TJES - 5000879-24.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000879-24.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA JAVARINI NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que sofreu diversos transtornos em razão do bloqueio indevido do acesso ao aplicativo bancário e ao cartão da autora realizado pela ré, impedindo-a de movimentar os recursos existentes em sua conta.
Lado outro, a parte ré alegou que a autora realizou transações e utilizou o cartão virtual regularmente, sem qualquer restrição, não havendo falhas. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir aduzindo que houve contato prévio abandonado pela autora.
Contudo, REJEITO, tendo em vista que a autora juntou ao processo a tentativa completa de solução administrativa, não havendo abandono.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a falha na prestação dos serviços e se a parte autora deve ser indenizada em danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que a ré bloqueou indevidamente o acesso ao seu aplicativo bancário e ao cartão, impedindo-a de movimentar os recursos existentes em sua conta.
Aduz que, mesmo após reiteradas tentativas de contato com o banco pelos canais de atendimento, inclusive com comprovação por conversas via aplicativo WhatsApp, não houve solução efetiva para o problema, tendo sido sugerido pelo próprio banco o cancelamento do cartão como única alternativa para desbloqueio dos valores.
Em contrapartida, a ré apresentou contestação aduzindo ausência de falha na prestação dos serviços e que não houve impedimento completo ao uso dos serviços, pois a autora continuou usando o cartão virtual normalmente.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a autora juntou, ao ID 52314415, a conversa completa do chat do banco, tentando solucionar o problema do aplicativo e informando que não estava conseguindo utilizar.
Assim, restou suficientemente demonstrado que a autora sofreu restrições injustificadas ao acesso de seu próprio dinheiro, além da ausência de solução efetiva por parte do banco requerido, mesmo após diversos contatos documentados.
A responsabilidade do requerido, por se tratar de prestador de serviços bancários, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa por falhas na prestação do serviço.
Os documentos apresentados revelam que a autora enfrentou problemas prolongados com acesso ao aplicativo e ao cartão de crédito, mesmo após procedimentos como envio de biometria facial e recebimento de senhas.
O impasse só foi solucionado mediante o cancelamento do cartão, o que revela que o banco não ofereceu alternativa razoável e proporcional à consumidora, comprometendo o regular uso da conta bancária.
O dano moral compreende os prejuízos de ordem subjetiva causados pelo ato ilícito, caracterizando-se pelo sofrimento emocional e abalo psicológico experimentados pela vítima.
No caso, a autora se viu impedida de utilizar recursos próprios por bloqueio injustificado do aplicativo, causando transtornos em sua vida financeira.
Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o bloqueio do acesso ao aplicativo do banco obstando o consumidor de utilizar o valor em conta gera danos morais: Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais – Procedência – Bloqueio do acesso ao aplicativo do banco – Autor que foi obstado a utilizar o valor disponível em conta corrente – Falha na prestação dos serviços da instituição financeira evidenciada – Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade do banco que é de caráter objetivo, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14 do CDC – Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade deste bloqueio – Ausência de prova para tanto – Ocorrência de dano moral configurada – Demandante que faz jus à respectiva reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, do art. 6º, inc .
VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil – Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser mantido – Sentença preservada – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 11382591720218260100 SP 1138259-17.2021.8 .26.0100, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/12/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) - grifei Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
17/07/2025 07:59
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 20:16
Processo Inspecionado
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16/07/2025 20:16
Julgado procedente em parte do pedido de SILVIA JAVARINI NASCIMENTO - CPF: *34.***.*35-01 (REQUERENTE).
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14/05/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:41
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2024 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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