TJES - 0001261-49.2017.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001261-49.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DA PENHA SPASSINI FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA FRADE GAVA - ES22374 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Espírito Santo, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, em face da sentença proferida às fls. 75/77.
A embargante sustenta obscuridade sobre o rito processual adotado e omissões relativas à impossibilidade de fornecimento de medicamento de marca específica, à ausência de comprovação dos requisitos do Tema 106 do STF, à falta de fundamentação para a nomeação de advogado dativo, à não aplicação do princípio da causalidade quanto aos honorários e ao desrespeito ao teto máximo desses honorários. É o sucinto relatório.
Decido.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão.
Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada: [...] os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR.
Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Salvador: JusPodivm. 2007. página 159) No caso em exame, quanto à alegada obscuridade, observa-se que o art. 278 do CPC estabelece que a nulidade dos atos deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar, não sendo admissível permanecer silente quanto a questões relevantes, como a competência, para, somente depois, diante de eventual condenação, invocá-las com o objetivo de se eximir do cumprimento da obrigação.
Ademais, ainda que se trate de hipótese de incompetência absoluta e de matéria de ordem pública, a boa-fé que se exige dos sujeitos do processo não autoriza a parte a fazer uso de tal alegação da forma que melhor lhe convier.
Nesse sentido, infere-se que a adoção do rito ordinário não causou prejuízo ao Estado, pois se trata de procedimento mais amplo que o dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assegurando o pleno exercício do direito de defesa.
Além disso, embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, à época não havia Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca de Rio Bananal, afastando-se, assim, a regra de competência absoluta.
Foi, nesse sentido, que este egrégio Tribunal de Justiça se manifestou em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CANCELAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE APIACÁ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, preceitua que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos” (art. 2º, caput) e que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (art. 2º, § 4º). 2 - Em que pese o valor da causa em tela se limite em R$30.000 (trinta mil reais) e trate sobre demanda de interesse da Administração Pública, in casu, inexiste na comarca de Apiacá Juizado Especial da Fazenda Pública, afastando-se, portanto, a aplicabilidade da regra de competência absoluta. 3 - Deve ser mantida a condenação da entidade administrativa ao pagamento das verbas de sucumbência, eis que o feito tramitou sob o rito comum.
Precedentes de e.
TJES. 4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0000469-71.2019.8.08.0005; Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 04/Jun/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VARA ÚNICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Estabelece a Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º, caput) e que No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (art. 2º, § 4º), não sendo, portanto, a hipótese dos autos, tendo em vista que não há Juizado Especial da Fazenda Pública efetivamente instalado na Comarca de Vargem Alta. 2. - Não há falar em litigância de má-fé porque ausente a comprovação do elemento subjetivo, que se afigura imprescindível para caracterização do comportamento do improbus litigator. 3. - Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0001082-54.2018.8.08.0061; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 10/05/2022; DJES 20/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTADA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
VARA ÚNICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DA URGÊNCIA.
FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL BASEADA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não obstante tenha sido suscitado, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso de apelação em decorrência de suposta inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser superada a alegação apresentada e enfrentada a questão posta. 2.
Este eg.
Tribunal de Justiça já possui orientação firmada no sentido de que “embora possua a competência plena de Juizado Especial da Fazenda Pública, a Comarca de Ibitirama não possui juizado efetivamente instalado, de modo que não se aplica, ao presente caso, a competência absoluta pelo valor da causa prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009”, acrescendo que “não há que se falar em aplicação subsidiária das normas aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente quanto à condenação em honorários e custas processuais, uma vez que procedimento tramitou sob o rito comum”.(TJES, Remessa Necessária nº 058190001980, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Terceira Câmara Cível, DJ 25.3.2022). 3.
Em se tratando de demanda em que se almeja o recebimento de parcelas do FGTS em decorrência do reconhecimento de ilegalidade de contratação temporária, aplica-se, no caso, a prescrição quinquenal fazendo a apelada jus ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
AC 0000257-51.2020.8.08.0058.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
REL.
DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA.
DATA 25/05/2023) Por conseguinte, quanto às alegadas omissões, destaca-se que a omissão capaz de ensejar embargos de declaração ocorre quando não há apreciação de algum dos pedidos ou dos argumentos trazidos pelas partes, bem como quando há ausência de manifestação acerca de questão de ordem pública, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido, observa-se que a parte embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já devidamente analisada, assim como as razões que fundamentaram o julgamento, o que se revela incabível na via dos embargos de declaração.
Outrossim, cumpre ressaltar que os honorários fixados não ultrapassaram o teto máximo previsto no Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, qual seja, o valor de R$ 880,00, aplicável aos procedimentos cíveis submetidos ao rito comum.
Por todo o exposto, verifica-se que a pretensão da parte embargante constitui mera tentativa de reforma, com o objetivo de rediscutir a lide e seus fundamentos, e não de suprir omissão, contradição ou obscuridade, conforme se depreende da simples leitura da peça recursal.
Nessa esteira, não observo outra alternativa senão rejeitar os embargos de declaração em tela.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, recebo os embargos para, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
Cumpram-se as disposições precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente. -
17/07/2025 07:57
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/01/2025 17:40
Decorrido prazo de CARLA FRADE GAVA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 20:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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