TJES - 5000849-77.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000849-77.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON ESPERANDIO MONTEIRO - ES27562 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de ação, na qual as partes autora e ré opuseram Embargos Declaratórios em razão da Sentença, fundamentado no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
A parte autora fundamenta, quando da prolação do ato objeto do recurso, a existência de omissão, eis que as astreintes determinadas em sede de decisão liminar (ID 51876973) não foram confirmadas.
A requerida Casas Bahia, por sua vez, alega a existência de omissão no dispositivo da sentença quanto a improcedência dos pedidos em relação a ré. É o relatório.
Decido.
Dos Embargos de Declaração interpostos pela requerida, verifico que a mesma foi regularmente intimada em 09 de abril de 2025, cujo prazo de recurso se iniciou em 10 de abril de 2025.
Os Embargos Declaratórios, contudo, foram opostos em 17 de abril de 2025, fora do prazo legal de cinco dias, disciplinado no art. 1.023 do CPC, gerando fato impeditivo para seu conhecimento.
Sendo assim e em face do exposto, não conheço os Embargos Declaratórios opostos pela requerida Casas Bahia Comercial LTDA.
Entretanto, considerando que a omissão no dispositivo se trata de um erro material, corrijo de ofício o dispositivo para que, passe a constar: JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação por danos morais em face da ré Casas Bahia Comercial LTDA.
Ato contínuo, a parte autora interpôs os Embargos de Declaração tempestivamente por meio de petição de ID 65604782, porquanto os conheço.
Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos merecem provimento.
Isto porque, da análise da sentença proferida, nada mencionou sobre as astreintes fixadas em decisão liminar no ID 51876973.
Assim, verifico que foi determinado que as requeridas cessassem a realização de cobranças à requerente no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até ulterior deliberação.
Posteriormente, em sede de sentença, ficou determinada a condenação somente em face da ré Banco do Bradescard S.A, uma vez que a mesma era a reponsável pela realização de cobranças indevidas e excessivas.
Assim, ao ser, a requerida Banco do Bradescard S.A, citada, em 10 de outubro de 2024 (ID 53280006), a requerente informou o descumprimento da liminar em 03 de dezembro 2024 (ID 55705638), acostando aos autos o comprovante de cobrança de fatura processada em 29 de outubro de 2024, bem como as cobranças efetuadas por meio de ligações telefônicas, nas quais perduraram até o mês de dezembro/2024.
A requerida, por sua vez, não se manifestou sobre o cumprimento/descumprimento da medida liminar, seja por manifestação apartada nos autos ou por meio de contrarrazões do presente recurso, fazendo juiz a requerente as astreintes fixadas, em razão do descumprimento da liminar imposta.
Ante o exposto, dou provimento ao presente embargo para retificar o dispositivo da sentença (ID 65094830) homologando as astreintes.
Dessa forma, passará a constar no dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, pelas razões já explicitadas acima, para: 1) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para ratificar a tutela de urgência deferida anteriormente (ID 51876973), compelindo as requeridas ao cessamento de cobranças e não inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção de crédito. 2) CONDENAR a ré Banco Bradescard S/A ao pagamento das astreintes no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à requerente, acrescido de correção monetária a partir da data da decisão, sem juros de mora, a fim de não configurar bis in idem. 3) CONDENAR a ré Banco Bradescard S/A a pagar a quantia de R$ 3.00,00 a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ). 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação por danos morais em face da ré Casas Bahia Comercial LTDA.
No mais, permanece a sentença de ID 65094830, tal como fora lançada.
Intime-se.
Diligencie-se.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 07:53
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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17/04/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDA MARTINS - CPF: *49.***.*28-29 (REQUERENTE).
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03/12/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 14:14
Expedição de Certidão - Intimação.
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21/11/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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21/11/2024 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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20/11/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 03:37
Decorrido prazo de EDUARDA MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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02/10/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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