição expressa em lei ou acordo entre as partes neste sentido, o que não se verifica nos autos.
A sua liberação para tal fim poderia comprometer a garantia a que se destina, além de demandar análise mais aprofundada da sua vinculação e das condições de seu levantamento, o que desvirtuaria a finalidade de sua constituição.
Ademais, a concessão de justiça gratuita ou a utilização da caução para pagamento de custas deve ser analisada com cautela, evitando-se que o benefício seja concedido sem a estrita observância dos requisitos legais, em detrimento da higidez do sistema de custas judiciais.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de utilização do valor caucionado para pagamento das custas processuais.
Intime-se a Requerente para que, no prazo legal, promova o recolhimento integral das custas processuais pendentes, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Diligências necessárias.
Serra/ES, 07 de julho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 22:26
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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