TJES - 5000922-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000922-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERALDO LANGAMER DE ANGELI AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA DE ANGELI RODRIGUES - ES23681-A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eraldo Langamer de Angeli em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São Mateus, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante nos autos da ação em que pleiteia a prorrogação da dívida contraída por meio de contratos de financiamento rural celebrados com o Banco de Lage Landen Brasil S.A., ora Agravado.
Em suas razões recursais (id 11890754), o Agravante sustenta, em síntese, que: i) a decisão embasou-se na Resolução CMN nº 5.164/2024, a qual trata exclusivamente da prorrogação de financiamentos para produtores atingidos por enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, sendo a norma aplicável ao caso a Resolução CMN nº 4.883/2020, que autoriza a prorrogação das dívidas rurais sempre que houver frustração de safra ou dificuldade de comercialização dos produtos agrícolas, independentemente da anuência da instituição financeira credora; ii) resta demonstrada a verossimilhança do direito, haja vista a comprovação da perda de sua lavoura em decorrência da seca ocorrida no ano de 2024, bem como o perigo da demora, haja vista que, sem a prorrogação do financiamento, estará sujeito à execução forçada, comprometendo sua capacidade de manter a atividade rural.
Além de postular o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, para que se determine a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento rural, bem como dos juros de mora, até o julgamento final da ação.
E, no mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento do direito à prorrogação do financiamento rural, nos termos da Resolução CMN nº 4.883/2020.
Brevemente relatados os fatos, passo a DECIDIR.
Inicialmente, registro que, nos moldes do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tenho por cabível o presente Agravo de Instrumento, pois objeta decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (inciso I), foi interposto tempestivamente, sendo dispensável, ao menos por ora, o preparo recursal, pois, em que pese não ter o Juízo a quo ainda se manifestado sobre o pedido de gratuidade de justiça, não vislumbro, ao menos nesta oportunidade, indícios que infirmem a hipossuficiência financeira alegada pelo Agravante.
Na esteira do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Acerca das tutelas provisórias de urgência, o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, destaca a necessidade da demonstração, em sede de cognição sumária, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, obstando-se a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se houver risco de irreversibilidade da decisão.
Vejamos, pois: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, ao proferir a r. decisão objeto do presente recurso, o MM.
Juiz a quo, em verdade, postergou a análise do pedido liminar, consignando que: “(...) Analisando os autos, vislumbro que com relação ao pedido do deferimento da liminar postulada, a existência de diversas situações fáticas que demandam análise em contraditório, para adequada verificação e deliberação.
Assim, considerando que a Resolução CMN nº 5.164 de 22/08/2024, preceitua que fica a critério da instituição financeira prorrogar o valor das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural, intime-se a parte requerida para apresentar resposta do pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado. (...)” Todavia, ao contrário do esposado na decisão agravada, a jurisprudência pátria, notadamente deste Egrégio Sodalício, já se firmou no sentido de que “(...) o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo da parte devedora, o que impõe a compreensão de se tratar de uma obrigação da instituição financeira.
Logo, não merece prosperar a argumentação da parte apelante no sentido de que não estaria obrigada a acatar o pedido de renegociação da dívida” (TJES - Apelação Cível n° 0010910-59.2020.8.08.0011 - Relatora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - 4ª Câmara Cível - julg. 03/Dec/2023).
Esse, inclusive, o teor da Súmula nº 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Diante disso, compete ao julgador, decerto, averiguar se na hipótese sub judice foram preenchidos os requisitos legais necessários ao reconhecimento do aludido direito subjetivo do devedor.
Atenta aos limites do juízo de cognição sumária inerente à presente fase processual e via recursal, entendo que restam demonstrados os requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal postulada.
Quanto ao fumus boni juris, denota-se da peça vestibular da ação originária que o Agravante celebrou com a instituição financeira dois contratos de financiamento rural, sendo o de nº 734291 para aquisição de um Trator-Solis 90, Implemento – carreta e uma adubadeira Fertinox, no valor de R$ 261.995,58 (duzentos e sessenta e um mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), e o segundo, nº 734293, de R$ 46.878,14 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), ambos para pagamento em 05 (cinco) prestações anuais, vencendo a primeira delas em 30.07.2024.
Consta dos autos o Decreto n° 16.632/2024, de 17/09/2024, por meio do qual o Município de São Mateus declarou situação de emergência nas áreas do Município afetadas por estiagem - COBRADE 1.4.1.10, NÍVEL II, e também o Decreto n° 1876-S, firmado em 19/09/2024 pelo Governador do Estado do Espírito Santo, declarando situação de emergência em todo território estadual afetado por seca.
Há, ainda, o laudo técnico (id 56727756) no sentido de que houve perda de produção da lavoura de mamão havaí do Agravante em função das intempéries ocorridas na região, como altas temperaturas e falta de chuvas.
Diante desse cenário, parece-me possível a suspensão da exigibilidade da dívida, até a prolação da sentença no feito em que se discute eventual direito ao benefício.
Em situação análoga à presente, assim vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: (…) 3.
Até que efetivamente definida a possibilidade de renegociação da dívida dos agravantes, bem como os critérios a serem adotados para tanto, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão nos autos de origem, a fim de evitar a consumação de prejuízos maiores ao exercício das atividades rurais dos agravantes. 4.
Recurso provido.” (TJES, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0003550-39.2018.8.08.0045, rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) “(...) Por ora, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade das dívidas, tendo em vista que tal medida não trará relevante prejuízo à esfera jurídica do banco recorrente, pois acaso seja revertido o entendimento que aqui se pronuncia, a parte credora não estará impedida de receber os valores devidos, o que evidencia a inexistência de perigo na demora na prolação de decisão definitiva.
Por outro lado, acaso levada a efeito a execução das quantias inadimplidas, tal situação poderá ocasionar danos ao agravado diante da dificuldade que será ocasionada à sua atividade (…)” (TJES, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0003580-36.2019.8.08.0014, rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, julgado em 01/10/2019, publ.
DJe 11/10/2019).
Acerca da configuração do periculum in mora em casos como o presente, reproduzo, por oportunos, os fundamentos esposados pela Relatora do Agravo de Instrumento n° 5003614-31.2020.8.08.0000, eminente Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira: “(...) Por estar o pedido de alongamento de dívida oriunda de cédula de crédito rural pendente de apreciação, pelo Judiciário, o título exequendo torna-se inexigível, de modo que, em sendo mantida sua exequibilidade, haverá manifesto risco ao resultado útil do processo, notadamente porque o ajuizamento de ação de conhecimento pelo devedor, a fim de discutir cláusulas de um título executivo extrajudicial, não inibe a propositura de ação de execução por parte do credor do mesmo título, ex vi do §1º do art. 784 do Código de Processo Civil (...)”.
Não há dúvidas de que, acaso levada a efeito a execução do crédito inadimplido, a atividade como produtor rural do Agravante estará sujeita a relevante prejuízo, ao passo que a instituição financeira não sofrerá maiores danos, já que, acaso revertido o entendimento ora adotado, o credor terá meios para reaver os valores devidos.
Assim, restando evidente a existência de perigo de dano, ao que tudo indica, ao menos nesta análise perfunctória, própria da via do agravo de instrumento, revela-se razoável a pretensão do agravante de ver, ao menos neste instante, portanto, a suspensão de exigibilidade do crédito em discussão, a fim de evitar a consumação de prejuízos maiores ao exercício das atividades rurais do recorrente.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada pelo Agravante, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos de que trata a lide originária, até a prolação de sentença.
INTIME-SE o Agravante do inteiro teor desta decisão, e o Agravado para, caso queiram, oferecer resposta, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC/15.
DÊ-SE CIÊNCIA da presente decisão ao MM.
Magistrado a quo.
Após, retornem-me conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura do sistema.
HELOISA CARIELLO DESEMBARGADORA RELATORA -
27/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ERALDO LANGAMER DE ANGELI em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000922-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERALDO LANGAMER DE ANGELI AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA DE ANGELI RODRIGUES - ES23681-A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eraldo Langamer de Angeli em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São Mateus, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante nos autos da ação em que pleiteia a prorrogação da dívida contraída por meio de contratos de financiamento rural celebrados com o Banco de Lage Landen Brasil S.A., ora Agravado.
Em suas razões recursais (id 11890754), o Agravante sustenta, em síntese, que: i) a decisão embasou-se na Resolução CMN nº 5.164/2024, a qual trata exclusivamente da prorrogação de financiamentos para produtores atingidos por enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, sendo a norma aplicável ao caso a Resolução CMN nº 4.883/2020, que autoriza a prorrogação das dívidas rurais sempre que houver frustração de safra ou dificuldade de comercialização dos produtos agrícolas, independentemente da anuência da instituição financeira credora; ii) resta demonstrada a verossimilhança do direito, haja vista a comprovação da perda de sua lavoura em decorrência da seca ocorrida no ano de 2024, bem como o perigo da demora, haja vista que, sem a prorrogação do financiamento, estará sujeito à execução forçada, comprometendo sua capacidade de manter a atividade rural.
Além de postular o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, para que se determine a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento rural, bem como dos juros de mora, até o julgamento final da ação.
E, no mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento do direito à prorrogação do financiamento rural, nos termos da Resolução CMN nº 4.883/2020.
Brevemente relatados os fatos, passo a DECIDIR.
Inicialmente, registro que, nos moldes do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tenho por cabível o presente Agravo de Instrumento, pois objeta decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (inciso I), foi interposto tempestivamente, sendo dispensável, ao menos por ora, o preparo recursal, pois, em que pese não ter o Juízo a quo ainda se manifestado sobre o pedido de gratuidade de justiça, não vislumbro, ao menos nesta oportunidade, indícios que infirmem a hipossuficiência financeira alegada pelo Agravante.
Na esteira do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Acerca das tutelas provisórias de urgência, o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, destaca a necessidade da demonstração, em sede de cognição sumária, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, obstando-se a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se houver risco de irreversibilidade da decisão.
Vejamos, pois: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, ao proferir a r. decisão objeto do presente recurso, o MM.
Juiz a quo, em verdade, postergou a análise do pedido liminar, consignando que: “(...) Analisando os autos, vislumbro que com relação ao pedido do deferimento da liminar postulada, a existência de diversas situações fáticas que demandam análise em contraditório, para adequada verificação e deliberação.
Assim, considerando que a Resolução CMN nº 5.164 de 22/08/2024, preceitua que fica a critério da instituição financeira prorrogar o valor das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural, intime-se a parte requerida para apresentar resposta do pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado. (...)” Todavia, ao contrário do esposado na decisão agravada, a jurisprudência pátria, notadamente deste Egrégio Sodalício, já se firmou no sentido de que “(...) o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo da parte devedora, o que impõe a compreensão de se tratar de uma obrigação da instituição financeira.
Logo, não merece prosperar a argumentação da parte apelante no sentido de que não estaria obrigada a acatar o pedido de renegociação da dívida” (TJES - Apelação Cível n° 0010910-59.2020.8.08.0011 - Relatora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - 4ª Câmara Cível - julg. 03/Dec/2023).
Esse, inclusive, o teor da Súmula nº 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Diante disso, compete ao julgador, decerto, averiguar se na hipótese sub judice foram preenchidos os requisitos legais necessários ao reconhecimento do aludido direito subjetivo do devedor.
Atenta aos limites do juízo de cognição sumária inerente à presente fase processual e via recursal, entendo que restam demonstrados os requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal postulada.
Quanto ao fumus boni juris, denota-se da peça vestibular da ação originária que o Agravante celebrou com a instituição financeira dois contratos de financiamento rural, sendo o de nº 734291 para aquisição de um Trator-Solis 90, Implemento – carreta e uma adubadeira Fertinox, no valor de R$ 261.995,58 (duzentos e sessenta e um mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), e o segundo, nº 734293, de R$ 46.878,14 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), ambos para pagamento em 05 (cinco) prestações anuais, vencendo a primeira delas em 30.07.2024.
Consta dos autos o Decreto n° 16.632/2024, de 17/09/2024, por meio do qual o Município de São Mateus declarou situação de emergência nas áreas do Município afetadas por estiagem - COBRADE 1.4.1.10, NÍVEL II, e também o Decreto n° 1876-S, firmado em 19/09/2024 pelo Governador do Estado do Espírito Santo, declarando situação de emergência em todo território estadual afetado por seca.
Há, ainda, o laudo técnico (id 56727756) no sentido de que houve perda de produção da lavoura de mamão havaí do Agravante em função das intempéries ocorridas na região, como altas temperaturas e falta de chuvas.
Diante desse cenário, parece-me possível a suspensão da exigibilidade da dívida, até a prolação da sentença no feito em que se discute eventual direito ao benefício.
Em situação análoga à presente, assim vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: (…) 3.
Até que efetivamente definida a possibilidade de renegociação da dívida dos agravantes, bem como os critérios a serem adotados para tanto, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão nos autos de origem, a fim de evitar a consumação de prejuízos maiores ao exercício das atividades rurais dos agravantes. 4.
Recurso provido.” (TJES, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0003550-39.2018.8.08.0045, rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) “(...) Por ora, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade das dívidas, tendo em vista que tal medida não trará relevante prejuízo à esfera jurídica do banco recorrente, pois acaso seja revertido o entendimento que aqui se pronuncia, a parte credora não estará impedida de receber os valores devidos, o que evidencia a inexistência de perigo na demora na prolação de decisão definitiva.
Por outro lado, acaso levada a efeito a execução das quantias inadimplidas, tal situação poderá ocasionar danos ao agravado diante da dificuldade que será ocasionada à sua atividade (…)” (TJES, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0003580-36.2019.8.08.0014, rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, julgado em 01/10/2019, publ.
DJe 11/10/2019).
Acerca da configuração do periculum in mora em casos como o presente, reproduzo, por oportunos, os fundamentos esposados pela Relatora do Agravo de Instrumento n° 5003614-31.2020.8.08.0000, eminente Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira: “(...) Por estar o pedido de alongamento de dívida oriunda de cédula de crédito rural pendente de apreciação, pelo Judiciário, o título exequendo torna-se inexigível, de modo que, em sendo mantida sua exequibilidade, haverá manifesto risco ao resultado útil do processo, notadamente porque o ajuizamento de ação de conhecimento pelo devedor, a fim de discutir cláusulas de um título executivo extrajudicial, não inibe a propositura de ação de execução por parte do credor do mesmo título, ex vi do §1º do art. 784 do Código de Processo Civil (...)”.
Não há dúvidas de que, acaso levada a efeito a execução do crédito inadimplido, a atividade como produtor rural do Agravante estará sujeita a relevante prejuízo, ao passo que a instituição financeira não sofrerá maiores danos, já que, acaso revertido o entendimento ora adotado, o credor terá meios para reaver os valores devidos.
Assim, restando evidente a existência de perigo de dano, ao que tudo indica, ao menos nesta análise perfunctória, própria da via do agravo de instrumento, revela-se razoável a pretensão do agravante de ver, ao menos neste instante, portanto, a suspensão de exigibilidade do crédito em discussão, a fim de evitar a consumação de prejuízos maiores ao exercício das atividades rurais do recorrente.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada pelo Agravante, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos de que trata a lide originária, até a prolação de sentença.
INTIME-SE o Agravante do inteiro teor desta decisão, e o Agravado para, caso queiram, oferecer resposta, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC/15.
DÊ-SE CIÊNCIA da presente decisão ao MM.
Magistrado a quo.
Após, retornem-me conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura do sistema.
HELOISA CARIELLO DESEMBARGADORA RELATORA -
18/02/2025 16:09
Expedição de decisão.
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14/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 14:17
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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24/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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