TJES - 5005689-59.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005689-59.2021.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETE LTDA - ME REU: LILIANE SILVA DOS SANTOS CAPISCH Advogado do(a) AUTOR: JOSZISLEY BRAGA - ES29119 Advogados do(a) REU: SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de "Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais e Materiais" proposta por SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETE LTDA em face de LILIANE SILVA DOS SANTOS CAPISCH, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a inicial (ID 7345459) que em 06/09/2019 foi celebrado entre as partes contrato de comodato de 3 (três) freezers para uma das lojas da ré no Shopping Mestre Álvaro, sendo que em 23/09/2019 foi realizado outro contrato, nos mesmos termos, tendo como objeto mais 3 (três) freezers para outra loja da requerida no Shopping Norte Sul.
Afirma que os contratos estabeleciam que a ré deveria ter um consumo mínimo de R$ 600,00 (seiscentos) por compra, sendo no mínimo 3 compras mensais no período de outubro a março, e 1 compra mensal no período de abril a setembro.
Aduz que era requisito contratual que nos freezers cedidos em comodato fossem armazenados apenas produtos da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por contrato.
Sustenta que a ré descumpriu as exigências mínimas de consumo e passou a colocar produtos de outros fornecedores nos freezers.
Mesmo após notificação extrajudicial, a ré não regularizou a situação nem devolveu os equipamentos.
Requereu, liminarmente, a reintegração na posse dos freezers e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 6.489,19 (seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), aluguel pela posse injusta no valor de R$ 4.267,25 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), multa por quebra contratual de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A liminar foi deferida conforme decisão de ID 10998477.
Em contestação (ID 21659059), a ré suscitou preliminares de: a) ilegitimidade passiva; b) inexistência de prova idônea; c) anuência da autora quanto aos produtos de terceiros; d) nulidade do contrato de comodato pela exigência de compras mínimas; e) perda do objeto pela devolução dos freezers.
No mérito, alegou que o descumprimento das compras mínimas se deu em razão da pandemia de COVID-19, que determinou o fechamento dos shoppings.
Sustentou que sempre informou a autora sobre a comercialização de produtos de terceiros, sem oposição.
Defendeu a continuidade do negócio jurídico entre as partes e a inexistência de danos morais.
Em réplica (ID 24835900), a autora refutou as preliminares.
Defendeu a idoneidade das provas apresentadas e a subsistência do objeto quanto aos pedidos indenizatórios.
Quanto ao mérito, sustentou que já excluiu o período de lockdown da cobrança e que a ré só devolveu os freezers após intimação por Oficial de Justiça.
A ré apresentou petição (ID 16043008) informando a devolução dos freezers, requerendo a suspensão da medida liminar e o prosseguimento quanto aos demais pedidos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A matéria é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas.
A legitimidade passiva da ré é evidente, pois ela era a beneficiária dos contratos de comodato e responsável pelas lojas onde os freezers foram instalados.
O fato de um dos contratos ter sido assinado por seu marido não afasta sua responsabilidade, especialmente considerando que ela foi devidamente notificada das irregularidades e manteve a posse dos bens.
As conversas de WhatsApp constituem prova válida, especialmente porque corroboradas por outros elementos probatórios como contratos, notificações e fotografias.
Não há que se falar em anuência da autora quanto aos produtos de terceiros, pois ficou demonstrado que ela notificou a ré para regularização da situação.
O contrato de comodato não é nulo pela previsão de compras mínimas, pois esta era uma condição para manutenção do empréstimo gratuito dos bens, não descaracterizando sua natureza.
Também não há perda total do objeto, pois subsistem os pedidos indenizatórios decorrentes do descumprimento contratual.
No mérito, é incontroverso que a ré descumpriu as cláusulas contratuais ao utilizar os freezers para armazenar produtos de outros fornecedores, conforme demonstram as fotografias de ID 7345473.
Embora alegue que sempre informou a autora sobre essa prática, as mensagens demonstram que ela foi advertida e notificada para regularização.
Quanto às compras mínimas, assiste parcial razão à ré.
O descumprimento durante o período de lockdown (abril/2020) deve ser relevado por força maior, conforme já reconhecido pela própria autora.
Contudo, nos demais meses ela não atingiu os valores contratados sem justificativa plausível, gerando prejuízos à autora.
A devolução dos freezers só ocorreu após a intimação por Oficial de Justiça, caracterizando posse injusta desde a notificação em 07/01/2021 até a efetiva restituição. É devido, portanto, o pagamento de aluguel pelo período, conforme previsto no contrato.
A multa por quebra contratual também é devida, pois ficou demonstrado o descumprimento da cláusula que vedava o armazenamento de produtos de outros fornecedores.
Sobre o tema é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMODATO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR PARTE DO COMODATÁRIO.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO .
MULTA CONTRATUAL.
CABIMENTO. 1.
Verificado que a empresa comodatária descumpriu obrigações previstas no contrato de comodato firmado pelas partes litigantes, ao encerrar suas atividades no endereço indicado, sem comunicar tal fato à empresa comodante, impedindo a vistoria do equipamento, mostra cabível a rescisão do negócio jurídico e a incidência da multa fixada contratualmente . 2.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/1089-87 DF 0010574-41.2013 .8.07.0007, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 22/11/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2018.
Pág .: 423/430).
DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS - [...] - COMODATO DOS BOTIJÕES - NÃO DEVOLUÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ESBULHO - [...] CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ MULTA POR DESCUMPRIMENTO - [...] - AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] A rescisão do contrato firmado entre as partes gera a obrigação de restituição dos bens cedidos em comodato, pelo valor de mercado, contabilizada a depreciação, bem como ao pagamento da multa por atraso na devolução, como previsto no pacto. É aplicável a cláusula que prevê aplicação da multa contratual porque a rescisão se deu por culpa da parte requerida, que descumpriu o pacto firmado [...]. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1019668-04.2018 .8.11.0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2024) Por fim, não verifico a ocorrência de danos morais.
O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA .
IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO .
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do desfazimento do negócio .
Dano moral descaracterizado. 3.
Recurso desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07041752020228010002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Desª .
Eva Evangelista, Data de Julgamento: 31/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR a liminar de reintegração de posse, já cumprida, e CONDENAR a ré (i) ao pagamento de R$ 6.489,19 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) a título de perdas e danos pelo descumprimento das compras mínimas, excluído o período de lockdown; (ii) a pagar R$ 4.267,25 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) a título de aluguel pela posse injusta dos freezers; e ainda, (iii) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa por quebra contratual.
JULGO improcedente o pedido de danos morais.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada obrigação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
SERRA-ES, 13 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
16/07/2025 07:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido de SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETE LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-20 (AUTOR).
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22/05/2024 17:21
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS GOBBO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:08
Processo Inspecionado
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08/05/2023 00:53
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
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02/04/2023 12:13
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DOS SANTOS CAPISCH em 24/02/2023 23:59.
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02/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:00
Juntada de
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30/11/2022 09:49
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
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16/07/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:08
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 12:35
Expedição de Mandado - citação.
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27/01/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 18:55
Decisão proferida
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25/11/2021 18:54
Conclusos para decisão
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14/10/2021 00:01
Juntada de Petição de juntada de guia
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27/09/2021 17:38
Decisão proferida
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19/08/2021 18:06
Conclusos para decisão
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02/08/2021 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 12:14
Decorrido prazo de JOSZISLEY BRAGA em 22/07/2021 23:59.
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29/06/2021 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
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14/06/2021 12:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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